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Página 1427 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 02 de March de 2015

Disponibilização: segunda-feira, 2 de março de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VIII - Edição 1836 1427 nada mais é, portanto, do que a alegação de vícios que comprometem a execução e que deveriam ter sido constatados pelo juiz no nascedouro do processo, prescindindo de forma própria, de prazo e da segurança prévia do juízo com a realização da penhora. Todavia, trata-se de medida excepcional e que não comporta interpretação ampliada, sob pena de colocar por terra a eficácia própria dos títulos executivos (TJSP AI n.º 219058/1, rel. Des. Roberto Bedran, j. 22.03.94). A jurisprudência tem admitido a sua dedução nos casos em que se desenham ocorrências que imporiam ao magistrado o seu conhecimento de ofício (1º TACSP AI 696815/9, rel. Juiz Antonio Roberto Midolla) ou quando se trata de matéria de ordem pública ou relativa à regularidade da relação jurídico-processual (1º TAC AI 729847/6, rel. Juiz Diogo Salles). Cuidam-se de vícios que seriam de insuscetíveis de superação pela sua não alegação pelo devedor. Todavia, há uma clara tentativa de banalizar a exceção de préexecutividade, o que não deve ser aplaudido e nem sequer admitido mormente quando por meio de sua utilização pretende o devedor, sem dar bens à penhora, discutir temas que até necessitam de atividade probatória. No caso presente, assiste razão a excipiente quanto a sua ilegitimidade passiva. Como bem destacado pelo excepto, em momento algum a excipiente foi incluída no polo passivo da ação, sendo apenas nomeada depositaria da penhora sobre o faturamento da executada, em razão de ser a mandatária e gestora de todos os créditos recebidos pela executada. Assim a excipiente é parte ilegítima para pleitear a nulidade da penhora. Eventual nulidade deveria ser objeto da impugnação ao cumprimento da sentença por parte da executada e não da depositaria da penhora, cuja obrigação limita-se a transferir a porcentagem do faturamento (10%) da executada. Diante do exposto, indefiro a exceção de pre-executividade em face da ilegitimidade da excipiente. - ADV: WASHINGTON EDUARDO PEROZIM DA SILVA (OAB 131825/SP), SANDRA ROSE DE MENDES FREIRE E FRANCO (OAB 292333/SP), ALESSANDRA CAMARGO GOMES ERHARDT (OAB 216827/SP), ERICK ALFREDO ERHARDT (OAB 188716/SP), JÚLIO CESAR BARBOSA DE [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB 167818/SP), PAULO ROGERIO FREITAS RIBEIRO (OAB 132478/SP) Processo 0002741-92.1999.8.26.0084 (114.02.1999.002741) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Quality Bank Cobrancas Ltda - Silvio Aparecido Amaro - Vistos. Anulada a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito pelo Egrégio Tribunal de Justiça, foi determinado ao apelante a regularização do polo ativo com a intimação da sócia da autora, Ana Maria Bisco. Não sendo encontrada pessoalmente, a sócia Ana Maria Bisco foi devidamente intimação por edital (fls.461), tendo, todavia, deixado transcorrer o prazo legal, não regularizando o polo ativo da ação coma substituição da pessoa juridica já extinta. É o sucinto relatório DECIDO. Devidamente intimada para regularizar o polo ativo da ação tendo em vista a extinção da autora como pessoa juridica, a sócia Ana maria Bisco quedou-se.. Diante do exposto, não tendo a sócia da autora regularizado o polo ativo da ação, com a substituição processual da parte, ausente o pressuposto processual pela incapacidade processual da exeqüente, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 267, inciso IV do CPC. P.R.I. - ADV: MAURICIO PERUCCI (OAB 130697/SP) Processo 0002822-16.2014.8.26.0084 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - G.I.F. - L.G.F. - Manifestese sobre - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 084.2014/020878-3 dirigi-me à Rua Manoel Luis de [Conteúdo removido mediante solicitação] Neto, 410, por várias vezes e não encontrei pessoalmente GILBERTO ISMAEL DA FONSECA. Então, deixei-lhe os dados desse mandado através de sua mãe Miriam Lourenço da Fonseca, dizendo que ele já está ciente desse exame e nele comparecerá. Após, dirigi-me à Rua Presidente Bernardes, 287, onde encontrei pessoalmente PAMELA GANDOLFI, sendo ela uma mulher de aproximadamente 30 anos branca, estatura mediana, ficou ciente desse mandado, mas negou-se a assiná-lo, dizendo que foi