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Página 1367 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 02 de April de 2013

Disponibilização: Terça-feira, 2 de Abril de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VI - Edição 1385 1367 20.9.02, p. 88). Outrossim, afasto a preliminar de ilegitimidade de parte arguida. Certo é que a ação deve ser proposta contra o outro pólo da relação jurídica discutida, ou seja, o réu deve ser aquele que, por força da ordem jurídica material, deve, adequadamente, suportar as conseqüências da demanda. No entanto, o autor optou por litigar contra a demandada, pois as empresas em questão compõem o mesmo grupo econômico, não se havendo falar em ilegitimidade passiva. Afinal, os parágrafos do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor prevêem a responsabilidade de empresas integrantes dos grupos societários, de sociedades controladas, consorciadas e coligadas, seja ela de natureza subsidiária, solidária ou apenas por culpa. As empresas de um mesmo grupo, bem como seus administradores, respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações contraídas junto ao consumidor. Vale ressaltar que nas relações de natureza empresarial, sobretudo nas atividades que correspondam ao próprio objeto da empresa, o exercício e desenvolvimento dos contratos realizam-se por intermédio de prepostos - funcionários, gerentes de departamentos e subalternos -que, em nome do empresário, traduzem no mundo negocial os atos pertinentes à consecução dos fins da empresa. No caso dos autos, observa-se que embora no contrato de prestação de serviços conste a empresa apontada pela demandada, há expressa referência ao “Grupo Yes” (fls. 34). E a declaração de fls. 12 foi subscrita pela ré. Aliás, na defesa apresentada, a demandada admite serem empresas coligadas, pertencentes ao mesmo grupo econômico. Não se há falar, portanto, em ilegitimidade passiva, não se podendo afastar a responsabilidade da demandada, pois controladora de todos os negócios do conglomerado econômico. Afastada a preliminar arguida, passo a analisar o mérito. Com efeito, pelo que se depreende dos autos, caracterizada está a lesão, porquanto constitui obrigação do credor que permite que o nome do devedor permaneça no cadastro de inadimplentes, após o pagamento da dívida, já que desaparece, então, a finalidade e a razão para a existência do mesmo. Uma vez recebido o pagamento da dívida, ainda que com atraso, deve o credor providenciar, em breve espaço de tempo, o cancelamento do registro negativo do devedor, sob pena de gerar, por omissão, lesão moral passível de indenização. Entretanto, na hipótese dos autos, não houve breve exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes apesar do regular pagamento da dívida. Ressalte-se que, em que pese a data apontada no documento de fls. 12, há de se concluir que a mesma não corresponde à data da quitação do débito, tendo em vista inclusive a observação constante do documento. E as cópias dos cheques acostados também comprovam a quitação em outras datas, uma vez compensados em dezembro, janeiro e fevereiro de 2010 (fls. 39/41). Ante os documentos acostados, há de se concluir que em fevereiro de 2010 o débito encontrava-se quitado, mas a ré manteve o nome do autor incluído no cadastro de inadimplentes, conforme se verifica a fls. 13. Assim, embora inicialmente a inclusão fosse lícita, ante o débito mantido pelo autor, tendo em vista o acordo efetuado, a quitação das parcelas e a demora na exclusão da inscrição, caracterizados os danos morais. Constitui obrigação do credor, repita-se, providenciar a baixa da negativação efetuada, após a quitação da dívida, sob pena de, assim não procedendo em tempo razoável, responder pelo ato moralmente lesivo, indenizando o prejudicado pelos danos morais causados. É o caso dos autos. Quanto a alegação da demandada de que o autor continua inadimplente, ante outro contrato firmado, não encontra respaldo no contexto probatório. Não juntou a demandada cópia do contrato de prestação de serviço que alega ter firmado para que o filho do autor frequentasse outro curso, cujo ônus probatório lhe competia. O único contrato acostado refere-se ao curso de desenho artístico, que é o tratado no presente feito. Por outro lado, vale salientar que se trata aqui de dano moral objetivo presumido, ou seja, aquele que não necessita de prova, dada a obviedade da lesão, que atinge o princípio da proteção da dignidade da pessoa humana, contido no artigo 1º da Constituição Federal. Deve-se