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Página 407 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 02 de April de 2012

Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Abril de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano V - Edição 1156 407 Nº 0055174-77.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Idalina Bonadio Franco e outros - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0055174-77.2012.8.26.0000 de São Paulo AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADOS: IDALINA BONADIO FRANCO E OUTROS JUIZ DE PRIMEIRO GRAU: DOMINGOS DE SIQUEIRA FRASCINO Vistos. Processe-se o recurso, com outorga de efeito suspensivo. Examinados os argumentos e documentos acostados aos autos, identifica-se a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação (art. 558 do Cód. de Proc. Civil). Os fundamentos surgem relevantes e expressam a probabilidade da tese jurídica exposta. Comunique-se, com urgência, ao MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo (art. 527, inc. III, in fine, do Cód. de Proc. Civil). Intimem-se os agravados para responder. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, 26 de março de 2012 Moacir Peres Relator Fica(m) intimados (a)(s) (o)(a)(s) agravado (a)(s) para resposta: DRA. PRISCILA CARVALHO DE MORAES - PRAZO: 10 DIAS - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Rafael Camargo Trida (OAB: 246592/SP) - Priscila Carvalho de Moraes (OAB: 134338/SP) - Adriana Andréa dos Santos (OAB: 154168/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 211 Nº 0057134-68.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Erminio Costa Filho (Justiça Gratuita) Agravado: [Conteúdo removido mediante solicitação] - Vistos, etc. Não se mostra desarrazoada a interpretação contra a qual ora se volta o recorrente, que tem em seu favor, além da doutrina citada, o magistério de José de Moura Rocha (Sistemática do novo processo de execução, SP, RT, 1978, p. 311 e 312). Nestes termos, ausente o fumus boni iuris, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo. Cumpra-se a regra do artigo 527, V, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 28 de março de 2012. Luiz Sérgio Fernandes de [Conteúdo removido mediante solicitação] Relator Fica(m) intimados (a)(s) (o)(a)(s) agravado (a)(s) para resposta: DRA. CRISTIANE DE LIMA GHIRGHI - PRAZO: 10 DIAS - Magistrado(a) Luiz Sérgio Fernandes de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Advs: Simone Cristina dos Santos (OAB: 150591/SP) (Curador Especial) - Cristiane de Lima Ghirghi (OAB: 122724/SP) - Palácio da Justiça - Sala 211 Nº 0058132-36.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Rubens Rodrigues Guerra e outro - Agravado: Diretor da Escola Estadual Prof Antônio Fachada - Agravado: Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino de Franca Vistos. I. Prima facie, os pressupostos necessários para a concessão do efeito suspensivo, nos termos dos artigos 527, III e 558, do Código de Processo Civil, não restaram evidenciados, razão pela qual indefiro o pedido. II. Voto nº 22.746 III. À mesa. São Paulo, 28 de março de 2012. Magalhães Coelho Relator - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Nicola Lettiere Neto (OAB: 202657/SP) - Palácio da Justiça - Sala 211 Nº 0121473-70.2011.8.26.0000/50000 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargante: João Amilton da Silva (E outros(as)) - Embargado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 183/185 Dê-se vista aos embargantes. Int. Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Palácio da Justiça - Sala 211 Nº 0134480-32.2011.8.26.0000/50000 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargante: Carlos Roberto Lima (E outros(as)) - Embargado: São Paulo Previdência Spprev - Vistos. Fls. 248/250 Dê-se vista aos embargantes. Int. - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Palácio da Justiça - Sala 211 Nº 0195304-54.2011.8.26.0000/50000 - Embargos de Declaração - Guarujá - Embargante: Waldyr Aparecido Tamburus Embargado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargos de Declaração nº 0195304-54.2011.8.26.0000/50000 Vistos, Embargos de declaração opostos pelo recorrente às fls. 180/201 têm caráter infringente, assim, manifeste-se o embargado Ministério Público do Estado de São Paulo, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, 22 de março de 2012. GUERRIERI REZENDE Des. Relator - Magistrado(a) Guerrieri Rezende - Advs: Ricardo Cáfaro (OAB: 189148/SP) - Palácio da Justiça - Sala 211 Nº 9202180-37.2009.8.26.0000 (994.09.306576-6) - Apelação - São Paulo - Apelante: Renan Dias Duque - Apelado: Usp Universidade de São Paulo - Vistos. Previamente à análise do recurso de apelação, solicitem-se informações atualizadas sobre a Reclamação nº 7.483-8 ajuizada no STF contra ato do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo e ato do Pró-Reitor da Universidade de São Paulo por suposta contrariedade ao que decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.324/DF. Após, retornem conclusos. São Paulo, 27 de março de 2012. Eduardo Gouvêa Relator - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Mauricio Zockun (OAB: 156594/SP) - Flavio La Farina (OAB: 173622/SP) - Palácio da Justiça - Sala 211 DESPACHO Nº 0000073-57.2011.8.26.0334 - Apelação / Reexame Necessário - Monte Aprazível - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juizo Ex Officio - Apelado: Aparecido Pedroso - 19.769 APELAÇÃO nº 0000073-57.2011.8.26.0334 MONTE APRAZIVEL Recorrente: JUÍZO EX OFFICIO Apelante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelado: APARECIDO PEDROSO MM. Juiz de Direito: Dr. Cláudio Bárbaro Vita Vistos. Ao relatório da sentença de f. 67/71, acrescento que, julgado procedente mandado de segurança, foi a autoridade impetrada obrigada a fornecer ao impetrante o medicamento pleiteado, reputado necessário ao tratamento de tumor de mama. A par do reexame necessário, apela a Fazenda Estadual arguindo preliminar de inexistência de direito liquido e certo e batendo-se pela denegação da ordem (f. 74/81). Transcorreu in albis o prazo para oferecimento de contrarrazões (f. 82 verso). A Procuradoria Geral de Justiça é pela confirmação do decisum (f. 85/7). É o relatório. 1. A preliminar entrosa-se com o mérito. 2. Consoante iterativamente tenho consignado, questões orçamentárias, burocráticas, cadastramento de medicamentos em lista padronizada, dentre outras, não tem o condão de elidir a obrigatoriedade do Poder Público no sentido de garantir os direitos maiores de qualquer cidadão: a saúde e a vida. E não se trata de privilégio conferido a único cidadão. Este apenas se socorreu da via judicial para fazer valer direitos constitucionalmente assegurados, faculdade conferida a qualquer cidadão ante a inação do Poder Público em atender demandas como a presente. Nessa esteira, a pretensão encontra respaldo nos arts. 196 da Constituição da República a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação e 219 da Constituição Estadual, cujo parágrafo único obriga os poderes públicos estadual e municipal a garantir o direito à saúde mediante (4-) atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde. Há precedentes do STF e do STJ nesse sentido: RE nº 368.041, Min. Joaquim Barbosa, AgRg no RE nº 271.286-8, Min. Celso de Mello, AI nº 486.816, Min. Carlos Velloso, REsp nº 625.329, Min. Luiz Fux, AgRg no Resp nº 690.483, Min. José Delgado, REsp nº 656.296, Min. Francisco Falcão, RMS nº 17.425, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º