Página 388 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 02 de March de 2012
Disponibilização: Sexta-feira, 2 de Março de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano V - Edição 1135 388 3.Intime-se a parte ex adversa para que apresente resposta, se lhe aprouver, no prazo legal. 4.Comunique-se ao d. Magistrado a quo o teor desta decisão. 5.Considerando que a exequente é menor, à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. 6. Int. São Paulo, 6 de fevereiro de 2012. Regina Capistrano Relatora (assinado digitalmente) - Magistrado(a) - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Elaine Cristina de Antonio Faria (OAB: 264902/SP) Cinthia Loise Jacob Denzin (OAB: 156925/SP) - Palácio da Justiça - Sala 219 Nº 0018761-65.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Moacir Vieira Bahia - Agravante: Ana Maria dos Santos Valerio e outros - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto por Moacir Vieira Bahia e outros contra decisão interlocutória do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo (fls. 75), em ação de rito ordinário (Processo de origem nº 0041700-11.2011.0053) ajuizada em face da Fazenda do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de gratuidade processual formulado pelos autores. Os agravantes pretendem a reforma da decisão agravada, para a concessão do benefício pleiteado, sustentando a ilegalidade da r. decisão guerreada alegando que: (a) a declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, em razão da presunção de veracidade; (b) suas rendas estão comprometidas com a mantença familiar, razão pela qual não têm condições de arcar, no momento, com as custas e despesas processuais; (c) o fato de ter sido contratado advogado particular não impede a concessão do benefício; (d) estão presentes os requisitos para sua concessão, sob pena de violação aos princípios constitucionais. 2.Processe-se com o efeito suspensivo pretendido, pois examinados os autos de forma compatível com esta fase procedimental, tem-se, a princípio, por relevantes os fundamentos deduzidos pelo agravante e iminente o risco de haver prejuízo por retardo na prestação jurisdicional. 3.- Assim, com fulcro no art. 527, III, do CPC, defiro o efeito pretendido, para suspender eventual decisão de extinção do feito, até final solução deste agravo. Oficie-se, por fax, com urgência, para comunicação. Dispensadas as informações e resposta da agravada, por não formada a relação jurídico-processual. À mesa com voto nº 2.043. Int. Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Janaína Régis da Fonseca (OAB: 298600/SP) - Cassia Martucci Melillo (OAB: 211735/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Tavares Rodrigues (OAB: 184512/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Janaína Régis da Fonseca (OAB: 298600/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 219 Nº 0020562-16.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Romy Ferreira Martins e outros - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Visto. Ad cautelam processe-se com o efeito suspensivo. À mesa. (a) Danilo Panizza relator. - Magistrado(a) - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Palácio da Justiça - Sala 219 Nº 0021245-53.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fortunato Bimbatti (E outros(as)) Agravante: Abrão Reis - Agravante: Alceu Garavelo - Agravante: Antenor Jerônimo - Agravante: Antonio Alves de Oliveira Agravante: Antonio de Deus Dourado - Agravante: Antonio Farinelli - Agravante: Antônio Pedroso - Agravante: Archesio Martins Pisauro - Agravante: Aristeu Donda dos Santos - Agravante: Armando Cainelli - Agravante: Benedito Pires de Oliveira - Agravante: Carlota Levental - Agravante: Crispim Justino dos Santos Filho - Agravante: Everaldo Malavasi - Agravante: Francisco Jose Lopes - Agravante: José Chuqui Bertolucci - Agravante: Jose Mario Camargo Peralva - Agravante: Nelson Massoca - Agravante: Octacílio da Silva - Agravante: Orfeu Furquim de Campos - Agravante: Oscar Miguel dos Santos - Agravante: Osvaldo Liba Agravante: Oswaldo Pezzuto - Agravante: Paulo Marques de Oliveira - Agravante: Pedro [Conteúdo removido mediante solicitação] Alves - Agravante: Roberto Pezzuto - Agravante: Walter Colombo - Agravante: Walter Gomes da Silva - Agravante: Wilfredo Avolio - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem - Der (E outros(as)) - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fortunato Bimbatti e outros contra decisão interlocutória do Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo (fls. 134), em ação sob o rito ordinário (Processo de origem nº 0032333-63.2011.8.26.0053) que promovem em face da Fazenda do Estado de São Paulo. O recurso é tirado do indeferimento do pedido de gratuidade processual formulado pelos autores. Os agravantes pretendem a reforma da decisão agravada, para a concessão do benefício pleiteado, sustentando a ilegalidade da r. decisão guerreada alegando que: (a) a declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, em razão da presunção de veracidade; (b) suas rendas estão comprometidas com a mantença familiar, razão pela qual não têm condições de arcar, no momento, com as custas e despesas processuais; (c) o fato de ter sido contratado advogado particular não impede a concessão do benefício; (d) estão presentes os requisitos para sua concessão, sob pena de violação aos princípios constitucionais. 2.- Processe-se com o efeito suspensivo pretendido, pois examinados os autos de forma compatível com esta fase procedimental, tem-se, a princípio, por relevantes os fundamentos deduzidos pelo agravante e iminente o risco de haver prejuízo por retardo na prestação jurisdicional. 3.- Assim, com fulcro no art. 527, III, do CPC, defiro o efeito pretendido, para suspender eventual decisão de extinção do feito, até final solução deste agravo. Oficie-se, por fax, com urgência, para comunicação. Dispensadas as informações e resposta da agravada, por não formada a relação jurídicoprocessual. À mesa com voto nº 2.060. Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Palácio da Justiça - Sala 219 Nº 0022247-58.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: Abel Gouveia Correia - Agravado: Fazenda Pública do Município de Itaquaquecetuba - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 0022247-58.2012.8.26.0000 Relator(a): Regina Capistrano Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Vistos,1. Neste momento de cognição sumária, estando presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, concedo o efeito suspensivo ao vertente agravo de Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º