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Página 548 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 02 de September de 2013

Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Setembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1489 548 sendo, operou-se a prescrição já que o IPVA foi lançado em janeiro de 1997 (notificação do contribuinte para pagamento à vista ou em três parcelas a vencerem em janeiro, fevereiro e março), e a execução fiscal foi proposta apenas em 15 de dezembro de 2004, ou seja, após o término do prazo legal qüinqüenal para a cobrança do débito. Neste sentido: “EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PRESCRIÇÃO. O IPVA é objeto de lançamento de ofício, do qual transcorre o prazo prescritivo qüinqüenal para a cobrança correspondente. Mero auto de infração relativo à falta de pagamento desse tributo não interrompe o curso prescricional”. (AC 852.520-5-0, Rel. Ricardo Dipp). Dessa forma, por todos os ângulos que se analise a questão é de rigor o reconhecimento da prescrição. Nesse sentido: “Tributário. IPVA. Forma de Lançamento. 1. O crédito tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores constitui-se de ofício, sujeitando-se às prescrições legais dessa modalidade de lançamento.” (RMS 1297 Rel. Min. Francisco Peçanha Martins J. em 21.08.03). E ainda: “EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. Exceção de pré-executividade. Responsabilidade solidária prevista no artigo 4o, III, da Lei n. 6.606/89. Legitimidade passiva configurada. Lançamento de ofício. Crédito regularmente constituído. Prazo prescricional que começou a fluir a partir da constituição do crédito tributário pelo lançamento. Prescrição operada. Art. 219, § 5º, do CPC. Escoamento do prazo previsto no art. 174 do CTN. Agravo provido para reconhecer a prescrição e julgar extinta a execução fiscal.” (AI 714.845.5/8 Voto nº 12.432 Rel. Antonio Carlos Villen). Sobre a matéria, há decisão do C. STJ, no REsp 1069657/PR, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, T1, julgado em 19.3.2009, DJU 30/3/2009: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PRESUNÇÃO DE EXIGIBILIDADE DA CDA. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. A presunção de certeza e exigibilidade da CDA é relativa, e pode ser afastada pelo reconhecimento da prescrição, que é causa de extinção da pretensão pela inércia de seu titular, de modo que, uma vez transcorrido o prazo legal para a busca da realização do direito, este (ainda que esteja estampado em certidão da dívida ativa) passa a carecer de certeza e de exigibilidade, que são condições da ação executiva. 2. Na esteira da jurisprudência dessa Corte, o IPVA é tributo sujeito a lançamento de ofício. E, como tal, o termo ‘a quo’ para a contagem do prazo prescricional para sua cobrança é a data da notificação para o pagamento. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal ‘a quo’ assentou que os créditos tributários cuja prescrição se reconheceu foram definitivamente constituídos respectivamente em junho de 1.996 e 1.997, porquanto a lei local prevê épocas diferenciadas para o pagamento do IPVA, conforme final da placa do veículo. Ainda segundo o acórdão recorrido, o veículo (Monza 87) tem placa com final 4 (ACB-5194), de sorte que o vencimento do IPVA dá-se até o final do mês de junho de cada ano, data a partir da qual começa a fluir o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a propositura da ação de cobrança. 4. Dessa forma, se a execução fiscal foi proposta em maio de 2003, ressoa inequívoca a ocorrência da prescrição em relação aos créditos tributários constituídos julho de 1.996 e 1.997, porquanto decorrido, entre um e outro evento, o prazo prescricional qüinqüenal. 5. Recurso especial não provido”. Por fim, inaplicável a Lei Estadual n.º 13.296/08, que, em seu art. 17 determina que o IPVA do Estado de São Paulo será lançado mediante homologação da autoridade competente, porquanto o tributo em questão foi constituído nos termos da Lei Estadual n.