Página 1031 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 01 de December de 2021
Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3410 1031 Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 1052073-88.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rafael Jaime de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Apelado: New Beef Company Frigorífico S.A. - Interessado: Tulio Moraes Benedetti - Voto nº 46697 Vistos, Tratam os autos de Recurso de Apelação interposto por RAFAEL JAIME DE [Conteúdo removido mediante solicitação], na condição de Advogado do demandante, o que faz na busca de ter por modificado o entendimento adotado pela R. Sentença que vem encartada a fls. 138/140, pela qual foi julgada procedente Ação Monitória, esta que foi proposta por TULIO MORAES BENEDETTI contra NEW BEEF COMPANY FRIGORÍFICO S/A, momento em que resultou constituído título executivo judicial em favor do autor em valor equivalente a R$ 848.348,33, o que culminou com imposição a demandada da obrigação relativa ao adimplemento de custas e despesas processuais decorrentes da sucumbência, bem como no que toca a arcar com os Honorários Advocatícios devidos, estes que foram fixados por equidade em R$ 5.000,00. Antes de se apreciar as razões apresentadas pelo inconformado por força do recurso movimentado, pelo qual busca exclusivamente a readequação/majoração da verba Honorária fixada pelo Juízo por ocasião do sentenciamento do feito, imperativo se mostra promover a análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme apresentado a desate pelo Advogado recorrente, nos exatos termos do quanto vem disposto no artigo 99, do Código de Processo Civil em vigor, sendo forçoso destacar que os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos àqueles que, momentaneamente, não contam com condições de arcar com os custos inerentes ao processo judicial, ao menos sem que registrem prejuízo a seu sustento, e/ou de sua família. A completar o entendimento exposto, e sempre observando o quanto vem agora disposto pela legislação processual em vigor, forçoso ter em conta que a mera alegação de insuficiência de recursos nesse sentido deduzida por pessoa natural, voltou a contar com presunção apenas relativa de veracidade, presunção essa que, grande parte das vezes, demanda confirmação através da produção de provas. Partindo de tais elementos, de rigor ter em mente que os pontos de cognição encartados ao feito não se mostraram suficientes para dar conta de que o recorrente faça jus à benesse da gratuidade do processo, haja vista que os documentos juntados (fls. 148/157) dão conta de que o recorrente percebe renda mensal em valor superior a R$ 3.000,00, sendo certo ainda que atua como Advogado, e está a pleitear verba honorária em valor que ultrapassa a quantia de R$ 84.000,00 (se e quando fixada em 10% sobre o valor da condenação), razão pela qual, diante da ausência de demonstração da alegada situação de fragilidade financeira, não deve ser acolhida a inaceitação exteriorizada que, por força de consequência, deve ser sepultada em vala comum, e sem quaisquer honras. Diante de tais elementos, e diante da insuficiente comprovação da atual situação financeira, esta que se alega precária, por parte do ora recorrente, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita como formulado, porque deduzido ao desamparo de elementos que lhe possam dar adequada sustentação. Assim, com base no quanto já indicado, e sempre com suporte no quanto vem disposto pelo artigo 99, §7º, do CPC em regência, intime-se o recorrente para que promova ao recolhimento dos valores relativos as custas processuais por ele devidas, observando para tanto o prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso como manejado. Imediatamente após escoado o prazo concedido, tornem os autos conclusos para deliberação. P. e Int. São Paulo, 28 de novembro de 2021. SIMÕES DE VERGUEIRO Relator - Magistrado(a) Simões de Vergueiro - Advs: Rafael Jaime de [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB: 22887/GO) - Pedro Cardoso dos Santos (OAB: 208209/RJ) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 2096302-28.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: Central Serviços Ltda Epp - Agravante: Fmt Holding Ltda - Agravante: Bancred Assessoria Comercial e Financeira Ltda. - Agravante: Nilton Lopes Higino - Agravante: Nara Francisca da Silva Higino - Agravado: Cdv-supermercados Ltda - Despacho - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Regina Marilia Prado Manssur (OAB: 80390/SP) - Luis Fernando Moreira Saad (OAB: 108543/SP) Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 2220209-40.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - Agravada: Gisele Sousa Silva - Fl. 63: anote-se e tornem os autos para continuidade do julgamento. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) Lourenco Rocha Borba Dias de Castro (OAB: 383176/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 2254832-33.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Viação Metropole Paulista S/a. - Agravada: Rosária Correia do Amaral Calabró - Agravada: Alessandra Amaral Calabró Ferreira da Silva - Agravado: Luiz Felipe Amaral Calabró - Vistos. Há evidente erro material na decisão de fl. 29, que determinou o processamento deste recurso com atribuição de efeito suspensivo. E tal situação restou evidenciada ao se verificar que os Agravos de Instrumento nº 2257882-67.2021.8.26.0000, 2258663-45.2021.8.26.0000, 2259247-59.2021.8.26.0000 e nº 2259352-36.2021.8.26.0000, tirados contra a mesma decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da executada Vip Itaim (fls. 1.012/1.014, origem), foram processados apenas em seu efeito devolutivo. Assim, diante da inequívoca ocorrência de erro material, revogo a decisão anterior e determino o processamento do presente recurso apenas em seu efeito devolutivo, considerando-se que não é possível inferir, precisamente, a existência do perigo do dano jurídico irreversível, ou de difícil e improvável reparação, que não pode ser hipotético, mas evidente, para ensejar a sua tramitação com a suspensão da decisão que se entende incorreta com a realidade fática controvertida. Remanescem dispensadas as informações, assim como, a intimação da parte contrária, devendo ser comunicado ao MM. Juízo a quo, com presteza, servindo este decisão como ofício. Após, à mesa (Voto nº 48.330). Int. Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Daniela Aricó Hausch (OAB: 234350/SP) - Marcos Andre [Conteúdo removido mediante solicitação] da Silva (OAB: 161014/SP) - Vanessa Jarrouge Gordilho (OAB: 181274/SP) - André Bruni Vieira Alves (OAB: 173586/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 2255127-70.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Agro Derks Ltda Agravante: Marian Derks - Agravante: Hubertus Derks - Agravante: Peter Derks - Agravado: Spring Trading Eucalyptus Comércio e Exportação de Madeira – Me - Voto nº 46403 Vistos, Fls. 762/763: Sem reconsideração. Aguarde-se o prazo concedido para eventual manifestação da parte contrária (fls. 755). Após, tornem conclusos. P. e Int. São Paulo, 27 de novembro de 2021. SIMÕES DE VERGUEIRO Relator - Magistrado(a) Simões de Vergueiro - Advs: [Conteúdo removido mediante solicitação] Goncalves da Silva (OAB: 80357/SP) Rodolpho Sandro Ferreira Martins (OAB: 189895/SP) - Joaz Jose da Rocha Filho (OAB: 108220/SP) - Fernando Gonçalves da Rocha (OAB: 322157/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º