Página 1346 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 02 de June de 2016
Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano IX - Edição 2127 1346 desbloqueio de valores ínfimos, conforme extrato retro, bem como ciência da resposta da pesquisa junto ao RENAJUD, e das declarações de bens via INFOJUD, conforme extratos retro. As declarações de IR ficarão arquivadas em pasta própria, para consulta, por 30 (trinta) dias. - ADV: ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB 94400/SP) Processo 1013129-90.2015.8.26.0564 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Michele Fabiola Paiva Nhan de Oliveira - Amil Assistencia Médica Internacional S/A - 3. CONCLUSÃO. Sob o fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil, é indispensável (1º) a PROCEDÊNCIA do pedido de condenação da demandada AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. à obrigação de custear todas as etapas do tratamento da demandante no HOSPITAL A.C. CAMARGO CANCER CENTER, com a disponibilização, inclusive, de infusor portátil para a realização de quimioterapia domiciliar; e (2º) a PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido de condenação da demandada à obrigação de indenizar o dano extrapatrimonial de R$ 5.000,00 da demandante MICHELE FABIOLA PAIVA NHAN DE OLIVEIRA, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação (pág./págs. 126), e, desde a sentença, de correção monetária calculada pelo INPC do IBGE (DEPRE do TJSP) Finalmente, sob o fundamento do art. 85, § 2º, do CPC e do Enunciado n.º 326 da Súmula do STJ, é indispensável a condenação da demandada à obrigação de pagar as despesas (despesas lato sensu) e os honorários de 10% sobre o valor da condenação para o(s) mandatário(s) judicial(is) da demandante.4. Registre-se a sentença.5. Intime(m)-se. - ADV: VANIA MELO ARAUJO CASTAN (OAB 247898/SP), CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET (OAB 104061/SP) Processo 1013129-90.2015.8.26.0564 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Michele Fabiola Paiva Nhan de Oliveira - Amil Assistencia Médica Internacional S/A - Certifico e dou fé que o preparo importa em R$ 200,00. - ADV: VANIA MELO ARAUJO CASTAN (OAB 247898/SP), CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET (OAB 104061/SP) Processo 1013262-69.2014.8.26.0564 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - CARLOS MARCOS CANO e outro - GAFISA S.A. - 3. CONCLUSÃO. Sob o fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil, é indispensável a IMPROCEDÊNCIA do pedido de decretação de nulidade da(s) cláusula(s) dos instrumentos de pág./págs. 23-64 e, consequentemente, é indispensável a IMPROCEDÊNCIA do pedido de condenação da demandada GAFISA S.A. à obrigação de restituir o preço de aquisição do bem imóvel para os demandantes CARLOS MARCOS CANO e TEREZA CRISTINA PAULINO DE FREITAS CANO. Ademais, há a extinção da 1ª fase do processo, em 1º grau de jurisdição, com o julgamento do mérito. De mais a mais, é indispensável a condenação dos demandantes à obrigação de pagar as despesas (despesas lato sensu) e os honorários de R$ 1.760,00 para o(s) mandatário(s) judicial(is) da demandada (art. 85, § 8º, do CPC).4. Registre-se a sentença.5. Intime(m)-se. - ADV: GILBERTO ABRAHÃO JUNIOR (OAB 210909/SP), RENATA FARIAS ARAUJO (OAB 294166/ SP), RODRIGO MOURA FARIA VERDINI (OAB 107477/RJ) Processo 1013262-69.2014.8.26.0564 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - CARLOS MARCOS CANO e outro - GAFISA S.A. - Certifico e dou fé que o preparo importa em R$ 2.000,00. - ADV: GILBERTO ABRAHÃO JUNIOR (OAB 210909/SP), RODRIGO MOURA FARIA VERDINI (OAB 107477/RJ), RENATA FARIAS ARAUJO (OAB 294166/ SP) Processo 1013509-50.2014.8.26.0564 - Procedimento Comum - Seguro - CLEUNICE SANTOS SOARES XAVIER - YASUDA MARÍTIMA SEGUROS S.A. - 4. CONCLUSÃO.