º 6.606/89, que nada dispõe a esse respeito. Assim, de rigor o reconhecimento da prescrição do IPVA cobrado nestes autos. Não há, pois, como dar seguimento ao presente recurso, manifestamente improcedente. Ante o exposto, nego-lhe seguimento, o que faço com fulcro no artigo 557, “caput”, do Código de Processo Civil. Baixem-se os autos. São Paulo, 28 de agosto de 2013. REINALDO MILUZZI Relator - Magistrado(a) Reinaldo Miluzzi - Advs: Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 9002425-19.2011.8.26.0014 - Apelação - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Utilivel Com e Int de Veiculos Ltda. - 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APEL.SEM REVISÃO Nº: 9002425-19.2011.8.26.0014 APTE. : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO APDO. : UTILIVEL COM E INT DE VEÍCULOS LTDA. COMARCA: SÃO PAULO FORUM DAS EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS JUÍZA : Ana Maria Brugin VOTO Nº: 15779 EMENTA EXECUÇÃO FISCAL IPVA Imposto com lançamento efetuado de ofício (art. 149, I, do CTN e arts. 6º e 16, § 3º, da Lei nº 6.016/89) O IPVA tem no lançamento seu termo inicial para contagem do prazo prescricional quinquenal (art. 174 do CTN) Reconhecimento da prescrição Extinção da execução fiscal Recurso manifestamente improcedente Art. 557, “caput”, do CPC Seguimento negado. RELATÓRIO. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença lançada a fl. 10, que julgou extinto processo, nos termos do artigo 174 do CTN cc. o artigo 618, I, do CPC e artigo 1º, in fine, da Lei 6830/80, reconhecendo a prescrição do crédito tributário. Sustenta a apelante, em síntese, que não ocorreu a prescrição, uma vez que o IPVA é tributo sujeito a lançamento por homologação; que, a r. sentença nega vigência soa artigos 142, 173 e 174 do CTN; que a notificação do contribuinte é meramente informativa; que o prazo prescricional apenas tem início após a constituição do crédito tributário, conforme previsão expressa do caput do art. 174 do CTN; que, o aviso emitido pela Secretaria da Fazenda é mera comunicação para orientação do contribuinte e não pode ser confundido com lançamento de ofício; que contar o prazo prescricional a partir do fato gerador, sem que a autoridade fiscal tenha emitido a notificação de lançamento, constitui evidente equívoco. Pede o afastamento da prescrição e o prosseguimento da execução fiscal. Recurso tempestivo. FUNDAMENTOS. O recurso é manifestamente improcedente. Correto o reconhecimento da prescrição, uma vez que o IPVA cobrado é do ano de 2005 e a ação foi ajuizada em março de 2011. Afasta-se a alegação da apelante no sentido de que o IPVA é imposto cujo lançamento se opera por homologação. Com efeito, o IPVA, relativamente aos tributos lançados até o exercício de 2008, é imposto cujo lançamento se opera de ofício, de forma que sua constituição se dá com a notificação recebida pelo contribuinte no início de cada ano, ou seja, em 1º de janeiro de cada exercício, nos termos do artigo 1º, parágrafo 1º da Lei 6.606/89 (vigente à época dos fatos) e do artigo 174 do Código Tributário Nacional. Em caso semelhante, na AC nº 872.715.5/6, o i. Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi pontificou: “Dispõe o art. 174 do CTN: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.” De acordo com o ilustre jurista HUGO DE BRITO MACHADO: “O lançamento do IPVA é feito de ofício. A repartição competente para o licenciamento do veículo remete para a Secretaria da Fazenda as informações necessárias a esta e emite o documento com o qual o proprietário do veículo é notificado para fazer o pagamento.” (Curso de Direito Tributário 29ª edição Malheiros Editores pág. 386). E, nos termos do art. 142 do CTN: “Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso propor a aplicação da penalidade cabível.” Portanto, a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu com o lançamento do IPVA pela autoridade administrativa, com a posterior notificação do contribuinte para o recolhimento do tributo. Dessa forma, o lançamento do tributo é o termo inicial da contagem do prazo prescricional qüinqüenal estabelecido no art. 174 do CTN. Assim sendo, operou-se a prescrição já que o IPVA foi lançado em janeiro de 1997 (notificação do contribuinte para pagamento à vista ou em três parcelas a vencerem em janeiro, fevereiro e março), e a execução fiscal foi proposta apenas em 15 de dezembro de 2004, ou seja, após o término do prazo legal qüinqüenal para a cobrança do débito. Neste sentido: “EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PRESCRIÇÃO. O IPVA é objeto de lançamento de ofício, do qual transcorre o prazo prescritivo qüinqüenal para a cobrança correspondente. Mero auto de infração relativo à falta de pagamento desse tributo não interrompe o curso prescricional”. (AC 852.520-5-0, Rel. Ricardo Dipp). Dessa forma, por todos os ângulos que se analise a questão é de rigor o reconhecimento da Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º