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Página 1212 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 02 de April de 2019

Disponibilização: terça-feira, 2 de abril de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XII - Edição 2780 1212 a demonstrar o estado financeiro da empresa apelante. Consigne-se, por oportuno, que eventual inatividade empresarial não faz presumir, tampouco enseja, necessariamente, o estado de miserabilidade jurídica. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE INDEFERE JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO AUSÊNCIA DE BALANÇOS PATRIMONIAIS DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE DO CONTADOR, INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA - SÚMULA 481 DO STJ NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (Agravo de instrumento nº. 2250550-25.2016.8.26.0000; Relatora: Lucila Toledo; Comarca: Salto; Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 24/02/2017; Data de registro: 24/02/2017) JUSTIÇA GRATUITA - Benefício negado a pessoa jurídica em incidente específico. Pedido instruído somente com prova documental da inatividade da postulante, sob o argumento de que tal condição basta para a concessão do benefício, pois aponta para a inexistência de lucro. Sentença de improcedência. Manutenção. Postulante que não apresentou nenhum documento que ateste a impossibilidade de pagamento das custas do processo, especialmente os honorários periciais fixados em valor modesto e reconhecidamente adequado, demonstrando a ausência de patrimônio e mesmo a penúria financeira de seus sócios, verdadeiros beneficiários do proveito econômico perseguido na ação principal. Súmula 481 do STJ. Possibilidade de concessão do benefício à pessoa jurídica, independente da finalidade lucrativa, desde que demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O lucro não é o único fator que determina a concessão do benefício. Inicial que a rigor deveria vir instruída com a prova documental em questão. Apenas eventual controvérsia sobre os documentos ensejaria a necessidade de dilação probatória. - APELO IMPROVIDO. (Apelação nº. 0012276-79.2015.8.26.0344; Relator: Ramon Mateo Júnior; Comarca: Marília; Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 23/02/2017; Data de registro: 23/02/2017) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Falta de demonstração de necessidade impede concessão do benefício a pessoa jurídica, em que pese a Súmula nº 481 do STJ. Irrelevante alegação de inatividade. Precedentes. Indeferido o pedido. [...]. (Ação Rescisória nº. 2132267-14.2014.8.26.0000; Relator: Evaristo dos Santos; Comarca: Osasco; Órgão julgador: 3º Grupo de Direito Público; Data do julgamento: 29/09/2014; Data de registro: 01/10/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA INATIVA - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA MUDANÇA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DESDE A RESPOSTA OFERTADA NOS AUTOS PRINCIPAIS, NÃO BASTANDO SIMPLES JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE - AUSÊNCIA DE BALANÇO NEGATIVO DA EMPRESA - DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de instrumento nº. 2040355-33.2014.8.26.0000; Relatora: Cristina Zucchi; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 09/06/2014; Data de registro: 10/06/2014) PROCESSO CIVIL - GRATUIDADE PROCESSUAL - PESSOA JURÍDICA - CONCESSÃO - POSSIBILIDADE - PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA - NECESSIDADE - DESATIVAÇÃO DA EMPRESA QUE, POR SI SÓ, NÃO ESCORA O PEDIDO - NECESSIDADE DE PROVA IDÔNEA RECURSO IMPROVIDO “A simples inatividade da empresa não pode ser havida como fundamento a justificar a concessão da gratuidade, até porque não se anexou aos autos qualquer balanço contábil de sua atual situação financeira “. (Agravo regimental nº. 1166280019; Relator: Artur Marques; Comarca: Santos; Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/05/2008; Data de registro: 26/05/2008) Ademais, considerando que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica não alcança as pessoas jurídicas (art. 99, § 3º, do CPC/15), e tendo em vista o transcurso do feito em primeira instância sem requerimento da benesse, incumbia à apelante alegar concretamente e demonstrar a alteração de sua situação financeira inicial, cuja inércia afasta a aplicação do disposto no artigo 99, § 2º, do CPC/15. Assim sendo, com fundamento no artigo 99, § 7º, do CPC/15, indefiro a gratuidade processual e concedo à apelante o prazo de cinco dias para a comprovação do recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Diante das peculiaridades do caso, deixo de aplicar a pena de recolhimento do preparo em dobro, prevista no artigo 1.007, § 4º, do CPC/15. Int. Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Nielsen Pacheco dos Santos (OAB: 165225/SP) - Viviane Bender de Oliveira (OAB: 193678/SP) - Dorotea Amaral de Brito Lira (OAB: 106571/SP) - Cristina Medrado Gomes Oliveira (OAB: 201199/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 DESPACHO Nº 2027484-92.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ipiranga Produtos de Petróleo S/A - Agravado: Auto Posto Colorado Ltda. - Agravada: Viviana da Assunção Pires Augusto - Agravada: Sergio Paschoal Savioli - Agravado: José Francisco Augusto - Agravada: Maria de Fátima Vieira Gomes Monteiro Augusto - Agravado: Luiz Pires Augusto - Agravado: Américo Augusto - Agravada: Neide De Araújo Savioli - Agravada: Valdirene de Oliveira Cardoso Savioli - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento nº 2027484-92.2019.8.26.0000 Comarca:São Paulo 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem MM. Juiz de Direito Dr. Eduardo Palma Pellegrinelli Agravante:Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. Agravados:Auto Posto Colorado Ltda., Américo Augusto, Viviana da Assunção Pires Augusto, Sérgio Paschoal Savioli, Neide de Araújo Savioli, Sérgio Ricardo Savioli, Valdirene de Oliveira Cardoso Savioli, José Francisco Augusto, Maria de Fátima Vieira Gomes Monteiro Augusto e Luiz Pires Augusto Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, nos autos de ação cominatória (obrigação de fazer) ajuizada por Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. contra Auto Posto Colorado Ltda. e outros, indeferiu pedido de tutela de urgência requerido pela autora, ora agravante, para “que os réus (i) se abstenham de adquirir produtos de outras empresas distribuidoras que não sejam a IPIRANGA; (ii) regularizem seu cadastro junto à ANP para ‘Bandeira Ipiranga’; (iii) promovam a caracterização do estabelecimento, com a programação visual, combinação de cores e demais elementos de titularidade da IPIRANGA”, verbis: “Vistos. 1- Trata-se de ação promovida por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A em face de AUTO POSTO COLORADO LTDA., AMÉRICO AUGUSTO, VIVIANA DA ASSUNÇÃO PIRES AUGUSTO, SÉRGIO PASCHOAL SAVIOLI, NEIDE DE ARAÚJO SAVIOLI, SÉRGIO RICARDO SAVIOLI, VALDIRENE DE OLIVEIRA CARDOSO SAVIOLI, JOSÉ FRANCISCO AUGUSTO, MARIA DE FÁTIMA VIEIRA GOMES MONTEIRO AUGUSTO e LUIZ PIRES AUGUSTO, visando ‘...compelir o Réu ao exato cumprimento do contrato, abstendo-se de adquirir produtos de outras empresas distribuidoras que não sejam a IPIRANGA para comercialização no seu estabelecimento, passando cumprir o contrato firmado, tornando a adquirir os produtos combustíveis de que necessita para revenda somente da IPIRANGA, regularizar o seu cadastro perante a ANP e promover a completa caracterização total do seu estabelecimento comercial enquanto durar o contrato’ (fls. 01/22). Alega a autora, em síntese, que as partes teriam celebrado ‘Contrato de Cessão de Marcas, Fornecimento de Produtos e Outros Pactos com Revendedor’ em 2009, sendo que em razão do inadimplemento das obrigações por parte dos réus, em 2014 teria sido celebrado aditivo, estabelecendo novas obrigações e nova vigência, por mais 12 anos. Alega, ainda, que em 2017 teria constatado o início do descumprimento das obrigações por parte dos réus, que, em março de 2018, teriam enviado notificação comunicando a rescisão do contrato. Em que pese a rescisão não tenha sido aceita pela autora, os réus teriam descaracterizado o estabelecimento, teriam passado a adquirir combustível de terceiros e teriam alterado Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º