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Página 1149 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 02 de September de 2016

Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano IX - Edição 2193 1149 mérito, afirmando que ele não praticou o delito. As circunstâncias de fato e de direito deduzidas na presente impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada, uma vez que não evidenciam a presença do fumus boni juris e do periculum in mora necessários. A indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa está, ao que consta, fundamentada, ressaltando que os elementos de convicção existentes nos autos são suficientes para preencher os pressupostos da custódia cautelar, além de adotar a manifestação ministerial, que não foi juntada (fls. 51/52). Não se vislumbra, em princípio, qualquer constrangimento ilegal. Indefiro, portanto, a liminar. Solicitem-se as informações; com elas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. P. I. - Magistrado(a) Francisco [Conteúdo removido mediante solicitação] - Advs: [Conteúdo removido mediante solicitação] Antonio Pappotti (OAB: 145657/SP) - - 10º Andar Nº 2175569-25.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Rodrigo de [Conteúdo removido mediante solicitação] Menezes - Impetrante: Elaine Tomaz dos Santos - Indefere-se a liminar. A medida liminar em habeas-corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato por meio do exame sumário da inicial e de documentos que, eventualmente, a acompanharem, o que não ocorre no presente caso, exigindo, então, a análise cuidadosa dos fatos e de documentação, tarefa adequada à ampla cognição da Turma Julgadora. Requisitem-se informações da digna autoridade indigitada coatora e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Poças Leitão - Advs: Elaine Tomaz dos Santos (OAB: 285141/SP) - 10º Andar Nº 2175574-47.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Laranjal Paulista - Paciente: Moises Queiroz Chinderoli - Impetrante: Tiago Leardini Bellucci - O Dr. Tiago Leardini Bellucci impetra este habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Moisés Queiroz Chinderoli, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Laranjal Paulista/SP. Assevera o impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal, em razão da ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, eis que permanece preso cautelarmente há 11 meses, sem que a instrução tenha se encerrado, cuja morosidade não pode ser atribuída à defesa, bem como não se trata de processo complexo, pois são apenas dois réus, fato que viola o princípio da razoabilidade (fls. 01/07). Pleiteia, em suma, a concessão da medida liminar para que seja relaxada a prisão preventiva, em razão da ocorrência de excesso de prazo, a fim de que o paciente aguarde em liberdade o desfecho do processo. Segundo se depreende dos autos, o paciente teve decretada sua prisão preventiva em 24/09/2015, cujo mandado de prisão foi cumprido em 18/10/2015 (fls. 206/210). Posteriormente, foi denunciado como incurso no artigo 33, parágrafo 1º, inciso III, da Lei nº 11.343/06 e o corréu Jonas Oliveira Marçal, denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no artigo 12 da Lei nº 10.826/03, artigo 35, na forma do artigo 69 do Código Penal (fls. 116/122, do processo digital). Indefiro a liminar alvitrada, uma vez que não vislumbro de imediato o constrangimento ilegal mencionado, sendo necessárias informações atualizadas da autoridade impetrada. Assim, a manutenção de sua prisão é, por ora, legítima. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, sobre o alegado, remetendo-se, em seguida, os autos a Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Paulo Rossi - Advs: Tiago Leardini Bellucci (OAB: 333564/SP) - 10º Andar Nº 2175576-17.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Cruzeiro - Paciente: Marco Aurélio Frigi Fernandes - Impetrante: Marcio [Conteúdo removido mediante solicitação] de Faria Vieira - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Marcio [Conteúdo removido mediante solicitação] de Faria Vieira, em favor de Marco Aurelio Frigi Fernandes, preso no dia 01 de janeiro de 2016 por suposta prática do crime de tráfico de drogas e receptação. Alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo da 3ª Vara Criminal de Cruzeiro por excesso de prazo na formação da culpa, pois a instrução não foi encerrada e não houve a juntada da oitiva da acusação aos autos, pleiteando a imediata expedição de alvará de soltura. As circunstâncias de fato e de direito deduzidas na presente impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada, uma vez que não evidenciam a presença do fumus boni juris e do periculum in mora necessários, sendo necessária a vinda das informações para melhor apreciação das alegações. Outrossim, a própria concepção de excesso de prazo, aqui aventada pelo impetrante, ficará a critério da Colenda Câmara Julgadora. Indefiro, portanto, a liminar. Solicitem-se as informações; com elas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. P. I. - Magistrado(a) Francisco [Conteúdo removido mediante solicitação] - Advs: Marcio [Conteúdo removido mediante solicitação] de Faria Vieira (OAB: 358292/ SP) - 10º Andar Nº 2175601-30.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Penápolis - Paciente: Alan Francis de Oliveira Roche - Impetrante: Vegler Luiz Mancini Matias - Impetrante: Ademar de Paula Silva - É sabido que, para o pronto exame da legitimidade das alegações contidas na impetração e o alcançamento da eficácia almejada, mister se faz a presença dos requisitos necessários à outorga da cautela - concessível somente em casos excepcionais -, os quais não se vislumbram nesta etapa cognitiva sumaríssima, não aflorando dos autos, de resto, ilegalidade manifesta. Anoto que a excedência prazal, por si só, não é de molde a configurar coação ilegal. Outros fatores haverão de ser sopesados. Indefiro, pois, a prestação jurisdicional buscada em caráter liminar - Magistrado(a) Moreira da Silva - Advs: Ademar de Paula Silva (OAB: 172075/SP) - Vegler Luiz Mancini Matias (OAB: 175985/SP) - 10º Andar Nº 2175621-21.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São José dos Campos - Paciente: Luiz Fernando Oliveira Laet de Holanda - Impetrante: Carlos Roberto Vitor de Oliveira - VOTO Nº 22597 HABEAS CORPUS Nº 2175621-21.2016.8.26.0000 PACIENTE (S): Luiz Fernando Oliveira Laet de Holanda IMPETRANTE (S): Carlos Roberto Vitor de Oliveira COMARCA: São José dos Campos VISTOS, ETC. 1) O Advogado Carlos Roberto Vitor de Oliveira impetrou a presente ordem de habeas corpus, em favor de Luiz Fernando Oliveira Laet de Holanda, com pedido de liminar, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. JuIZ de Direito DA 5ª Vara Criminal DA COMARCA DE São José dos Campos, consistente na conversão da prisão em flagrante do paciente em preventiva, no processo nº 0023931-91.2016.8.26.0577, em que ele responde como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Busca a concessão de liberdade provisória, alegando: primariedade do paciente, que é também possuidor de bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e família constituída; ausência dos requisitos da prisão cautelar e presença dos da liberdade provisória; e, ofensa ao princípio da presunção de inocência. 2) Nesta análise preliminar, pelo que consta dos autos, não vislumbro constrangimento ou ilegalidade manifesta, pelo que a liminar fica indeferida. 3) Processe-se, requisitando-se as informações de praxe. Após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e tornem conclusos. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2016. LOURI BARBIERO Relator - Magistrado(a) Louri Barbiero Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º