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Página 576 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 01 de December de 2016

Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano X - Edição 2251 576 Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2016. [Conteúdo removido mediante solicitação] LOPES Relator - Magistrado(a) [Conteúdo removido mediante solicitação] Lopes - Advs: Matheus Barros Marzano (OAB: 380643/SP) - Clovis Feliciano Soares Junior (OAB: 243184/SP) - Adelmo de Carvalho Sampaio (OAB: 78976/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO Nº 4009374-81.2013.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Santos - Apelante: Nippon Yusen Kabushiki Kaisha - Apelado: Nautica Logística Internacional Eireli (Revel) - O recurso será julgado nos termos da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2016. [Conteúdo removido mediante solicitação] LOPES Relator - Magistrado(a) [Conteúdo removido mediante solicitação] Lopes - Advs: Baudilio Gonzalez Regueira (OAB: 139684/SP) - João Paulo Alves Justo Braun (OAB: 184716/SP) - Suzel Maria Reis Almeida Cunha (OAB: 139210/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO Nº 4000238-89.2013.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Catanduva - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maurilio Chiliga - Vistos. Tendo tomado conhecimento de decisão proferida pelo Ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça no Resp. nº 1.438.263-SP, no sentido de estar afeto tal recurso à Segunda Seção daquela Corte, para julgamento como recurso repetitivo, isto em conformidade com o art. 543-C, do Código de Processo Civil, bem como do art. 2º, §§1º e 2º e art. 7º, da Resolução STJ nº 8, de 07 de agosto de 2008, decisão esta em que foi determinada a suspensão de recursos que versem sobre a mesma controvérsia apresentada no agora repetitivo, bem como apontou que referida suspensão abrange todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais a questão da legitimidade ativa de não associado ao IDEC para a liquidação/execução da sentença coletiva não tenha recebido solução definitiva. Então, verificando que o presente recurso insere-se na hipótese de suspensão prevista e comandada na forma antes declinada, em especial, porquanto a questão da ilegitimidade ativa está sendo amplamente tratada nestes autos (na impugnação - fls. 47/53; na manifestação de fls. 117/122; na sentença - fls. 142/143; e na apelação - fls. 165/173), DETERMINO a suspensão deste recurso até o julgamento do repetitivo. Por fim, como está sendo aqui deferida a suspensão do curso do cumprimento de sentença, isto, por si só, obstará a ocorrência de eventual levantamento de valores que foram depositados pelo apelante para a garantia do juízo, de modo que fica INDEFERIDO o pedido deduzido a fls. 272/273. Sem prejuízo, faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO Nº 1029003-33.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Ana Maria Malaspina - Apelante: Antônio Carlos Briguenti - Apelante: Ivo Monteiro do Amaral - Apelante: João Xavier - Apelante: Luiz Machado - Apelante: Maria de Fatima Pares Vita - Apelante: Pedro Esteves Paes - Apelante: Sidnei Balera - Apelante: Valeriano Ferreira Porto - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Trata-se de recurso de apelação (fls. 97/107) interposto contra a sentença de fls. 90/94, que julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil de 1973, indeferindo também a gratuidade judiciária e o diferimento do recolhimento das custas processuais. A MM. Juíza a quo, fundamentando sua decisão, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal, ao dar provimento ao Recurso Extraordinário nº 573.232 SC reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que em ações propostas por entidades associativas apenas os associados filiados às respectivas entidades poderão executar o título judicial, e desde que exista também autorização expressa para a representação. Por sua vez sustentam os exequentes, em síntese, que não deve ser aplicado ao caso em tela a limitação imposta pelo julgamento do aludido Recurso Extraordinário, seja pelo devido respeito á coisa julgada, seja pela completa incompatibilidade de matéria, uma vez que aqui não se trata de execução de sentença proferida em ação coletiva ordinária, mas sim de ação civil pública, com alcance muito mais amplo. Pugnam, assim, pela anulação da sentença e ainda, pelo diferimento de custas. O recurso é tempestivo. É O RELATÓRIO. Razão assiste aos recorrentes. É caso de anulação da sentença. Embora tenha a MM. Juíza a quo fundado sua decisão em precedente do Supremo Tribunal Federal, fato é que não existe absoluta identidade entre o quanto decidido no RE nº 573.232 SC e a situação fática analisada, bastando verificar que no aludido precedente cuida-se de ação coletiva ordinária e na hipótese destes autos tem-se ação civil pública, demandas que tem contornos legais diferentes e que, justamente por isto, não estão justapostos para ensejar utilização do quanto decidido no Recurso Extraordinário antes apontado ao presente caso concreto. Então, como este foi o único fundamento para extinção do processo, não há como persistir a sentença ora impugnada, merecendo acolhimento o recurso a fim de que haja processamento da liquidação e cumprimento da sentença proferida na ação civil pública mencionada nas razões recursais, intimando-se o apelado na forma da lei. No mais, como tem este Relator decidido, é caso de se conceder também o diferimento do recolhimento das custas iniciais, na forma do art. 5º, caput, da Lei Estadual nº 11.608/2003, pois na espécie está envolvido o acesso à Justiça, acesso este que é direito fundamental, na forma do inc. XXXV, do art. 5º, da Constituição da República. Nesta conformidade tem entendido esta 17ª Câmara sobre a matéria, mostrando-se conveniente e oportuna a transcrição de v. aresto proferido no Agravo de Instrumento nº 2061590-56.2014.8.26.0000, julgado em 10 de outubro de 2014, proferido em caso análogo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Civil Pública. Expurgos Inflacionários. Liquidação de sentença transitada em julgado. Prevenção desta C. Câmara para apreciação dos recursos oriundos do processo nº 0403263-60.1993.8.26.0053, que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Adoção do índice de 42,72% para cálculo da diferença não creditada quando da edição do Plano Verão em relação às cadernetas com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989. Após a dedução do índice efetivamente aplicado à época, o poupador faz jus ao recebimento da diferença de 20,3609%. Suspensão do andamento da Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º