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Página 1524 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 02 de May de 2022

Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3496 1524 do Estado de São Paulo contra Renata Giantomassi Gomes Promotora de Justiça, em decorrência da suposta prática do crime previsto no art. 288 do CP, art. 20 da Lei nº 7.492/86, por cinco vezes, bem como do art. 1º da Lei nº 9.613/98, por três vezes. Sustentou o Ministério Público, em resumo, que, desde 2010 até o final do ano de 2020, a ré, juntamente com seus pais e irmãos, teriam se associado para o cometimento dos seguintes crimes: a) no segundo semestre de 2011 a ré, juntamente com seus irmãos, aplicaram, em finalidade diversa da prevista no contrato nº 40/00916-5, recursos de financiamento concedido pelo Banco do Brasil, instituição credenciada para repassá-lo; b) entre os anos de 2010 e 2011, a ré, seus pais e irmãos, dissimularam a origem, a natureza, a movimentação e a propriedade de valores provenientes dessas infrações penais, utilizando-os na aquisição da Fazenda Sete Estrelas (matrícula nº 5.364 do Cartório de Registro de Imóveis de Pedro Gomes/MS), declarada por valor inferior ao negócio realizado; c) no segundo semestre de 2013, a ré, seus pais e irmãos aplicaram, em finalidade diversa da prevista nos contratos nº 201305047 e 201305048, recursos de financiamentos concedidos pelo Banco Bradesco, instituição credenciada para os repassar; d) no segundo semestre de 2014, em conjunto, aplicaram, em finalidade diversa da prevista no contrato nº 201405014, recursos de financiamento concedido pelo Banco Bradesco, instituição credenciada para os repassar; e) entre os anos de 2013 e 2015 dissimularam a origem, a natureza, a movimentação e a propriedade de valores provenientes dessas infrações penais, utilizando-os na aquisição da Fazenda São Jorge (matrícula nº 10.690 do Cartório de Registro de Imóveis de Pedro Gomes/MS), declarada por valor inferior ao negócio realizado; f) no segundo semestre de 2014, em conjunto, aplicaram, em finalidade diversa da prevista no contrato nº 201405015, recursos de financiamento concedido pelo Banco Bradesco, instituição credenciada para os repassar; e, por fim, g) nos anos de 2014 e 2015, em conjunto, dissimularam a origem, a natureza, a movimentação e a propriedade de valores provenientes dessas infrações penais, utilizando-os na aquisição de 75 hectares anexados à Fazenda São Jorge. Oferecida a denúncia criminal contra a Promotora, em razão dos fatos ora mencionados (Processo nº 2.002.185-45.2021.8.26.0000), e, considerando que tais crimes são incompatíveis com o exercício relevante da função pública ocupada, pleiteou o autor a decretação da perda de cargo de Promotora de Justiça de Renata Giantomassi Gomes. Relatou ainda que, após investigação (Procedimento de Investigação Criminal nº 145.592/2015), apurouse que a ré, em conluio com seus familiares, praticou ilícitos contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro. Após pesquisa realizada pelo CAEX, verificou-se que o patrimônio de Renata quintuplicou, não condizendo com os gastos por ela realizados, concluindo que os rendimentos por ela declarados não foram suficientes para dar suporte aos acréscimos patrimoniais. Apurou-se que Renata e seus familiares se utilizavam de financiamentos rurais na aquisição de propriedades, desviando a finalidade contratual em detrimento do sistema financeiro nacional. Depois do recebimento do dinheiro destinado ao emprego a atividade rural e do desvio de sua finalidade, com o intuito de dissimular a origem de tais valores, adquiriram fazenda no Estado do Mato Grosso do Sul, por valores declaradamente subfaturados, caracterizando lavagem de capital. Observou que, de acordo com o art. 38, § 1º da Lei nº 8.625/93 e 157, inciso I, da Lei Complementar nº 734/93, para o rompimento da vitaliciedade, basta a prática de crime incompatível com o exercício do cargo. Assim, ao praticar as condutas transcritas, a Promotora de Justiça Renata Giantomassi Gomes incidiu nas figuras típicas do art. 288 do CP, art. 20 da Lei nº 7.492/86, por cinco vezes, bem como do art. 1º da Lei nº 9.613/98, por três vezes. Dispensável, por outro lado, prévia condenação criminal com trânsito em julgado, pois, embora a sentença penal constitua certeza sobre o cometimento do crime, a sua pré-existência releva-se dispensável para a propositura da ação civil de perda de cargo. Independente as instâncias. Apenas a título argumentativo, a ausência de sentença criminal condenatória definitiva poderia configurar prejudicialidade externa heterogênea. Citou doutrina e jurisprudência. Daí a procedência do pedido (fls. 01/41). É o relatório. 