Página 1504 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 01 de September de 2014
Disponibilização: segunda-feira, 1 de setembro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VII - Edição 1723 1504 equiparado a hediondo, o que demonstra de forma concreta a periculosidade do agente, já que o tráfico de drogas causa danos consideráveis à sociedade. Pelo exposto, indefiro o pleito. Indefiro o pedido defensivo para a realização de exame de insanidade mental, pois não há prova documental que indique a necessidade de adoção da medida, sendo certo que meras afirmações não bastam para a instauração do incidente. A esse respeito, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGA O DIREITO DO PACIENTE APELAR EM LIBERDADE. QUESTÃO JÁ ANALISADA EM OUTRO MANDAMUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT QUANTO A ESTE PONTO. ALEGAÇÃO DE SEMI-IMPUTABILIDADE. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A SAÚDE MENTAL DO PACIENTE. 1. Correto o acórdão ora impugnado quanto ao fundamento de que não seria possível aferir, na espécie, a semi-imputabilidade do Paciente, pois nem sequer foi instaurado, em qualquer fase do processo, o incidente de insanidade mental - única forma possível de se aferir o estado mental do Acusado. Além disso, não consta nos autos qualquer insurgência quanto à ausência de instauração do referido incidente. 2. Observa-se, da análise dos documentos colacionados aos autos, que não houve, durante a instrução criminal, e tampouco restou demonstrado neste mandamus, dúvida relevante acerca da saúde mental do ora Paciente capaz de justificar a instauração do incidente de ofício pelo Magistrado de primeira instância. 3. A dúvida relevante sobre a integridade mental do acusado enseja a instauração do incidente de insanidade mental, sendo que o requerimento pela defesa, por si só, não obriga o Juiz a determinar a sua realização, nem tampouco a instauração do procedimento de ofício. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC 142.344/ SP, Relatora Min. Laurita Vaz, DJ de 8/9/2011, 5ª Turma). - ADV: ISAURO CARRIEL (OAB 96597/SP) Processo 3005291-57.2013.8.26.0362 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto - Luis Fernando dos Santos [Conteúdo removido mediante solicitação] - Fica o defensor intimado da expedição de carta precatória para a comarca de Santo André-SP para oitiva de testemunha. - ADV: OLIVEIRA JOSÉ ALVES JUNIOR (OAB 225027/SP) Processo 3006134-22.2013.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Sandro Bueno da Silva - Fica o defensor intimado de sua nomeação para defender o acusado, devendo prestar compromisso conforme provimento CSM 1492/2008, bem como da data da audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 11 de fevereiro de 20154 ás 13:00 horas - ADV: ANA ANTONIA F DE MELO ROSSI (OAB 83821/SP) Processo 3006478-03.2013.8.26.0362 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - Carlos Eduardo Rodrigues - Decorrido o prazo sem manifestação das partes, remeta-se a arma ao exercito para destruição. Int. - ADV: NATALINO POLATO (OAB 220810/SP) Processo 3006869-55.2013.8.26.0362 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Max Donizeti Carneiro - Vistos. Apresentada a defesa, passo à apreciação das questões preliminares: - Da impugnação ao laudo pericial de local: Refuto a impugnação ao laudo de fls. 32/35. Entendo que os elementos aventados pela defesa não são aptos a desnaturar o laudo, que foi confeccionado por peritos oficiais, que possuem formação técnica e aptidão para o exercício de seu ofício. Todavia, para fundamentação da insatisfação da defesa, tendo em vista que o laudo oficial já foi realizado, defiro a realização de laudo por perito indicado e custeado pelo acusado. - Da contraprova: Não traz o pedido de realização de contraprova as razões que tornam imprescindível a adoção da medida. A repetição de exame realizado por perito oficial tem de ser lastreada em argumentos sólidos e que demonstrem sua exigência. Atendendo aos princípios da economia processual, e da celeridade processual, para evitar prejuízo ao acusado, que se encontra segregado aguardando o julgamento da lide, indefiro o pleito. - Da realização de exame de dependência químico-toxicológica: Indefiro o pedido defensivo para a realização de exame de dependência toxicológica, pois não há prova documental que indique a dependência alegada pelo réu, sendo certo que meras afirmações não bastam para a instauração do incidente. A esse respeito, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGA O DIREITO DO PACIENTE APELAR EM LIBERDADE. QUESTÃO JÁ ANALISADA EM OUTRO MANDAMUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT QUANTO A ESTE PONTO. ALEGAÇÃO DE SEMI-IMPUTABILIDADE. