Página 1213 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 01 de November de 2018
Disponibilização: quinta-feira, 1 de novembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XII - Edição 2692 1213 de Instrumento: 2228388-65.2018.8..26.0000 Agravante: PINGUIM INDÚSTRIA E COMÉRCIO RADIADORES EIRELI Agravada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca: SÃO PAULO Voto nº ____th Dra. Juliana Koga Guimarães Vistos. Inexistindo pedido de efeito suspensivo, intime-se a agravada para a contraminuta. Após, tornem conclusos. Int. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: André Luis Cipresso Borges (OAB: 172059/SP) - Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 2228673-58.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itápolis - Agravante: Município de Itápolis - Agravada: Divanir Martimiano - Parte: Carlos Alberto Avansi - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itápolis contra a decisão de fls. 27, nos autos da ação movida por Divanir Martiniano, por meio da qual foi deferida a antecipação de tutela, para compelir municipalidade a promover a internação compulsória de Carlos Alberto Avansi para tratamento de dependência química. Alega o agravante, em síntese, que não restou provado que outros métodos de tratamento foram aplicados anteriormente e que o Município tem a responsabilidade para atendimento básico de saúde, sendo que o atendimento no caso compromete o atendimento de outras prioridades, também fixadas constitucionalmente. Requer a revogação da tutela concedida e a reforma da decisão. Processe-se o presente agravo de instrumento sem outorga de efeito ativo. Nesta fase de cognição sumária, não há qualquer teratologia perceptível de plano na r. decisão que legitime a suspensão de sua eficácia. Intimem-se os agravados para oferecimento de resposta. Abra-se vista à Procuradoria de Justiça. Após, tornem os autos conclusos - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Ingrid Alfenas Segoria (OAB: 346978/SP) - Felipe Miranda Vinholes (OAB: 388486/SP) - Helen Carla Severino (OAB: 221646/SP) (Curador(a) Especial) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 2229772-63.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: Rogélio Barcheti Urrea - Agravado: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Interessado: Maria Aparecida Lellis - Interessado: Luciane Rossito - Interessado: Elaine Fernanda Stella - Interessado: Aparecido de Oliveira - Interessado: Carlos Roberto dos Santos - Interessado: Daniela Segarra Arca - Interessado: Oscar Ayres - Interessado: Diego Henrique Otávio dos Santos Interessado: José Roberto Cassemiro - Interessado: Leonardo Pires Ripoli - Interessado: Aparecido Fernandez Júnior Interessado: Paulo Décio de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Interessado: Empresa Aparecido de Oliveira Urbanização - Interessado: BANCO ITAUCARD S.A. - Interessado: MARCOS RIBEIRO BORGES - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rogélio Barcheti Urrea contra r. decisão que negou a ele os benefícios da gratuidade da justiça, em ação civil pública de responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, ora em fase de recurso. Sustenta o agravante, em síntese, que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família e que o valor do preparo do recurso de apelação é extremamente elevado, de modo que o indeferimento da gratuidade da justiça consiste em verdadeiro cerceamento de defesa. Processe-se o recurso com outorga de efeito suspensivo, para o fim de conceder o benefício até julgamento definitivo deste agravo, pois, a princípio, não se pode deixar de considerar o valor excessivo do preparo da apelação a ser recolhido. Intime-se o agravante para que, em cinco dias, faça prova da alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada da Declaração do Imposto de Renda de 2018, três últimos extratos de contas correntes bancárias, três últimas faturas de cartões de crédito e eventuais documentos atuais, que demonstrem o comprometimento