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Página 2277 do caderno "Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 02 de March de 2015

Disponibilização: segunda-feira, 2 de março de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano VIII - Edição 1836 2277 - PETER OLIVEIRA VARGAS - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 003.2014/040014-5 dirigi-me ao endereço: Na R Elizabeth Lobo Garcia, nº 321 Alvarenga, onde deixei de reintegrar o autor na posse do veículo em questão por ter sido roubado ,e o requerido exibiu a cópia do BO que segue em anexo .Assim sendo devolvo em cartório para os devidos fins O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 01 de fevereiro de 2015. - ADV: YUKA MIZUMOTO TANIGUCHI (OAB 167652/SP), TERUO MAKIO (OAB 13137/SP) Processo 1019542-90.2014.8.26.0003 - Reintegração / Manutenção de Posse - Obrigações - Red Baron Comercial LTDA PETER OLIVEIRA VARGAS - Vistos. Fls. 27: Ante a notícia que o veículo foi roubado, manifeste-se no sentido de conversão da presente demanda para execução de título extrajudicial ou depósito, nos termos do DL 911/69, no prazo de 10 dias. Inerte, tornem os autos conclusos para extinção sem resolução de mérito. Int. - ADV: TERUO MAKIO (OAB 13137/SP), YUKA MIZUMOTO TANIGUCHI (OAB 167652/SP) Processo 1019542-90.2014.8.26.0003 - Reintegração / Manutenção de Posse - Obrigações - Red Baron Comercial LTDA - PETER OLIVEIRA VARGAS - Vistos. Para análise do pedido de conversão da presente demanda apresente memória pormenorizada do débito, no prazo de 05 dias. Inerte, cumpra-se o artigo 267, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: TERUO MAKIO (OAB 13137/SP), YUKA MIZUMOTO TANIGUCHI (OAB 167652/SP) Processo 1019663-21.2014.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - MARIA LUIZA CIUCCIO SILVA - Itaú Unibanco S/A. - Vistos. Manifeste-se o(a)(s) exequente(s) quanto a satisfação de seu crédito, advirto que no silêncio os autos virão conclusos para extinção pelo pagamento. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), WANDERLEY DOS SANTOS ROBERTO (OAB 84983/SP), CLAUDIO CARNIELLI (OAB 331765/SP) Processo 1019760-21.2014.8.26.0003 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - ÉVERTON WALLACE SOARES SILVA - - MARIA APARECIDA SILVA DE [Conteúdo removido mediante solicitação] - SANDRA REGINA FALCÃO DE VASCONCELOS - - JOSÉ MIGUEL FALCÃO DE VASCONCELOS - - SALETE REGINA RIBEIRO ARAÚJO - - OSVALDO [Conteúdo removido mediante solicitação] DE ARAÚJO JÚNIOR - SOLANGE REGINA RIBEIRO PEIXOTO - - MARCONI DE ARRUDA PEIXOTO - - SÉRGIO RICARDO RIBEIRO - - MÁRCIA WANDERLENE LIMA RIBEIRO - Certifico e dou fé que deixei de expedir as cartas para os corréus Sérgio e Márcia porquanto falta o recolhimento das custas postais, ficando os autores intimados na pessoa de seu patrono, via DJE, a providenciá-lo no prazo de cinco dias. - ADV: EDUARDO ARRUDA (OAB 156654/SP) Processo 1020128-30.2014.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - VANESSA REJANE DE OLIVEIRA SARAIVA - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 003.2015/001640-2 dirigi-me ao endereço: Rua General Jardim, 633, Vl. Buarque e aí sendo deixei de proceder a apreensão do bem descrito na inicial, em virtude de não encontrar o veiculo no local, fui atendido pelo sr. Milton França-porteiro do edifício, informou que a sra. Vanessa Rejane de Oliveira Saraiva, não trabalha e nem reside no local e não consta na lista de moradores o nome da sra. Vanessa Rejane de O.Saraiva, disse ainda desconhecer a mesma. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 04 de fevereiro de 2015. ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP) Processo 1020128-30.2014.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - VANESSA REJANE DE OLIVEIRA SARAIVA - Certifico e dou fé que o mandado foi juntado aos autos, ficando o autor/exequente intimado pela imprensa, na pessoa de seu advogado, a se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 50, em cinco dias. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP) Processo 1020222-75.2014.