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Página 1189 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 02 de March de 2021

Disponibilização: terça-feira, 2 de março de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIV - Edição 3228 1189 a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, ou mesmo o risco ao resultado útil do processo, caso não haja a antecipação dos efeitos da tutela recursal almejada, recebe-se o recurso sem atribuição de efeito ativo. À contraminuta. Int. e tornem conclusos ao julgamento virtual. São Paulo, 26 de fevereiro de 2021. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 2037419-88.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Panorama - Agravante: Marcos Antonio Paiana - Agravante: Ana da Silva Ferreira - Agravante: Marcia Cristina Paiana - Agravado: Disal Administradora de Consórcios Ltda - Agravado: Bradesco Vida e Previdência S.a. - COMARCA: PANORAMA 1ª VARA CÍVEL JUIZ: JOÃO PAULO RODRIGUES DA CRUZ AGTES.: MARCOS ANTONIO PAIANA E OUTROS AGDOS.: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. VOTO Nº 26906 Vistos. 1 Trata-se de agravo de instrumento tirado de ação de obrigação de fazer na fase de cumprimento de sentença promovida pelos agravantes contra os agravados. 2 A insurgência refere-se a decisão de fls. 467, pela qual foi indeferido o pedido da instituição financeira executada para a remessa dos autos ao Contador do Juízo. Por essa decisão foi determinada ainda a realização da prova pericial contábil para apuração do correto valor da execução, com expedição de ofício à Procuradoria do Estado para reserva dos honorários do perito. 3 Foi requerida a antecipação da tutela recursal. 4 Em sede de cognição sumária, consideram-se relevantes as alegações dos agravantes. Não tendo sido os agravantes que requereram a produção da prova pericial, em princípio, não cabe a eles o pagamento dos honorários do perito, pelo que não seria caso de se providenciar reserva de honorários do perito. Assim, neste primeiro e perfunctório exame, conclui-se pela conveniência de se determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até a apreciação definitiva deste recurso. Fica a observação de que a prsente decisão não implica proibição a que se passe à pronta realização da perícia contábil, desde que custeada por quem requereu a produção da prova. 5 Comunique-se ao Juízo de 1º grau, inclusive via e-mail, a respeito do acima decidido, ficando dispensadas suas informações. 6 Intimem-se os agravados para resposta, nos termos do art. 1.019, inciso II do CPC. 7 Dispensadas as informações do Juízo de 1º grau. 8 Oportunamente, tornem conclusos. 9 Intimem-se. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Rodrigo Domingos Della Libera (OAB: 202669/SP) - Jacquelyne Garcia Vidotto da Cunha (OAB: 184709/SP) - Rita de Cassia Serra Negra (OAB: 147067/SP) - Paula Maria de Olavarria Gotardello (OAB: 216647/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 2037520-28.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Álvaro Nogueira - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos, Trata-se de recurso de agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a r. decisão que, nos autos da ação de revisão contratual que Álvaro Nogueira move em face de Banco Bradesco S/A, indeferiu o requerimento, formulado pelo autor, de concessão da assistência judiciária gratuita. O autor narra na inicial que celebrou com o réu um mútuo feneratício, na modalidade empréstimo consignado, com previsão de descontos dos valores das parcelas diretamente de seu benefício previdenciário. Pretendendo contratar novo empréstimo consignado, consultou a réu a respeito dessa possibilidade, tendo-lhe sido informado que sua margem consignável admitia a nova contratação. Assim, as partes refinanciaram o empréstimo primevo, com disponibilização de mais R$4.000,00, a título de valor mutuado. Sucede que o réu não averbou o refinanciamento junto ao INSS. Passado algum tempo, o réu informou que havia margem disponível para a concessão de empréstimos de até R$23.000,00. O autor, então, tomou novo empréstimo, sem saber que sua margem consignável já estava comprometida, pois, como disse, o anterior empréstimo não havia sido averbado, e os descontos passaram a ser realizados diretamente de sua conta corrente. Diz haver manifestado vontade viciada, pois pretendia contratar empréstimo com descontos em seu benefício previdenciário, e não em sua conta corrente. Considerando que seus proventos líquidos de aposentadoria são de R$4.442,84, o valor máximo das parcelas para pagamento de empréstimos é de R$1.332,85. Sucede que a soma das parcelas dos empréstimos ativos atinge 46% de seus proventos líquidos. Aduz padecimento de danos de ordem material e moral. Pede que o réu seja compelido a averbar o refinanciamento junto ao INSS, cessando os descontos em conta corrente, com limitação a trinta por cento de seus proventos líquidos. Pede, ainda, a condenação do réu à indenização do dano material e à reparação do dano moral que alega ter sofrido. Na oportunidade, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita. O nobre magistrado a quo entendeu que, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observandose a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, o autor trouxe documentos indicativos de que aufere renda, possui reservas em contas bancárias, além de contar com bem imóvel em seu nome, o que é incompatível com a alegação de pobreza. Assim, indeferiu a almejada benesse. Inconformado, o autor recorre. Insiste na imprescindibilidade da concessão da gratuidade, para poder ter acesso à Justiça. Pugna pelo provimento do recurso para reforma da r. decisão agravada. Considerando que eventual provimento do recurso resultaria em medida de todo incompatível com a execução da decisão agravada, e a fim de evitar a prática de atos processuais que possam vir a ser considerados insubsistentes, com aptidão de causar dano grave, de difícil ou incerta reparação, recebe-se o agravo com atribuição de efeito suspensivo. Comunique-se o juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício. À míngua de formação completa da relação jurídica processual, não há falar em contraminuta. Int. e tornem conclusos ao julgamento virtual. São Paulo, 26 de fevereiro de 2021. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Dimitri Nascimento Sales (OAB: 269832/SP) Fernanda Rodrigues Nigro (OAB: 251572/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 2038302-35.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Peruíbe - Agravante: Anderson Thiago Agravado: Ricardo de Oliveira (Justiça Gratuita) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2038302-35.2021.8.26.0000 Relator(a): CASTRO FIGLIOLIA - Voto nº 26668 Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1 Trata-se de agravo de instrumento tirado dos autos dos embargos opostos pelo agravado (Ricardo de Oliveira), na qualidade de terceiro (processo eletrônico nº 1000298-78.2021.8.26.0441), em relação à ação de reintegração de posse que o agravante (Anderson Thiago) ajuizou contra Eurivaldo Alves de Oliveira (processo eletrônico nº 1002914-60.2020.8.26.0441) . 2 A insurgência diz respeito à concessão de cautela para o fim ser suspensa a liminar concedida nos autos da referida ação possessória, deferida, assim, a manutenção do agravado na posse do imóvel litigioso. A decisão tem o seguinte teor: Trata-se de Embargos de Terceiro Cível proposto por Ricardo de Oliveira em face de Anderson Thiago. Alega em síntese ser possuidor direto do imóvel localizado no lote de terreno 16 da quadra 98, localizado na rua Rosa Gatti Fortuna, nº 170, nesta cidade, adquirido em maio de 2020 através de contrato de compromisso de compra e venda celebrado em 10 de março de 2020. Esclarece que pagou pelo bem a quantia de R$ 100.000,00. Narra que adquiriu os direitos possessórios, sendo terceiro de boa-fé. Requer liminarmente a manutenção Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º