orientada pelo seu Advogado a não assinar nada, nem mesmo intimações através de Oficiais de Justiça. O referido é verdade e dou fé. - ADV: MARCELO DE CASTRO SILVA (OAB 224979/SP), GUSTAVO DONIZETI CALEGARI VILAS BÔAS (OAB 341271/SP) Processo 0002974-40.2009.8.26.0084 (114.02.2009.002974) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Maria Geni Prudenciano - Lucio Mauro Faria - - Willian Grey Faria - - Paulo Cesar Faria - - Ailton Aparecido Faria - Processo desarquivado. Requeira a parte interessada o que de direito no prazo de trinta dias. Nada sendo requerido, arquivem-se. - ADV: JEUDE CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 240612/SP) Processo 0003284-41.2012.8.26.0084 (114.02.2012.003284) - Execução de Alimentos - Alimentos - Giovanna Maria Ferraz Dornela - Gileno Carlos Dornela - HOMOLOGO por sentença para que produza os seus devidos e legais efeitos de direito,o acordo formulado as fls. 171/173, 180 e 183, nestes autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ALIMENTOS que GIOVANNA MARIA FERRAZ DORNELA move em face de GILENO CARLOS DORNELA. Em conseqüência, suspendo a presente ação nos termos do art. 792 do CPC, até o cumprimento integral do acordo. Decorrido o prazo para o cumprimento do acordo e nada sendo reclamado em trinta dias, saem as partes cientes de que o processo será extinto independentemente de nova intimação. - ADV: CÁTIA MARIA BROLAZO (OAB 190603/SP), LEANDRO DE OLIVEIRA (OAB 267687/SP) Processo 0003501-94.2006.8.26.0084 (114.02.2006.003501) - Execução de Alimentos - Alimentos - T.B.F.M. - - R.F.M. - W.F.M. - V.L.M. - Face o silêncio dos exequentes, julgo extinta ESTA Execução de Alimentos - Alimentos que Tauane Bruna Feliz de Matos e outros move a Valdemir Lima de Matos, nos termos do art. 794, inciso I do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se. - ADV: ENILTON JOSE SABINO (OAB 93792/SP), HELIO FERREIRA CALADO (OAB 99889/SP) Processo 0003847-69.2011.8.26.0084 (114.02.2011.003847) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Monte Moriah - Marcelo Galvão - Fls.151, reporto-me ao despacho de fls.138. - ADV: LÚCIA DE FÁTIMA DOBELIN CAZARINI (OAB 273608/SP), SÉRGIO EDUARDO RIBEIRO DA SILVA (OAB 237692/SP) Processo 0003986-84.2012.8.26.0084 (114.02.2012.003986) - Inventário - Inventário e Partilha - Elias Camargo - Benedicto Camargo - Junte o inventariante o instrumento de procuração de Sandra Izabel Novais de [Conteúdo removido mediante solicitação] Camargo, bem como de Edilson Francisco Martins, cônjuges dos herdeiros. Outrossim, traga o Extrato do cartão de crédito do Banco Itaú, comprovando a quitação da dívida, porquanto os documentos de fls. 211/213 não faz menção ao número daquele cartão (fls. 09/10). - ADV: SERGIO TIMOTEO DOS SANTOS (OAB 253752/SP), LUIZ LYRA NETO (OAB 244187/SP), DANIELA NOGUEIRA GAGLIARDO (OAB 161598/SP) Processo 0004993-19.2009.8.26.0084 (114.02.2009.004993) - Monitória - Contratos Bancários - Fundo de Investimento Em Direito Creditórios Não Padronizados NPL 1 - [Conteúdo removido mediante solicitação] e Martins Comércio de Veículos Ltda Me - - Robson de [Conteúdo removido mediante solicitação] Revendo meu posicionamento acerca da obtenção de dados sobre bens e endereços do devedor, com referência aos órgãos públicos, sendo certo que, para obtenção destes dados, necessário se faz a requisição judicial, e, levando em consideração a simplicidade e praticidade do sistema INFOJUD e BACENJUD na pesquisa de dados cadastrais junto à Receita Federal, sem a necessidade de serem expedidos diversos ofícios, muitas vezes reiterados e sem resposta, e o processo ficar, por muito tempo, aguardando nos escaninhos do cartório, na maioria das vezes, com informações infrutíferas, entendo, por economia processual, que há de ser deferido o pedido. Desta forma, já houve pesquisa de endereço dos réus pelo Infojud e Bacenjud. Quanto à obtenção de dados junto às empresas privadas, mantenho o entendimento de que cabe à própria parte diligenciar para obter dados sobre bens e endereços do devedor às suas expensas, uma vez que até antes de ajuizar a demanda, deve o interessado obter informações necessárias à sua propositura, e não utilizar-se do processo como instrumento de pesquisa. Nessa linha: “É ônus do exequente a localização do executado bem como a indicação de bens e não do Poder Judiciário... O que se observa Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º