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Página 863 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 02 de May de 2022

Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 863 internacional One Network Express Pte . Ltd. representada no Brasil por Ocean Network Express, extinguindo o feito em relação a ela, sem analisar o feito em relação à empresa corré MDL Comércio Exterior Ltda. A impetração veio fundada na omissão do juízo que não julgara o feito em relação à corré MDL Comércio Exterior Ltda. É o relatório. A decisão que se reputa ilegal fora proferida em ação indenizatória por descumprimento de contrato de transporte marítimo. A matéria, nos termos do art. 5º, II.1, da Resolução 623/13, compete às Câmaras ordenadas entre 11ª a 24ª, 37ª e 38ª da Seção de Direito Privado. Neste sentido: COMPETÊNCIA. Ação de cobrança. Recepção de contêiner pelo operador portuário. Depósito de mercadorias em armazém alfandegado. Matéria de competência da Seção de Direito Privado II, nos termos do art. 5º, II.1, da Resolução 623/2013. Precedentes da jurisprudência. Recurso não conhecido, com determinação para redistribuição. (Apelação nº 102806757.2019.8.26.0562, Rel. Des. Milton Carvalho; j. 13/04/2022). COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de Cobrança. Contrato de depósito e armazenamento de mercadorias. Matéria afeta a uma das Câmaras integrantes da Seção de Direito Privado II. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido. (Apelação nº 1002569-11.2016.8.26.0223; Rel. Des. Gilberto Leme; j. 11/06/2018). Nestas circunstâncias, represento a Vossa Excelência, solicitando que determine a redistribuição do feito a uma das Câmaras que integram a Segunda Subseção de Direito Privado deste Tribunal. Int. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Sidnei Lostado Xavier Junior (OAB: 137563/SP) - Cesar Louzada (OAB: 275650/SP) - João Paulo Alves Justo Braun (OAB: 184716/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 2084531-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Santos - Impetrante: Comércio e Distribuição de Produtos Br Ltda. Epp - Impetrado: MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE SANTOS Interessado: Mdl Comércio Exterior Ltda. - Interessado: One Ocean Network Express Pte Ltd neste ato representada por Ocean Network Express (Latin America) Agencia Maritima Ltda - As razões expostas na representação de fls. 699/700 extrapolam os limites da análise feita por ocasião da distribuição. Redistribua-se o presente feito a uma das C. Câmaras entre a 11ª a 24ª, bem como 37ª e 38ª, da Seção de Direito Privado, como solicitado pelo relator. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sidnei Lostado Xavier Junior (OAB: 137563/SP) - Cesar Louzada (OAB: 275650/SP) - João Paulo Alves Justo Braun (OAB: 184716/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 2084531-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Santos - Impetrante: Comércio e Distribuição de Produtos Br Ltda. Epp - Impetrado: MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE SANTOS Interessado: Mdl Comércio Exterior Ltda. - Interessado: One Ocean Network Express Pte Ltd neste ato representada por Ocean Network Express (Latin America) Agencia Maritima Ltda - Vistos etc. 1) O pedido de concessão de liminar neste mandado de segurança não pode ser acolhido, porque não se vislumbra haver direito líquido e certo neste momento processual a ensejar o requerimento de suspensão da decisão e do andamento da ação. E havendo recurso cabível dela, não se cogita da impetração. Assim, fica indeferido o pedido. 2) Oficie-se à autoridade apontada como coatora requisitando preste informações no prazo legal. 3) Ao depois, uma vez presta a informação, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. São Paulo, 28 de abril de 2022. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Sidnei Lostado Xavier Junior (OAB: 137563/SP) - Cesar Louzada (OAB: 275650/SP) - João Paulo Alves Justo Braun (OAB: 184716/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 2085311-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Milton Clemente Juvenal - Agravado: Wilson Araujo Coelho - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão digitalizada a fls. 24/25, proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇAÕ DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Proc. nº 000986783.2011.8.26.0405), pela MMª. Juíza da 4ª Vara Cível do Foro de Osasco, Drª. Denise Cavalcante Fortes Martins, nos seguintes termos: “Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Wilson Araújo Coelho em face de Milton Clemente Juvenal. Pela cópia da Matrícula acostada a fls. 1050 consta que há prenotação protocolada sob nº 68.924, datada de 23/02/2022 e relativa a Instrumento Particular de Compra e Venda. Portanto, não houve ainda a averbação na matrícula. Assim, defiro a anotação da existência da presente ação na Matrícula n° 914 junto ao 1º Cartório de Nova Mutum-MT. Valor da execução R$ 4.903.126,45. Cópia dessa decisão assinada valerá como Mandado/Ofício e deverá ser encaminhada pelo requerente e comprovado nos autos em 10 (dez) dias. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 914 do 1 º Cartório de Registro de Imóveis de Nova Mutum-Mato Grosso (fls. 1045), em nome de Milton Clemente Juvenal. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Cumpra-se a ordem via Arisp com urgência. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP. O boleto deve ser encaminhado para o e-mail: [email protected], extraído de fls. 1070. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Indefiro o pedido de indisponibilidade, vez que desnecessário ante o deferimento da penhora. Fls. 1037/1095: Ciência ao executado para manifestação em 20 (vinte) dias. Int.” (g.n.) Busca o executado, ora agravante, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como seu provimento para que sejam revogadas a averbação da existência da demanda e da penhora deferidos pelo D. Magistrado a quo, diante do reconhecimento pelo próprio agravado de que esse já possuía penhora sobre bem que garantia integralmente a dívida exequenda (penhora no rosto dos autos). Inicialmente, o recurso foi distribuído à Exmo. Relatora Des. DANIELA MENEGATTI MILANO, em substituição ao Exmo. Des. RICARDO NEGRÃO, integrante da 19ª Câmara de Direito Privado, que por Decisão Monocrática de fls. 1.367/1.369, deixou de conhecê-lo em razão da prevenção desta C. 14ª Câmara de Direito Privado, determinando a redistribuição. Desta feita, tem-se que a concessão de tutela de Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º