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Página 200 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 02 de May de 2013

Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VI - Edição 1406 200 SP), NIVALDO FRANCISCO ESPOSTO (OAB 22066/SP), MARTA REGINA PRÉVIDE TEIXEIRA DA CUNHA (OAB 163387/SP), EDUARDO BALLABEM ROTGER (OAB 156103/SP) JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO HÉBER MENDES BATISTA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAQUEL PROVENZANI DE ALMEIDA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0147/2013 Processo 0039992-03.2003.8.26.0506 (2430/2003) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Marco Antonio Volpon - - Rui Celso Martins Mamede - - Augusto Marmo Morales Blanco - - Sueli de Almeida - - Dorival Alberto Rotiroti - - Ithamar Vulman - - Ereni Ribeiro Lino Ferreira - - Augustinho Batista Coelho - - Benedito Oliveira Neves - - Joao Luiz Figueira - - Maredu Agropecuaria Ltda - - Paulo Fiod de Barros - - Lourdes Melo Ribeiro - - Evair Colozio - - Sae Jin Park - - Agostinho dos Santos Henriques Filho - - Raul de Almeida - - Ana Maria Lintz Albanez - - Celeste Maia Coelho - Gafisa S/A - - Cimob Companhia Imobiliaria - Fls. 1834/1835: considerando o quanto decidido nos Recursos Especiais nºs 1.269.897 e 1.345.490, e impugnação ao cumprimento de sentença (decidida nesta data), defiro o levantamento da quantia segurada a fls. 1815/1821, independente da prestação de caução (Art. 475-O, § 2º, inciso II, do CPC). Expeça-se ofício ao Banco Itaú S/A para que deposite em conta judicial à disposição desta Quarta Vara Cível o valor segurado, sob pena de bloqueio on-line de seus ativos. Após, expeça-se mandado de levantamento a favor da parte credora. Intime-se. - ADV: CLAUDIO MARCIO ABDUL-HAK ANTELO (OAB 111323/ SP), CELSO UBEDA (OAB 115029/SP), RICARDO SOARES DE CASTRO (OAB 128385/SP), MARCO ANTONIO VOLPON (OAB 18011/SP), FRANCO FANTINATTI (OAB 200619/SP), MARCIO VICTOR CATANZARO (OAB 209527/SP) Processo 0039992-03.2003.8.26.0506 (2430/2003) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Marco Antonio Volpon - - Rui Celso Martins Mamede - - Augusto Marmo Morales Blanco - - Sueli de Almeida - - Dorival Alberto Rotiroti - - Ithamar Vulman - - Ereni Ribeiro Lino Ferreira - - Augustinho Batista Coelho - - Benedito Oliveira Neves - - Joao Luiz Figueira - - Maredu Agropecuaria Ltda - - Paulo Fiod de Barros - - Lourdes Melo Ribeiro - - Evair Colozio - - Sae Jin Park - - Agostinho dos Santos Henriques Filho - - Raul de Almeida - - Ana Maria Lintz Albanez - - Celeste Maia Coelho - Gafisa S/A - - Cimob Companhia Imobiliaria - Conheço dos embargos de declaração de fls. 1855/1859, porque tempestivos, mas nego-lhes provimento porque não há qualquer omissão, obscuridade ou contrariedade a ser sanada. O que pretende a embargante é a análise da questão com os fundamentos que julga pertinentes, o que demonstra o nítido caráter infringente dos embargos. Acresça-se, ainda, que o inconformismo da parte não pode servir de mote à alteração da decisão prolatada, considerando que, sendo este o caso, deve o embargante valer-se do recurso processual próprio. Contudo, anoto que, antes da expedição do mandado de levantamento do valor devido, deverá a parte credora apresentar memória de cálculo atualizada a fim de evitar-se eventual levantamento de valores em excesso. Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos embargos de fls. 1855/1859, mantendo a decisão de fls. 1853 tal como foi lançada. Intime-se. - ADV: CELSO UBEDA (OAB 115029/SP), FRANCO FANTINATTI (OAB 200619/SP), MARCO ANTONIO VOLPON (OAB 18011/SP), RICARDO SOARES DE CASTRO (OAB 128385/SP), MARCIO VICTOR CATANZARO (OAB 209527/SP), CLAUDIO MARCIO ABDUL-HAK ANTELO (OAB 111323/SP) Processo 0919438-07.2012.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A - Flavio Ribeiro Dib - - Sílvia Cristina [Conteúdo removido mediante solicitação] Dib - Vistos. Em face da informação supra devolva-se o presente expediente ao subscritor intimando-a via imprensa oficial para que tome das providências cabíveis nos termos do que disposto na legislação em vigor. - ADV: ROSANA SCHIAVON (OAB 157344/SP) Processo 0972118-66.2012.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Pagamento Indevido - [Conteúdo removido mediante solicitação] Geraldo Sanches Jurado - - Kenia Cristina Gonçalves Sanches - Acer Consultores Em Imóveis S/A - - Grupo Brasil Brokers - Fls. 85/86: conforme declarações de imposto de renda apresentadas, verifica-se que a parte autora tem plena capacidade econômica de verter ao Estado as taxas de distribuição deste feito, que corresponde à importância de R$ 171,19 (cento e setenta e um reais e dezenove centavos). Além disso, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil destinado à proteção de justiça gratuita aos necessitados. Para nomeação de advogado ao interessado a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica do pretendente; o mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado em Comarcas que dispõem deste serviço organizado. Como no caso concreto a parte autora não se submeteu a tal verificação para avaliação de capacidade econômica, não se pode concluir desde já que é pobre para o fim de obter o benefício almejado, até porque contratou Advogado particular e de renome nesta Comarca. Confira a esse respeito TJSP, no Agravo de Instrumento nº 2.000.316-5, da Comarca de Ribeirão Preto, rel. Des. Campos Mello, j.15.02.2005, e Agravo de Instrumento 2.001.125-8 da Comarca de Ribeirão Preto, rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani, j. 15.2.2005. Não bastasse, a experiência revela a existência de excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, especialmente após o advento da Lei Estadual nº 11.608/03, tudo com o escopo de procurar se livrar dos ônus inerentes à utilização do complexo judiciário envolvido no processamento das ações. Nestes termos e considerando que os documentos apresentados não demonstram a impossibilidade dos autores de arcarem com as custas processuais, para o fim de resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício de gratuidade a quem não faz jus, indefiro o requerimento de benefício à assistência judiciária. Concedo o prazo de 10 dias para o recolhimento das custas iniciais, nos termos da Lei Estadual n.º 11.608/2003, sob pena de indeferimento da inicial. - ADV: ADAUTO MILLAN (OAB 245973/SP), LUIS MARIO MILAN (OAB 198004/SP) 5ª Vara Cível JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO PAULO CÍCERO AUGUSTO [Conteúdo removido mediante solicitação] ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HAMILTON VIEIRA DE MATOS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0095/2013 Processo 0000128-74.2011.8.26.0506 (1607/2011) - Procedimento Ordinário - Marcia Adriana da Cruz - Banco Itauleasing S A - Vistos. Aprovo os quesitos trazidos pelo réu a fls. 215/v. Fls. 216/220: anote-se. Aguarde-se a liberação dos salários do perito pela Defensoria Pública. Int. - ADV: [Conteúdo removido mediante solicitação] ROSIN VIDAL (OAB 269955/SP), JOSE MARTINS (OAB 84314/SP) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º