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A SAÚDE MENTAL DO PACIENTE. 1. Correto o acórdão ora impugnado quanto ao fundamento de que não seria possível aferir, na espécie, a semi-imputabilidade do Paciente, pois nem sequer foi instaurado, em qualquer fase do processo, o incidente de insanidade mental - única forma possível de se aferir o estado mental do Acusado. Além disso, não consta nos autos qualquer insurgência quanto à ausência de instauração do referido incidente. 2. Observase, da análise dos documentos colacionados aos autos, que não houve, durante a instrução criminal, e tampouco restou demonstrado neste mandamus, dúvida relevante acerca da saúde mental do ora Paciente capaz de justificar a instauração do incidente de ofício pelo Magistrado de primeira instância. 3. A dúvida relevante sobre a integridade mental do acusado enseja a instauração do incidente de insanidade mental, sendo que o requerimento pela defesa, por si só, não obriga o Juiz a determinar a sua realização, nem tampouco a instauração do procedimento de ofício. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC 142.344/SP, Relatora Min. Laurita Vaz, DJ de 8/9/2011, 5ª Turma). No mais, tratando-se de matéria visceralmente ligada ao mérito da causa, nos termos do artigo 56 da Lei 11.343/2006, recebo a denúncia oferecida contra o(a) indiciado(a) Max Donizeti Carneiro, tendo em vista que ela descreveu individualizada e pormenorizadamente a(s) conduta(s) que configura(m) crime(s) em tese, nos termos do artigo 41 do CPP, e também porque se encontram presentes indícios de autoria e prova da materialidade. Comunique-se e anote-se. Cite-se o(a) acusado(a) e notifique-se seu defensor. Requisitem-se folhas de antecedentes do IIRGD, da VEC e Certidão do Distribuidor local, solicitando as certidões dos feitos anteriores ao crime em questão, de imediato. Após a vinda da Folha de Antecedentes do IIRGD, complemente-se, se for o caso, com urgência. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 12 de novembro de 2014, às 17h00. Providencie a serventia o necessário para a realização do ato. Intime-se. - ADV: EDSON CUSTODIO DOS SANTOS Processo 3007278-31.2013.8.26.0362 - Inquérito Policial - Lesão Corporal - [Conteúdo removido mediante solicitação] SANDRO APARECIDO BERNARDES Vistos. A materialidade delitiva vem comprovada pelo laudo médico de fls. 08/09. Não obstante as razões apresentadas pela Defesa do réu, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do CPP, mantenho a denúncia já recebida. Designo a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 02 de março de 2015, às 15h15min. Sem prejuízo, oficie-se a autoridade policial para confecção, de forma indireta, até a data da audiência designada, do laudo pericial sobre as lesões suportadas pela vítima. Providencie-se o quanto necessário para realização do ato. Regularizem-se as certidões faltantes. Int. - ADV: EDNEA TRIONI (OAB 136941/SP) Processo 3007329-42.2013.8.26.0362 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - A.L.C. - Vistos. Não obstante as razões apresentadas pela Defesa do réu, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do CPP, mantenho a denúncia já recebida. Designo a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 04 de dezembro de 2014, às 16h00min. Providencie-se o quanto necessário para realização do ato. Regularizem-se as certidões faltantes. Int. - ADV: NATALINO POLATO (OAB 220810/SP) Processo 3007404-81.2013.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Furto - Gerson Pignotte - - Elizangela Cristina de Lima - Vistos. Não obstante as razões apresentadas pela Defesa do réu, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º