2. O feito não comporta seguimento. Trata-se de ação civil de perda de cargo movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Renata Giantomassi Gomes Promotora de Justiça, em decorrência da suposta prática de crimes previstos no art. 288 do CP, art. 20 da Lei nº 7.492/86, por cinco vezes, bem como do art. 1º da Lei nº 9.613/98, por três vezes. A ação, contudo,nãomerece avançar. A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público Lei nº 8.625/93 prescreve, em seu artigo 38, § 1º, os requisitos necessários ao ajuizamento da ação civil de perda de cargo, quais sejam: Art. 38. Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes garantias: (...) § 1º O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos: I - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado; (destaquei e grifei) De igual forma a Lei Complementar nº 734/93 Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo: Artigo 157 - O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo ou terá cassada a aposentadoria ou disponibilidade por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria nos seguintes casos: I - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado; (destaquei e grifei) Em que pese o esforço do D. Ministério Público, entendo imprescindível a observância desses referidos dispositivos legais prévio trânsito em julgado, por crimes incompatíveis com o exercício do cargo, para a propositura de Ação Civil de Perda de Cargo , (Lei nº 8.625/93 e da Lei Complementar nº 734/93), no que diz respeito ao ajuizamento da presente demanda. Segundo os aludidos diplomas, o membro do Ministério Público somente perderá o cargo após sentença judicial transitada em julgado proferida em ação própria ação civil de perda de cargo , a ser ajuizada depois de condenado em ação criminal, por delitos incompatíveis com o exercício do cargo, transitada em julgado. No presente caso, a Ação Penal nº 2.002.185-45.2021.8.26.0000 contra a ré Renata Giantomassi Gomes encontra-se na fase inicial, posterior ao oferecimento da denúncia, como reconhece o próprio autor, de condenação, por ora, sequer há falar, sendo, portanto, indispensável aguardar o seu trânsito em julgado para o ajuizamento, e decorrente processamento, da presente demanda. A respeitável doutrina mencionada pelo Ministério Público na inicial (fl. 35) encontra vozes conflitantes, havendo não menos respeitáveis entendimentos em sentido diverso, como ressaltou WALLACE PAIVA MARTINS JUNIOR (Ministério Público A Constituição e as Leis Orgânicas Ed. Atlas 2015 item 79 p. 179/180 e notas de rodapé), cabendo optar, dentre ambas as soluções, em interpretação perfeitamente cabível às normas acima referidas, a que mais benéfica seja à imputada, outra senão a que exige o trânsito em julgado, da condenação por delito incompatível com o exercício do cargo, para início da Ação Civil de Perda de Cargo, como sustentam ÉMERSON GARCIA e PEDRO DOBERTO DECOIMAN (op. cit. ibidem, idem p. 176 nota 41). De outra parte, a orientação jurisprudencial também lá referida (fls. 35/38 e notas de rodapé), encontra-se ultrapassada tanto pela jurisprudência deste Órgão Especial, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como do próprio Pretório Excelso, como a seguir se evidencia a partir de julgamentos, em sentido contrário, posteriores (17.03.21, 31.05.17 e 15.03.18, respectivamente) aos mencionados na vestibular, como a seguir se comprova. Assim já decidiu este C. Órgão Especial quanto à matéria em debate: Ademais, é sabido que a condenação criminal não basta para que membro do Ministério Público perca o cargo. Depois dessa decisão transitar em julgado, é preciso que o Procurador Geral de Justiça (no caso de MP estadual) ou o Procurador Geral da República (no caso do MPF) mova ação civil pedindo que o sentenciado seja excluído da Instituição. Somente com a decisão definitiva nesse processo é que o Promotor de Justiça ou Procurador de Justiça perderá seu posto. Neste sentido se posicionou a Quinta Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.409.692, que confirmou, por unanimidade, a decisão monocrática do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, pontuando que a questão da perda do cargo de membro do Ministério Público deve ser analisada sob a ótica do artigo 38 da Lei 8.625/93, que é norma especial e, por isso, prevalece em relação ao artigo 92 do Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º