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard S.A. - MARTA ANA APOLINARIO - CERTIDÃO (COMUNICADO CG Nº 1307/2007) Certifico e dou fé que falta(m) custas da diligência do Oficial de Justiça no valor de R$ 63,75 (03 UFESPs 01 UFESP=R$ 21,25, a partir de 12/01/2015), nos termos do Provimento CG nº 28/2014, publicado em 03/11/2014, para o mandado de intimação, ficando o(a)(s) autor(a)(es) intimado(a) (s), na pessoa de seu advogado, pela imprensa, a providenciá-la(o)(s) no prazo de cinco dias. - ADV: PIO CARLOS FREIRIA JR (OAB 50945/PR), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP) Processo 1020771-85.2014.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - GWA Comércio e Locação de Equipamentos Ltda - EPP - Banco Bradesco S/A - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 003.2014/042491-5 dirigi-me ao endereço: Rua Borges Lagoa, 1080, Vila Clementino ONDE PROCEDI A CITAÇÃO de Banco Bradesco S/A na pessoa de Joyce Lima que bem ciente ficou de todo o teor do presente mandado aceitando a contrafé que lhe ofereci. Diante do exposto devolvo o presente mandado para os devidos fins de direito. O referido é verdade e dou fé. - ADV: MARCOS BEHN AGUIAR MIGUEL (OAB 76308/SP), RICHARD COSTA MONTEIRO (OAB 173519/SP), DENNIS LUIZ SOARES DE OLIVEIRA (OAB 221832/SP) Processo 1020771-85.2014.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - GWA Comércio e Locação de Equipamentos Ltda - EPP - Banco Bradesco S/A - Vistos. À réplica, no prazo legal. Int. - ADV: RICHARD COSTA MONTEIRO (OAB 173519/SP), DENNIS LUIZ SOARES DE OLIVEIRA (OAB 221832/SP), MARCOS BEHN AGUIAR MIGUEL (OAB 76308/ SP) Processo 1020838-50.2014.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - IGESP S/A CENTRO MÉDICO E CIRÚRGICO INSTITUTO DE GASTROENTEROLOGIA DE SÃO PAULO - Saúde Medicol S/A - Vistos. Com vistas a assegurar tutela executiva mais célere, autorizo o bloqueio eletrônico de eventuais ativos financeiros da executada (CUSTAS RECOLHIDAS). Se o Bacen-Jud não surtir bons resultados, a parte exequente disporá de DEZ DIAS para: a) esclarecer se deseja a realização de pesquisa eletrônica de titularidade de imóveis (via ARISP - DJE de 09/01/2012, pág. 12 - decisão normativa da Corregedoria Geral da Justiça) e/ou o emprego de INFOJUD (requisição de cópia da declaração de bens entregue à Receita Federal) e RENAJUD (pesquisa e bloqueio de veículos automotores); b) apresentar as guias de recolhimento das taxas respectivas (R$ 12,20 POR FERRAMENTA empregada e POR CPF consultado - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1, “Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD” - Prov. CSM 1.826/2010, Prov. CSM 1.864/2011, Comunicado CSM 306/2013 e e Provimento CSM 2.195/2014), caso deseje empregar as ferramentas mencionadas no subitem anterior. Fica desde já autorizado o emprego das ferramentas eletrônicas, devendo a Serventia observar o prazo de 48 horas (art. 190 do CPC), contado da apresentação das guias referidas acima. Silente a parte credora ou faltando o recolhimento das taxas no prazo de 10 dias, os autos aguardarão provocação em ARQUIVO. Caso haja tempestivos requerimento de emprego da(s) ferramenta(s) eletrônica(s) e recolhimento da(s) taxa(s) respectiva(s), as RESPOSTAS ESTARÃO À DISPOSIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, para consulta, dez dias após a entrega da Guia do Fundo Especial de Despesa. Com a(s) resposta(s), se a parte credora permanecer silente (art. 185/CPC), aguardar-se-á provocação em ARQUIVO. Observo desde logo que, se não obtivermos êxito com o Bacen-Jud e as pesquisas eletrônicas junto à ARISP, à Receita Federal e ao Departamento Nacional de Trânsito, a execução será prontamente SUSPENSA por falta de bens penhoráveis (art. 791, III, do CPC), indeferida toda e qualquer pesquisa/diligência adicional sob os auspícios do Poder Judiciário, sem que corra prescrição (TJSP - Apelação com Revisão n. 990.09.312018-6, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 21/01/2010, rel. Desembargador GILBERTO DOS SANTOS; Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º