Processopenal.org
chevron_leftchevron_right

Página 2470 do caderno "Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 01 de September de 2017

Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano X - Edição 2423 2470 a tutela provisória a fim de suspender o apontamento dos dados da autora dos órgãos de proteção ao crédito, bem como autorizado o depósito da quantia de R$ 24.971,78. No mérito, requer seja declarada a quitação do valor pactuado entre as partes (fls. 1/5). Juntou documentos (fls. 6/102). Emenda à inicial (fls.106/113) recebida e concedida tutela de urgência (fls. 114/115).Em contestação a ré sustenta a legitimidade dos débitos cobrados, conquanto decorrentes de um serviço efetivamente prestado e utilizado pela autora, porém não adimplidos, antes da rescisão contratual. Por fim, ressaltou ser o valor consignado insuficiente para extinguir a obrigação, requerendo a improcedência dos pedidos (fls. 126/135). Juntou documentos (fls. 135/11079)Em reconvenção, a reconvinte alega que a reconvinda possui valores em abertos devidos em razão de prestação de serviço, os quais devem ser ressarcidos, com incidência de juros e correção monetária. No mais, pleiteia a procedência dos pedidos de condenar a reconvinda ao pagamento do valor de R$ 93.081,82(fls. 11082/11087). Juntou documentos (fls. 11088/22030). Sobreveio réplica (fls. 22042/22045)Em contestação, a reconvinda reprisa suas alegações e pleiteia a improcedência dos pedidos (fls. 22046/22049). Designada audiência de mediação e conciliação (fls. 22074/22075), a qual redundou infrutífera (fls. 22085/22086).É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão preponderantemente de direito, já se encontrando os autos devidamente instruídos no que diz respeito aos fatos. A consignação em pagamento é um dos meios utilizados pelo devedor para extinguir sua obrigação por meio de pagamento cabível quando o credor não pode ou se recusa a receber o pagamento ou dar quitação; quando o credor não vai e nem manda alguém em seu lugar para receber determinada coisa; se o credor não for capaz de receber, for desconhecido ou reside em lugar incerto ou de acesso complicado; quando há dúvidas acerca de quem realmente deva receber e quando pender algum litígio sobre o objeto (art. 544, CPC).No caso sub judice, a autora ajuizou a ação em razão de o credor-requerido se recusar a receber o pagamento do réu/devedor, daí a pertinência da via consignatória. Entretanto, o réu cumpriu com seu ônus probatório de comprovação de justa a recusa em receber tais valores (art. 373, II, CPC). Incontroverso que a autora contratou a prestação de serviço de telefonia SIP, com franquia mínima mensal de R$ 5.000,00 e o serviço de 0800, na franquia mínima mensal de R$ 3.000,00. (fls. 28/34) A controvérsia cinge-se a exigibilidade do valor de R$ 93.081,82.A autora alega que o valor cobrado é excessivo na medida que não se considera o valor já pago anteriormente, através de acordo pactuado entre as partes. Além disso, salienta que houve a cobrança de R$ 3.000,00, por 6 vezes, referente ao uso da franquia do 0800, o qual entende indevido, vez que a ré não instalou os equipamentos, utilizando do servidor e internet da autora.Em contrapartida, a ré sustenta que o montante é devido, já que decorrente de serviço prestado e não adimplido.Pois bem.A alegação de valores já pagos anteriormente não deve prosperar. Não há prova do pagamento, nem do recibo, no mais, não é suficiente para comprovar tal fato, o teor dos emails de fls. 58/60, já que se referem genericamente a um pagamento, mas não expressamente a um acordo, com pagamento parcial do débito da autora.Nesse particular, frise-se, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), referente à existência, do teor e extensão desse acordo alegado. Ademais, apesar de consignar o pedido para juntada dos recibos à réplica, consigna-se a preclusão da prova, pois, ao tempo da proposição da ação, tais documentos já estavam disponíveis, incumbindo à autora juntar naquela oportunidade (art. 434 e 435 do CPC). Quanto aos valores de R$ 3.000,00 