Página 3681 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 01 de October de 2018
Disponibilização: segunda-feira, 1 de outubro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XII - Edição 2670 3681 Desse modo, não se averbará o mandado de penhora se o executado não constar na matrícula como titular do direito penhorado (Processo CG 2013/151927). É importante notar que, se a recusa do registrador for examinada e afastada pelo juízo que expediu o título, o registro deve ser efetuado ainda que, na visão registral, haja violação ao princípio de continuidade (Proc. CG 14286/2013 e 98435/2011). Por fim, de acordo com a atual jurisprudência do C. Conselho Superior da Magistratura (Apelações nºs 9000001-34.2013.8.26.0531 e nº 9000002-19.2013.8.26.0531), a arrematação de imóvel em hasta pública constitui modo derivado de aquisição de propriedade imóvel. O entendimento anterior, segundo o qual a natureza dessa aquisição é originária (0007969-54.2010.8.26.0604), restou superado. Consequência disso é que, se o imóvel arrematado não estiver em nome do executado, o registrador poderá recusar o registro com base na continuidade registral. Esse é o sentido da apostila extrajudicial desse ETJSP. Assim, a fim de evitar futura nota de devolução pelo oficial de registro de imóveis, junte a certidão da matrícula atualizada (últimos 30 dias) para apreciar ao pedido retro. Intimem-se. - ADV: JOSE ROZENDO DOS SANTOS (OAB 54953/ SP) Processo 1021796-13.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum - Correção Monetária - Sumitomo Industrias Pesadas do Brasil Ltda. - Bardella S/A Indústrias Mecânicas - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Observe-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Oportunamente, tornem conclusos para a apreciação das questões processuais e materiais pendentes. Intimem-se. - ADV: JOAO PAULO MORELLO (OAB 112569/SP), CARLOS CESAR PINHEIRO DA SILVA (OAB 106886/SP) Processo 1021908-50.2016.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Jr Comércio de Doces Ltda - Vistos. Diante da certidão retro, INTIME-SE a parte autora, por carta a ser encaminhada pela Serventia endereçada ao último endereço registrado nos autos, para dar adequado andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. “ Anoto, desde logo, manifestações genéricas e em descompasso com as movimentações anteriores ou pedido de dilação ou de diligência sem custas não cumprem a função de dar efetivo andamento ao feito e implicarão na mesma consequência. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação,ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GUSTAVO JACO GOEDERT (OAB 357233/SP), ARLINDO JACO GOEDERT (OAB 69184/SP) Processo 1022010-04.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Azul Companhia de Seguros Gerais - Devolvido o mandado com resultado negativo, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis. Com o fornecimento pela parte interessada do endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. Nada Mais. - ADV: FRANCINI VERISSIMO AURIEMMA (OAB 186672/SP) Processo 1022075-67.2016.8.26.0224 - Usucapião - Posse - Jose de [Conteúdo removido mediante solicitação] Ribeiro - - Maria Mirtes Silva Ribeiro - Espolio de Alonso Leite de Barros - Vistos. Diante do ofício de fls. 284/285, aguarde-se a resposta do ofício de fls. 275, endereçado ao 2º Registro de Imóveis desta Comarca. Intimem-se. - ADV: DEBORAH SILVA WAKIN (OAB 296140/SP), BEATRIZ TOGNATO PORTUGAL GOUVEA (OAB 257308/SP), TATIANA AYUMI KIMURA DE AGUIAR (OAB 244696/SP), ROCHELLE SIQUEIRA PORTUGAL GOUVÊA (OAB 112584/SP), MARIA DE LOURDES CORREA ALVES (OAB 317176/SP) Processo 1022132-51.2017.8.26.0224 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - João Sebastião da Silva - L.P.J.M. Prestação de Serviços (G.S.Seg. - Proteção Veicular) - Vistos. Não é o caso de juízo de retratação, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Nos termos do artigo 1.010, §§ 1º e 2º, do novo Código de Processo Civil (CPC), intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis. Importante ressaltar que o juízo de admissibilidade da apelação e da apelação adesiva sofreu substancial alteração com o CPC. Desse modo, não cabe mais ao juiz de primeiro grau esse juízo de admissibilidade (análise do preparo, tempestividade etc.). Por consequência, extraiu-se da competência funcional do juiz de primeiro grau declarar em que efeitos o recurso é recebido, tarefa que cabe ao Relator. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique a serventia, em caso de não apresentação dessa peça, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com nossas homenagens de estilo. Aguarde-se no PRAZO. Intimem-se. ADV: ROBERTO MASSAO YAMAMOTO (OAB 125394/SP), ROZIMEIRE MARIA DOS SANTOS [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE (OAB 140388/SP), PRISCILA ANDRESA MAZIEIRO (OAB 381710/SP) Processo 1022138-24.2018.8.26.0224 - Monitória - Pagamento - Felipe de Paulo Rodrigues - Vistos, Ciência do AR negativo de fls. 40. Diante da negativa, determino a utilização dos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD para verificação dos endereços do requerido, mediante o prévio recolhimento da taxa judiciária. Com o pagamento, a ser feito em 05 (cinco) dias, efetue-se a ordem de consulta, salientando-se que não haverá devolução do valor recolhido em razão de buscas que apresentem resultado negativo. No mesmo prazo acima concedido, traga a autora certidão de breve relato da JUCESP ou entidade assemelhada, caso o executado/réu se trate de pessoa jurídica. Determino, também, para atendimento às exigências do art. 256, §3º do CPC, que a parte providencie a expedição de ofícios para empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto, gás e luz deste Estado, fazendo constar que a reposta deverá ser encaminhada diretamente ao 9º Ofício Cível, Fórum de Guarulhos, localizado na Rua José Maurício, 103, CEP 07011-060, sala 05, Anexo I, e-mail [email protected], preferencialmente via email, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante. O ofício poderá ser instruído com cópia deste despacho, válido como autorização. A parte deverá comprovar, em 05(cinco) dias, o atendimento aos termos deste despacho, sob pena de extinção. Consigno, desde já, que caso reste infrutífera a diligência requerida pela autora, os endereços encontrados em razão das determinações supra ainda não diligenciados deverão o ser, sob pena de nulidade, devendo a autora providenciar o necessário. Por fim, caso todas as diligências determinadas acima se mostrem infrutíferas, fica desde já deferida a citação por edital, devendo a autora providenciar o necessário. Nessa hipótese, dispenso a realização da audiência preliminar, tendo em vista a inocuidade de tal medida, diante da citação ficta, sendo que o prazo de contestação inicia-se do término do prazo estipulado nos termos do art. 231, IV, do CPC. Tendo em vista que, pelo Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º