É indispensável a aplicação do art. 487, II, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, há extinção da 1ª fase do processo, em 1º grau de jurisdição, com o julgamento do mérito. Ademais, é indispensável a condenação da demandante à obrigação de pagar as despesas (despesas lato sensu) e os honorários de R$ 1.320,00 para o(s) advogado(s) da demandada, com a inexigibilidade da obrigação de pagar, pois a demandante é beneficiária de gratuidade.5. Registre-se a sentença.6. Intime(m)-se. - ADV: JOÃO CARLOS ROMEIRO DA SILVA (OAB 292787/SP), [Conteúdo removido mediante solicitação] LUIS DE PAULA (OAB 130851/SP) Processo 1014110-22.2015.8.26.0564 - Procedimento Comum - Incorporação Imobiliária - Ricardo [Conteúdo removido mediante solicitação]andre da Cunha Fernandes - N.º 2015/001087.1. Pág./Págs. 339-342.A pretensão do recorrente é a discussão/rediscussão dos fundamentos do pronunciamento de pág./págs. 331-332, para a qual o recurso não é o dos arts. 1.022-1.026 do Código de Processo Civil. Ademais, às págs. 1-26, não se constata só a dedução do pedido de revisão da(s) cláusula(s) do contrato entre o(s) demandado(s) e o demandante, o que fundamentaria a aplicação do art. 259, V, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), mas a dedução de 6 pedidos (cumulação própria de pedidos).Eis o item 1 do pronunciamento de pág./págs. 331-332:O demandante, RICARDO [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE DA CUNHA FERNANDES, deduz o pedido de revisão da(s) cláusula(s) do contrato de pág./págs. 35-64, de R$ 288.886,83, de 20/10/2014, com o(s) demandado(s) CORRIENTES INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.O demandante deduz o pedido de condenação do(s) demandado(s) à obrigação de pagar a multa de 2% de R$ 258.663,17 (R$ 5.173,26) por mês, desde 10/2014.O demandante deduz o pedido de condenação do(s) demandado(s) à obrigação de indenizar o dano patrimonial (lucrum cessans) de R$ 1.345,47 por mês, desde 10/2014.O demandante deduz o pedido de condenação do(s) demandado(s) à obrigação de pagar (restituir) R$ 12.663,17 (comissão de corretagem).O demandante deduz o pedido de declaração de inexigibilidade da obrigação de pagar a contribuição para as despesas do Condomínio Edilício. O demandante deduz o pedido de condenação do(s) demandado(s) à obrigação de indenizar o dano extrapatrimonial de R$ 28.888,68.Eis a pretensão do demandante. De mais a mais, “o valor da causa constará sempre da petição inicial e será: [] II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles” e “quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato” (CPC/1973, art. 259, II e V).Finalmente, “quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações” (CPC/1973, art. 260).Consequentemente, não há nenhum fundamento para o acolhimento dos embargos de declaração.2. Intime(m)-se. - ADV: SHEYLISMAR OLIVEIRA AGUIAR (OAB 264045/SP) Processo 1014618-02.2014.8.26.0564 - Procedimento Comum - Contratos de Consumo - Nagela Maria de [Conteúdo removido mediante solicitação] - CLARO S/A - 3. CONCLUSÃO. Sob o fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil, é indispensável (1º) a PROCEDÊNCIA do pedido de declaração de inexistência da contratação dos serviços denominados “PACOTE ROAMING INTERNACIONAL AMERICAS 5GB” e “PACOTE ROAMING INTERNACIONAL MUNDO 5GB”, e, consequentemente, a declaração de inexigibilidade do débito R$ 5.599,80 referente ao período de 18/4/2014 a 17/5/2014 (vencimento em 5/6/2014); (2º) a IMPROCEDÊNCIA do pedido de declaração de inexigibilidade do débito referente ao período de 18/5/2014 a 17/6/2014 (vencimento em 5/7/2014); e (3º) a IMPROCEDÊNCIA do pedido de condenação da demandada CLARO S.A. à obrigação de indenizar o dano extrapatrimonial da demandante NÁGELA MARIA DE [Conteúdo removido mediante solicitação], com a extinção do processo, em 1º grau de jurisdição, com o julgamento do mérito. Ademais, é indispensável (1º) a condenação da demandada à obrigação de pagar os honorários de 10% sobre o valor do 1º pedido para o advogado da demandante (10% de R$ 5.599,80) e (2º) a condenação da demandante à obrigação de pagar os honorários de 10% sobre o valor do 2º pedido para o advogado da demandada (10% de R$ 31.666,96).De mais a mais, cada uma das partes suportará as despesas a que deu causa.4. Registre-se a sentença.5. Intime(m)-se. - ADV: WILLIAM DOS SANTOS CARVALHO (OAB 346818/SP), LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP), RICARDO DE AGUIAR FERONE Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º