Página 532 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 02 de September de 2013
Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Setembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1489 532 decisão anterior determinando a expedição do precatório por ser incabível a requisição de pequeno valor. Sustentou, em resumo, estar equivocada a decisão. Concordância da agravada é anterior a Lei que reduziu o valor do requisitório. Não retroage a lei para prejudicar o credor. Cálculo foi devidamente homologado após a renúncia para o recebimento do requisitório de pequeno valor. Demora no trâmite processual prejudicou a agravante. O que vale é a data da decisão judicial. A renúncia se deu antes da entrada em vigor da nova lei. MM. Juiz foi induzido a erro. Deve ser observado o ato jurídico perfeito. Aplicável ao fato a lei em vigor à época da renúncia e homologação. Daí a antecipação de tutela recursal e a reforma (fls. 02/09). É o relatório. 2.Nego seguimento ao agravo. Manifestamente inadmissível (art. 557, caput do CPC) o recurso intempestivo (THEOTÔNIO NEGRÃO “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor” Ed. Saraiva 2003 art. 557, nota 3 p. 636 “p. ex., recurso deficientemente instruído (v. art. 525, nota 1b), fora de prazo ou incabível...” grifei), como no caso dos autos. Decisão, em tese, gravosa à parte “Em que pese a insistência do exequente, o ofício requisitório está em desacordo com a Lei Municipal nº 4.995, de 23 de abril de 2010, que estabelece o limite de 15 salários mínimos. Note-se, ademais, que a Resolução 199/2005 menciona o valor de 30 salários mínimos, ressalvada a existência de lei local. Assim, reconsidero a decisão e determino a expedição de precatório, por ser incabível a requisição de pequeno valor.” , data de 20.05.13 (fls. 16). Pleito de reconsideração datado de 17.07.13 (fls. 17/18), apreciado em 02.08.13 (fls. 19) e publicado no DJe 16.08.13, revela inequívoco anterior conhecimento daquela decisão. Ora: “Começa a correr o prazo, também, da ciência inequívoca que o advogado tenha do ato, decisão ou sentença (RSTJ 24/317, 73/387, STJ RT 661/192; 805/205, RF 294/340, JTA 94/205, 94/376, JTJ 212/156; 339/49: AI 622.5534/3-00). ‘Tem-se por cumprida a intimação quando evidenciado nos autos ter a parte efetivo conhecimento do inteiro teor da decisão judicial, ainda que não intimado formalmente...’ (STJ-4ª T., REsp 536.527, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.9.03, DJU 29.9.03).” (grifei THEOTÔNIO NEGRÃO “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor” Ed. Saraiva 2012 art. 241, nota 5 p. 343). Como já decidiu este Eg. Tribunal de Justiça: “Assim, embora o despacho objeto deste recurso tenha sido disponibilizado do DJE em 02.06.11 (fls. 93), a ora agravante já tinha inequívoca ciência muito antes...” (ARg nº 012041192.2011.8.26.0000/50000 v.u. j. de 29.08.11 Rel. Des. ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ). E ainda, “Sendo assim, a partir desta data, da ciência inequívoca, começou a fluir o prazo para a interposição do agravo de instrumento, sem que pudesse engendrar artifícios para ampliar o prazo recursal.” (ARg nº 0275393-64.2011.8.26.0000/50000 v.u. j. de 16.01.12 Rel. Des. URBANO RUIZ). Além do mais, pedido de reconsideração, como reiteradamente julgado, não se presta a postergar interposição de recurso (AI nº 318.277-5/5 Rel. Des. CHRISTIANO KUNTZ v.u. j. de 07.04.03; AI nº 569.511-5/0 v.u. j. de 13.11.06 Rel. Des. LEME DE CAMPOS; AI Nº 677.065-5/7 v.u. j. de 01.10.07 Rel. Des. OLIVEIRA SANTOS; AI nº 711.749.5/5 Rel. Des. JOSÉ HABICE; AI nº 308.234-5/1 v.u. j. de 19.05.03; AI nº 316.664-5/7 - v.u. j. de 26.05.03; AI nº 342.443-5/4 v.u. j. de 25.08.03; AI nº 387.570.5/2 v.u. j. de 22.11.04; AI nº 775.304-5/3 - v.u. j. de 02.06.08 e AI nº 0.134.930-38.2012.8.26.0000 d.m. de 06.07.12, de que fui Relator, dentre inúmeros outros no mesmo sentido). A manutenção do decidido, em 02.08.13 (fls. 19), quando, obviamente, ciente da primeira decisão gravosa, não reabre prazo recursal. Assim, o lapso temporal (de 10 dias art. 522 do CPC), se escoou antes de protocolado o presente agravo (em 23.08.13 fls. 1 e 33). Nenhuma justificativa se apresentou para a demora. Operou-se a preclusão. 