de seu patrimônio. Sem prejuízo, intime-se o agravado para resposta. A seguir, abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Thiago Gyorgio Dalcim (OAB: 337719/SP) - Luiz Carlos Dalcim (OAB: 47248/SP) - Angélica Aschenbrenner Azevedo (OAB: 249007/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Hilário Silvestre (OAB: 181765/SP) - Adriano Bonametti (OAB: 139271/SP) - Luzinete Aparecida Costa Cocito (OAB: 162759/ SP) - Helcio Luciano Barboza (OAB: 305103/SP) - DANIELA SEGARRA ARCA (OAB: 223685/SP) - Eurico Fernando Braz (OAB: 275252/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Marcio Vailati Severo (OAB: 266289/SP) - Luiz Gustavo Ferruci Pires (OAB: 293117/SP) - José Afonso Rocha Júnior (OAB: 160513/SP) - Daniel Roberto de [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB: 289297/SP) - José Martins (OAB: 84314/SP) - Isabela Maria Silveira Barros (OAB: 335633/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 2230672-46.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: ANGELA REGINA OPUSCULO SERRANO - Impetrante: MOEMA FÁTIMA DE OLIVEIRA ACHCAR - Impetrante: MARCIO QUISSACK - Impetrante: MARIA APARECIDA BRASILIO ALVES - Impetrante: MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA - Impetrante: MARIA DE LOURDES MACEDO LOPES CESAR - Impetrante: MARIA JOSE BATTAGY - Impetrante: MARIA RITA DOS SANTOS - Impetrante: LUIZ ROBERTO DOS SANTOS - Impetrante: NILVA DE MELO MARTINEZ - Impetrante: NIVALDO FERREIRA PORTELA - Impetrante: ROSA APARECIDA COLNAGO FRAZÃO - Impetrante: SONIA MARIA BRESSAN - Impetrante: SUELI EVANGELISTA DE LIMA - Impetrante: VERA MARIA CAPUANO - Impetrante: ZULEIDE PORCIUNCULA DE ALCANTARA - Impetrante: CARMEN MARIA FERNANDES DOMINGUES - Impetrante: ALCIDES GOUVEIA MENESES - Impetrante: [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRINA LEOPOLDINA GRILO FREITAS - Impetrante: ANA CRISTINA ZACHARIAS - Impetrante: ANA MARIA DE COUTO COSTA - Impetrante: ANTÔNIO VITOR [Conteúdo removido mediante solicitação] - Impetrante: APARECIDA ARACELI MONTEIRO TORCHI - Impetrante: LINDAURA CAMPOS LIBORIO - Impetrante: DAYSE JUNQUEIRA PALMEIRA - Impetrante: DULCE DE [Conteúdo removido mediante solicitação] CORAÇA - Impetrante: EDUARDO ACHCAR - Impetrante: ELIUDE CREPALDI JUSTIÇA - Impetrante: ILDA ALVES MERENCIANO - Impetrante: ISAMAR APARECIDA DE OLIVEIRA Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo - DESPACHO Mandado de Segurança Processo nº 2230672-46.2018.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Mandado de Segurança: 2230672-46.2018.8.26.0000 Impetrantes: ANGELA REGINA OPUSCULO SERRANO e OUTROS Impetrado: MM. JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO Comarca: CAPITAL Voto nº: ____ Jr Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cuida-se de mandado de segurança originário impetrado contra a r. decisão proferida pela MM. JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, que declinou da competência e determinou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, entendendo a autoridade coatora que o valor da causa deve ser analisado, de forma individualizada, entre os litisconsortes, nos termos do art. 2º, da Lei n. 12.153/09, sendo a competência daquela Vara Especial absoluta em razão do valor da causa. Sustentam os impetrantes, em síntese, que a r. decisão não é agravável, nos termos do art. 1.015, do NCPC. Daí a impetração. Ademais, o valor atribuído à causa é superior ao teto estabelecido pela Lei n. 12.153/09, pugnando pela concessão da liminar e da ordem, visando à manutenção da competência da 1º Vara da Fazenda Pública para o julgamento do feito. Diante dos fatos e fundamentos declinados na inicial, em uma análise preliminar, verifico encontrarem-se presentes os requisitos legais do fumus boni iuris e do periculum in mora, seja porque o art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.153/09 foi vetado pela Presidência, seja porque haverá prejuízo à razoável duração do processo no caso Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º