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Página 355 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 02 de March de 2011

Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Março de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano IV - Edição 904 355 de contraminuta. III. Após, tornem conclusos. São Paulo, 24 de fevereiro de 2011. Magalhães Coelho Relator - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: MAURO CASERI (OAB: 161658/SP) - Palácio da Justiça - Sala 211 Nº 0030944-05.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Jessiane Soares Carvalho - Agravado: Prefeitura Municipal de Diadema - Vistos, etc. I. Defiro a suspensão liminar da decisão agravada, no que tange à redução de ofício do valor atribuído à causa, até o julgamento do presente recurso. II. Intime-se a agravada para oferta de contraminuta. III. Após, tornem conclusos. São Paulo, 25 de fevereiro de 2011. Magalhães Coelho Relator - Magistrado(a) Magalhães Coelho Advs: LUCIANO TAVARES RODRIGUES (OAB: 244184/SP) - Palácio da Justiça - Sala 211 DESPACHO Nº 0009467-23.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Prefeitura Municipal de Dirce Reis - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos... 2. Defiro o pedido de efeito suspensivo... 3. A resposta no prazo legal. Após, retornem-me os autos cls para reapreciação da liminar - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: SALATIEL [Conteúdo removido mediante solicitação] DE OLIVEIRA (OAB: 281413/SP) - Palácio da Justiça - Sala 211 DESPACHO Nº 0003836-98.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Departamento de Estradas Rodagem do Estado de São Paulo - DER - Agravado: Abilio Barreto (E outros(as)) - Outrossim, a despeito de determinação de processamento do recurso pelo Des. Nogueira Diefenthäler (art. 67, § 1º, do RITJSP), com resposta apresentada pelos agravados, norma imperativa contida na lei adjetiva não foi cumprida, razão pela qual não conheço do recurso nesta oportunidade, com supedâneo no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. À origem, oportunamente. Int. São Paulo, 14 de fevereiro de 2011. Coimbra Schmidt - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: LUIZ HENRIQUE TAMAKI (OAB: 207182/SP) - KATHIA SOARES BEZERRA (OAB: 261357/SP) - CIDINEY CASTILHO BUENO (OAB: 139520/SP) - MARCOS FERNANDO ANDRADE (OAB: 203802/SP) Palácio da Justiça - Sala 211 Nº 0012016-06.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Jardinópolis - Agravante: Marcio Mauricio Martins Costacurta Agravado: Marcio Antonio Reis Leira (E outros(as)) - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 0012016-06.2011.8.26.0000 Relator(a): Nogueira Diefenthaler Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público Voto nº 12429 Processo 00120016-06.2011.8.26.0000 Agravante: Márcio Maurício Martins Costacurta Agravado: Marcio Antonio Reis Leira Comarca de Jardinópolis Juiz prolator: Jorge Luis Galvão 7ª Câmara de Direito Público RESPONSABILIDADE CIVIL EXECUÇÃO DE SENTENÇA - LITÍGIO ENTRE PARTICULARES SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. Litígio que envolve particulares Prevenção da 4ª Câmara de Direito Privado.. Recurso não conhecido. Remessa dos autos à Seção de Direito Privado. Vistos; MÁRCIO MAURICIO MARTINS COSTACURTA interpôs agravo de instrumento nos autos da ação ordinária em fase de execução perpetrada por MARCIO ANTONIO REIS LEIRA, contra a r. decisão de fls. 419/421 e 439/440. Inconformado, recorre buscando a reforma. Defende que a pretensão de cobrança dos ônus da sucumbência estão prescritos; No mais, aponta que ainda não possui condições de arcar com estes valores. Recurso bem processado; Instruído com a contrariedade das razões adversas; vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo ao voto. Não conheço do recurso diante da incompetência desta E. Seção de Direito Público analisar a presente pretensão. Ao que se nota, trata-se de trincado feito judicial que envolveu as duas partes deste agravo e a Fazenda do Estado em ação paralela (em apenso, cujas cópias seguem a fls. 470/587). Ao que se vê, o histórico do processado do qual se originou a decisão agravada é entabulado somente entre o agravante e o agravado ambos particulares não tendo participação da Fazenda do Estado, que sequer é citadas nos petitórios. Não bastasse isso, há cópias de julgados proferidos pela Colenda 4ª Câmara de Direito Privado nesta ação no ano de 2006 (Apelação Cível nº 462.322-4/4-00 fls. 216/218 e 239/241), tendo como Relator o Desembargador Teixeira Leite. Logo, tenho que, s. m. j., é a 4ª Câmara de Direito Privado a competente para análise da demanda em questão, já que preventa por julgados anteriores, notadamente o último, proferido no ano de 2006. Isso posto, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Seção de Direito Privado. São Paulo, 04 de fevereiro de 2011. Nogueira Diefenthaler - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Cacildo Pinto Filho (OAB: 30624/SP) - Jose Branco Neto (OAB: 32032/SP) - Palácio da Justiça - Sala 211 Nº 0018988-89.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Prefeitura Municipal de Jundiaí - Agravado: Dorival Mantovani (Justiça Gratuita) - (...) Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Dorival Mantovani, em face da Fazenda do Município de Jundiaí, objetivando o fornecimento do fármaco Avastil por ser pessoa carente e portadora de degeneração macular. Pela r. decisão agravada (fl. 48/50) o MM. Juiz deferiu a liminar para a ré, ora agravante, providenciar à autora o referido medicamento. Contra tal decisão a incoante agitou a presente irresignação, alegando, em apertada síntese, ausência de periculum in mora e de fumus boni iuris, bem como postulando a reforma da r. decisão agravada. Os autos estão prontos para julgamento. (...) 3. Com base em tais fundamentos, diante da manifesta improcedência do recurso, aplicando o art. 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento. - Magistrado(a) Guerrieri Rezende - Advs: Paula Husek Serrão (OAB: 227705/SP) - RODRIGO SANTANA DE OLIVEIRA (OAB: 289045/SP) - Palácio da Justiça - Sala 211 Nº 0023387-64.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Supermad Wood Center Ltda - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Comarca:São Bernardo do Campo Agravante:Supermad Wood Center Ltda. Agravado:Fazenda do Estado de São Paulo Ementa: “Processual Civil. Agravo de instrumento. Recurso apresentado por fac-símile. Transmissão da petição recursal desacompanhada de qualquer outro documento. Inadmissibilidade. As peças transmitidas devem atender às exigências da legislação processual - art. 1º da Resolução 179 de 26.07.99 do STF e Portaria nº 4.911/00 desta Corte. Inobservância do artigo 525, I, do CPC. Aplicação do artigo 557 do mesmo diploma legal. Negado seguimento ao recurso.” VOTO 32.182 1. Agravo de instrumento interposto visando à reforma da r. decisão agravada, a fim de que seja deferida a penhora sobre os precatórios de titularidade da agravante, impedindo, assim, a realização de penhora de bens de capital. Há pedido suspensivo. 2. O recurso carece de documentação obrigatória, devendo ter seu seguimento negado. É certo que a Lei nº 9.800/99 permite às partes a utilização de meios eletrônicos modernos de transmissão de dados ou imagens para a prática de atos processuais, como, por exemplo, o fac-símile (artigo 2º). Ocorre que referida lei não alterou a norma geral atinente à instrução do agravo de instrumento prevista no artigo 525 do Código de Processo Civil, que diz: “Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º