Página 1849 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 02 de July de 2021
Disponibilização: sexta-feira, 2 de julho de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIV - Edição 3311 1849 servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Caso a intimação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de 15 dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via Bacenjud, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). Se não localizados ativos financeiros do(s) executado(s), fica deferida desde logo a expedição de mandado de penhora e avaliação. Intime-se. - ADV: ALVARO NUNES DA SILVA JUNIOR (OAB 342930/SP), PAULO SÉRGIO LOPES FURQUIM (OAB 172233/SP) Processo 0002900-78.2021.8.26.0079 (processo principal 1007523-76.2018.8.26.0079) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Alvaro Nunes da Silva Junior - Leandro Ignácio - Exequente recolher taxa postal para intimação. - ADV: ALVARO NUNES DA SILVA JUNIOR (OAB 342930/SP), PAULO SÉRGIO LOPES FURQUIM (OAB 172233/SP) Processo 0002901-63.2021.8.26.0079 (processo principal 1007524-61.2018.8.26.0079) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Alvaro Nunes da Silva Junior - Leandro Ignácio - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Caso a intimação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de 15 dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via Bacenjud, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). Se não localizados ativos financeiros do(s) executado(s), fica deferida desde logo a expedição de mandado de penhora e avaliação. Intime-se. - ADV: ALVARO NUNES DA SILVA JUNIOR (OAB 342930/SP), PAULO SÉRGIO LOPES FURQUIM (OAB 172233/SP) Processo 0002901-63.2021.8.26.0079 (processo principal 1007524-61.2018.8.26.0079) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Alvaro Nunes da Silva Junior - Leandro Ignácio - Exequente recolher taxa postal para intimação. - ADV: ALVARO NUNES DA SILVA JUNIOR (OAB 342930/SP), PAULO SÉRGIO LOPES FURQUIM (OAB 172233/SP) Processo 0002902-48.2021.8.26.0079 (processo principal 1007525-46.2018.8.26.0079) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Alvaro Nunes da Silva Junior - Leandro Ignácio - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Caso a intimação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de 15 dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via Bacenjud, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). Se não localizados ativos financeiros do(s) executado(s), fica deferida desde logo a expedição de mandado de penhora e avaliação. Intime-se. - ADV: PAULO SÉRGIO LOPES FURQUIM (OAB 172233/SP), ALVARO NUNES DA SILVA JUNIOR (OAB 342930/SP) Processo 0002902-48.2021.8.26.0079 (processo principal 1007525-46.2018.8.26.0079) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Alvaro Nunes da Silva Junior - Leandro Ignácio - Exequente recolher taxa postal para intimação. - ADV: ALVARO NUNES DA SILVA JUNIOR (OAB 342930/SP), PAULO SÉRGIO LOPES FURQUIM (OAB 172233/SP) Processo 0002903-33.2021.8.26.0079 (processo principal 1001313-38.2020.8.26.0079) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Barroso Fontelles Sociedade de Advogados - Dailton Manuel Correa e Cia Ltda Me - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Caso a intimação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de 15 dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via Bacenjud, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). Se não localizados ativos financeiros do(s) executado(s), fica deferida desde logo a expedição de mandado de penhora e avaliação. Intime-se. - ADV: VANESSA JARDIM GONZALEZ VIEIRA (OAB 233230/SP), FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ) Processo 0002904-18.2021.8.26.0079 (processo principal 1006092-46.2014.8.26.0079) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - [Conteúdo removido mediante solicitação] Augusto Gradim Pimenta - Banco do Brasil S/A - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º