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Página 1021 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 01 de July de 2011

Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Julho de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IV - Edição 985 1021 dos integrantes desta Turma Recursal, iniciando-se o prazo de recurso, pois, no primeiro dia subseqüente ao julgamento (conforme, inclusive, menciona o peticionário em seu Recurso Extraordinário). Ademais, dispõe o artigo 242, §1º, do Código de Processo Civil, que os advogados reputam-se intimados na audiência acerca do teor da decisão quando nesta é publicada a decisão, o que é o caso dos autos. Assim, diante do exposto, escorreita a certidão informando o trânsito em julgado e, em conseqüência, deixo de conhecer do Recurso Extraordinário. Ocorridos os efeitos preclusivos, devolvam-se ao juízo de primeiro grau. Int.” Recurso Inominado nº 204/2011 - Referente ao Processo nº 9335/2010 (Limeira – Fazenda Pública) Recorrente : Ceprosom Adv.:Dr. Rodrigo Fornaziero Campillo Lorente - 278.437, Dr. [Conteúdo removido mediante solicitação] Gumer Horschutz - 278437 Recorrida: Edvânia Araújo da Silva Adv.:Dr. Wilson Camargo Navarro - 33.450 Despacho de fls. 81: “Em que pese a argumentação do recorrente, razão não lhe assiste. Com efeito, os causídicos foram regularmente intimados da data de julgamento, bem como da observância do Enunciado nº 85 do FONAJE por parte dos integrantes desta Turma Recursal, iniciando-se o prazo de recurso, pois, no primeiro dia subseqüente ao julgamento (conforme, inclusive, menciona o peticionário em seu Recurso Extraordinário). Ademais, dispõe o artigo 242, §1º, do Código de Processo Civil, que os advogados reputam-se intimados na audiência acerca do teor da decisão quando nesta é publicada a decisão, o que é o caso dos autos. Assim, diante do exposto, escorreita a certidão informando o trânsito em julgado e, em conseqüência, deixo de conhecer do Recurso Extraordinário. Ocorridos os efeitos preclusivos, devolvam-se ao juízo de primeiro grau. Int.” Recurso Inominado nº 05/2011 - Referente ao Processo nº 8262/2010 (Limeira – Fazenda Pública) Recorrente : Ceprosom Adv.:Dr. Rodrigo Fornaziero Campillo Lorente 278.437, Dr. [Conteúdo removido mediante solicitação] Gumer Horschutz - 278437 Recorrida: Marly Rodrigues de [Conteúdo removido mediante solicitação] Primo Adv.:Dr. Sérgio Vitali Massari - 293.634 Despacho de fls. 111: “Em que pese a argumentação do recorrente, razão não lhe assiste. Com efeito, os causídicos foram regularmente intimados da data de julgamento, bem como da observância do Enunciado nº 85 do FONAJE por parte dos integrantes desta Turma Recursal, iniciando-se o prazo de recurso, pois, no primeiro dia subseqüente ao julgamento (conforme, inclusive, menciona o peticionário em seu Recurso Extraordinário). Ademais, dispõe o artigo 242, §1º, do Código de Processo Civil, que os advogados reputam-se intimados na audiência acerca do teor da decisão quando nesta é publicada a decisão, o que é o caso dos autos. Assim, diante do exposto, escorreita a certidão informando o trânsito em julgado e, em conseqüência, deixo de conhecer do Recurso Extraordinário. Ocorridos os efeitos preclusivos, devolvam-se ao juízo de primeiro grau. Int.” Recurso Inominado nº 207/2011 - Referente ao Processo nº 9333/2010 (Limeira – Fazenda Pública) Recorrente : Ceprosom Adv.:Dr. Rodrigo Fornaziero Campillo Lorente - 278.437, Dr. [Conteúdo removido mediante solicitação] Gumer Horschutz - 278437 Recorrida: Maria Lúcia Queiroz Ribeiro Adv.:Dr. Sérgio Vitali Massari - 293.634 Despacho de fls. 82: “Em que pese a argumentação do recorrente, razão não lhe assiste. Com efeito, os causídicos foram regularmente intimados da data de julgamento, bem como da observância do Enunciado nº 85 do FONAJE por parte dos integrantes desta Turma Recursal, iniciando-se o prazo de recurso, pois, no primeiro dia subseqüente ao julgamento (conforme, inclusive, menciona o peticionário em seu Recurso Extraordinário). Ademais, dispõe o artigo 242, §1º, do Código de Processo Civil, que os advogados reputam-se intimados na audiência acerca do teor da decisão quando nesta é publicada a decisão, o que é o caso dos autos. Assim, diante do exposto, escorreita a certidão informando o trânsito em julgado e, em conseqüência, deixo de conhecer do Recurso Extraordinário. Ocorridos os efeitos preclusivos, devolvam-se ao juízo de primeiro grau. Int.” Recurso Inominado nº 203/2011 - Referente ao Processo nº 9331/2010 (limeira, Fazenda Pública) Recorrente: Ceprosom Adv.:Dr. Rodrigo Fornaziero Campillo Lorente - 278.437, Dr. [Conteúdo removido mediante solicitação] Gumer Horschutz - 278437 Recorrido(a): José Antônio Schuveter Adv.:Dr. Wilson Camargo Navarro - 33.450 Despacho de fls. 83: “Em que pese a argumentação do recorrente, razão não lhe assiste. Com efeito, os causídicos foram regularmente intimados da data de julgamento, bem como da observância do Enunciado nº 85 do FONAJE por parte dos integrantes desta Turma Recursal, iniciando-se o prazo de recurso, pois, no primeiro dia subseqüente ao julgamento (conforme, inclusive, menciona o peticionário em seu Recurso Extraordinário). Ademais, dispõe o artigo 242, §1º, do Código de Processo Civil, que os advogados reputam-se intimados na audiência acerca do teor da decisão quando nesta é publicada a decisão, o que é o caso dos autos. Assim, diante do exposto, escorreita a certidão informando o trânsito em julgado e, em conseqüência, deixo de conhecer do Recurso Extraordinário. Ocorridos os efeitos preclusivos, devolvam-se ao juízo de primeiro grau. Int.” Recurso Inominado nº 317/11- Referente ao Processo nº 231/09 Recorrente: Rita de Cássia Campanha Adv.:Dr. Geraldo José Borges – 75081 Recorrido(a): Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP Adv.:Dr. Luiz Otávio Boaventura Pacífico - 75081 Despacho de fls. 249: “Ante a interposição de Recurso Extraordinário, à parte contrária para resposta no prazo legal. Int” Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º