cobrados, referente ao uso da franquia do serviço de 0800, a tese igualmente não comporta acolhimento. O serviço foi contratado, porém, em que pese algumas reclamações quanto ao desempenho, foi prestado a autora. Ademais, foi cobrado o valor mínimo da franquia, tendo em vista o perfil de consumo (fls. 186/22030).Nesse diapasão, ante as provas documentais carreadas pelo réu, incumbia à autora a prova de que o serviço não foi utilizado nesses meses cobrados, o que não ocorreu. Assim, comprovadas as alegações de uso do serviço, corroborados pelas tabelas de ligações efetuadas e recebidas pela autora. Isto posto, não deve prosperar o pleito de extinção da obrigação, já que o montante consignado é inferior ao devido pela autora. De outro lado, quanto ao pedido reconvencional, a requerida logra melhor sorte.Conforme fundamentação exposta acima, a autora deve à ré o montante de R$ 93.081,82 referente à utilização dos serviços prestados pela ré-reconvinte, de sorte que deve ser condenada ao pagamento pertinente. Salienta-se que, apesar dos esforços argumentativos da autora-reconvinda, a rescisão contratual foi motivada pelo inadimplemento das parcelas. Aliás, na troca de correspondência eletrônica não se vislumbra o propósito da autora em desfazer o negócio, mas de negociar o débito pendente (fl. 181). Aliás, no e-mail de fl. 183, a autora menciona que está “deixando de lado todos os problemas que tivemos na qualidade na prestação de serviços [...]”.Diante de tal cenário, o débito da autora-reconvinda é certo.Anoto, entretanto, que já foi efetuado depósito de R$ 33.772,06 (fl. 121), importe que deverá ser abatido do valor da condenação.Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da ré, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa.Em relação a ação reconvencional, julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de R$ 93.081,82, atualizados desde a propositura da ação, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Arcará a autora-reconvinda com as custas e despesas da reconvenção, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.Transitada em julgado a sentença, expeça-se guia de levantamento dos valores depositados na fl. 121 (R$ 33.772,06), em favor da ré-reconvinte, importe este que deverá ser deduzido do valor da condenação.Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: “Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade” .Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: CRISTIAN MINTZ (OAB 136652/SP), VALQUIRIA ALVES GARCIA (OAB 177893/SP) Processo 1002541-58.2015.8.26.0003 - Notificação - Rescisão / Resolução - Márcia Pedreiro Lotaif - Vistos.HOMOLOGO a desistência (fls. 34) e DECLARO EXTINTO o processo (artigos 200, § ún., e 485, inc. VIII, do CPC). Eventuais custas em aberto ficam a cargo da desistente, se o caso. Oportunamente, feitas as necessárias comunicações e anotações, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MARCIO TRABULSI (OAB 118596/SP) Processo 1002545-32.2014.8.26.0003 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - DENIS CALDEIRA GUERRA - ISABEL MARIA DOS SANTOS [Conteúdo removido mediante solicitação] - - Paulo Sergio [Conteúdo removido mediante solicitação] - Vistos. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Int. - ADV: PAULO DE TASSO ALVES DE BARROS (OAB 81994/SP), ANDRESSA LUCHIARI DE [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB 264102/SP) Processo 1002609-37.2017.8.26.0003 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Luis Fabiano Gagliato - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos.Luis Fabiano Gagliato ajuizou ação em face de Banco do Brasil S/A. Aduz, em síntese, ser titular da conta salário 32562, onde recebe seus vencimentos mensalmente, com portabilidade automática dos valores para o Banco Itaú. Ademais, informa que, além dessa conta, possui uma conta corrente, na qual, em razão de dificuldades financeiras, pendiam débitos em desfavor do autor. Todavia, o requerido, sem anuência do autor, realizou o desconto diretamente da conta salário, o Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º