3.Diante do exposto, nego seguimento ao agravo, nos termos do art. 557, caput do Código de Processo Civil. P. R. Int. São Paulo, 28 de agosto de 2013. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Manoel Carlos de Oliveira (OAB: 110448/SP) - Suellen Tatiane de Oliveira Rodrigues (OAB: 247878/SP) - Enzo Hirose Jurgensen (OAB: 216525/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 DESPACHO Nº 2013734-33.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Dark Comércio de Ferramentas e Autopeças Ltda EPP - Agravado: PROCURADOR CHEFE DA 1ª SUBPROCURADORIA DA PROCURADORIA REGIONAL DE CAMPINAS Agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, tirado em mandado de segurança contra a decisão que indeferiu liminar, não determinando urgente imputação de valores de créditos oriundo de adjudicação de bens e não suspendendo prazo para adesão a parcelamento. Alega-se que em dez anos de providências tendentes à adjudicação dos valores não houve ainda decisão final, certo que está para se esgotar o prazo para que a adesão a parcelamento seja feita. Em princípio, só se pode cogitar de deferimento de liminar, em mandado de segurança, quando a matéria submetida a crivo judicial não esteja entre aquelas mencionadas no art. 7º, parágrafo 2º, da lei de regência. Não quer me parecer que a pretensão da agravante estivesse, assim, obstaculizada. No entanto, é bem de ver que extremamente duvidosa a possibilidade de, por decisão judicial, se suspender prazo expressamente previsto em lei, de sorte que, sob tal ótica, não se mostra dissociada de juridicidade a respeitável decisão de primeiro grau. No que tange a se determinar imediata imputação dos valores de créditos oriundos de adjudicação de bens, afora as alegações contidas na inicial do mandado de segurança, não houve juntada de sequer um único documento em que se possa verificar a situação atual do pedido administrativo de imputação, sem o que, como óbvio, não há como se inferir a verossimilhança do pedido. Somando-se a isso o fato de que não se afigura presente risco de dano irreparável, porquanto decisão que, oportunamente, possa conceder a segurança venha a surtir efeitos, certamente não será inócua, não vejo como se possa deferir o efeito ativo pleiteado. Indefiro-o, pois. Processe-se, sem necessidade de informações pelo Juízo. Intimem-se.Fica intimado o(a) Dr(a). Daniela Costa Zanotta a providenciar, fisicamente, mediante entrega em cartório, as cópias necessárias para intimação do agravado (cópia da inicial e do despacho de fls. 48/49 do presente agravo de instrumento) e comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ l6,50, no código 120-1, na guia FEDTJ. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Daniela Costa Zanotta (OAB: 167400/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 DESPACHO Nº 2013962-08.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo Agravado: Edson Leite Pinheiro - Agravado: Jose Aguiar Baliero - Agravado: Edgard Aguiar Baliero - Agravado: Isabel Aguiar Baliero - Agravado: Saturnina Aguiar Baliero - Agravado: Dirceu Aguiar Baliero - Agravado: Luiz Gonzaga Baliero - Agravo de instrumento tirado contra respeitável decisão que, em ação de desapropriação, condicionou deferimento de imissão na posse à realização de perícia prévia. Argumenta a Fazenda do Estado que o valor oferecido, para a imissão, é aquele referente ao valor venal, acenando com jurisprudência que considera tão somente isso como suficiente para que seja imitido o Estado na posse do imóvel objeto do pedido. Pediu concessão de efeito suspensivo. Conquanto respeitados os precedentes jurisprudenciais invocados, é bem de ver que o princípio constitucional de justa indenização deve ser balizado por outros valores e princípios contidos, também, na Carta Magna, tais como o da razoabilidade, da proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. Sob tal pálio não é possível antever como injurídica a determinação judicial de primeiro grau, porquanto cediço que os valores venais calculados pelas Municipalidades estão longe daqueles que são praticados como valores de mercado, com adendo de que é Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º