reconhecer a prática ilícita da ré, causando ao autor dano moral, ante os dissabores suportados devido a negativação de seu nome. Outrossim, o ressarcimento deve ser proporcional à lesão, evitando enriquecimento sem causa. Saliente-se que para a fixação do valor da indenização será levado em consideração a inicial inadimplência do autor, que levou a celebração de acordo entre as partes, o que torna a situação diferente dos casos de inscrições indevidas, com pagamentos efetuados na data aprazada; a indenização deve ser fixada em montante inferior do que o seria na hipótese de cumprimento da obrigação pelo devedor na exata forma pactuada. Nesse diapasão, considerando-se as circunstâncias da causa, a capacidade econômica do autor (que se qualifica na exordial como porteiro e é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita) e a necessidade de que a condenação tenha um caráter pedagógico para o ofensor e compensatório para a vitima, sem lhe promover o enriquecimento indevido, temos por excessivo o montante pleiteado, fixando-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados monetariamente da data desta sentença e acrescido de juros de mora desde a citação. Destarte, tendo em vista a quitação do débito e considerando a situação dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados a partir desta data pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo juros legais da data da citação, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I.C. [Em caso de recurso, PREPARO: R$96,85 + TAXA DE PORTE E REMESSA: R$25,00 por volume] - ADV EDUARDO VENANCIO DE OLIVEIRA OAB/SP 152323 - ADV CARLOS EDUARDO GOMES OAB/SP 169464 0021167-53.2010.8.26.0348 (348.01.2010.021167-2/000000-000) Nº Ordem: 002608/2010 - Mandado de Segurança VIAÇÃO JANUARIA LTDA X OSWALDO DIAS PREFEITO DO MUNICIPIO DE MAUA - Fls. 313/314 - AUTOS Nº 2.608/10. VISTOS. VIAÇÃO JANUÁRIA LTDA., com qualificação nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAUÁ, sustentando, em resumo, que operou o transporte público até 05 de novembro de 2010, sendo que a empresa Leblon Transportes de Passageiros Ltda. foi vencedora de concorrência pública, sendo contratada pela Municipalidade. Ressaltou que a concorrência relativa ao lote 02, bem como o respectivo contrato celebrado com a empresa vencedora, encontrase em discussão judicial, não se podendo concluir pelo término do procedimento licitatório. Requer a devolução à impetrante a operação do lote nº 02 do transporte público de passageiros do Município. A inicial (fls. 02/07) veio instruída com os documentos de fls. 08/203. Pela decisão de fls. 209/210 a liminar foi indeferida. Notificada (fls. 215) a autoridade demandada ofereceu informações a fls. 217/288, sustentando, em resumo, a inexistência de direito líquido e certo. Manifestação do Ministério Público a fls. 290/291. Manifestação da impetrante a fls. 296/311. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cuida-se de mandado de segurança em que a impetrante pretende a devolução da operação do lote nº 02 do transporte público de passageiros do Município, ante v.acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça em outro mandado de segurança ajuizado com o fim de que seja declarada nula a decisão que habilitou as licitantes na Concorrência Pública nº 04/2008, em trâmite pela 3ª Vara Cível local. Certo é que se observa do v.acórdão acostado a fls. 298/311, a existência de discussão judicial em relação a habilitação de empresas licitantes, sob a alegação de não preenchimento dos requisitos estabelecidos no edital convocatório. Contudo, verifica-se que não há decisão transitada em julgado em relação à discussão, sendo que a r.sentença proferida foi anulada, com o retorno dos autos à origem para que nova decisão fosse proferida. Destarte, ao contrário do que sustenta a impetrante, entende-se que não se há falar em direito líquido e certo. O fato de existir tal discussão judicial em relação à licitação referida, não confere à impetrante o direito líquido e certo de operar o lote nº 02 do transporte público de passageiros do Município. Embora exista ação judicial em andamento, em nenhum momento nem mesmo foi determinada naquele feito a suspensão do processo licitatório, sendo incabível a pretensão da impetrante de obter, neste feito, a operação do lote nº 02 do transporte público de passageiros. Ademais, não demonstrou a impetrante que a execução imediata do contrato celebrado com a empresa vencedora coloca Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º