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Página 518 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 01 de June de 2016

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano IX - Edição 2126 518 contraminuta pela via postal (art. 1.019.II do CPC). Após ao MP. Faculto as partes manifestação, em dez dias, sobre eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se. São Paulo, 25 de maio de 2016. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Gislaine Rodrigues (OAB: 338630/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 2095031-57.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D. A. de O. (Justiça Gratuita) - Agravado: C. C. C. de O. ( R. P. (Justiça Gratuita) - Agravado: C. C. B. ( - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou os alimentos provisórios em meio salário mínimo, em ação de alimentos. Alega o agravante que: a) não comprovou a agravada suas aludidas despesas mensais; b) trabalha com registro formal como balconista, auferindo R$ 1.205,00 mensais, sua única fonte de renda; c) suporta gastos, a exemplo de R$ 650,00 a título de aluguel; d) constituiu nova família e tem mais dois filhos menores, um dos quais reside consigo e a outra a quem colabora com R$ 200,00 mensais; e) a genitora da agravada deve contribuir para o seu sustento; f) todos os seus filhos devem ser tratados com igualdade; g) os alimentos devem ser reduzidos para R$ 200,00 mensais. 2. Cuida-se de ação de alimentos em que a agravada, atualmente com cinco anos de idade, pretendeu a fixação de alimentos em meio salário mínimo R$ 440,00. Não soube informar os rendimentos do agravante e disse estar sua genitora desempregada. Segundo consta, o agravante labora com registro formal como balconista (fls. 12/13), e afirma auferir R$ 1.205,00 mensais. Tem outros dois filhos menores, atualmente com oito e dez anos de idade (fls. 14/15). Suporta gastos (fls. 16/17). Os alimentos devem atender ao binômio possibilidade/necessidade (CC 1.694, §1º). Consideradas tais circunstâncias, devendo a genitora da menor colaborar para o seu sustento, por vislumbrar probabilidade do direito e perigo de dano, defiro o pedido de concessão da antecipação da tutela recursal para reduzir os alimentos provisórios para R$ 200,00. 3. Intime-se a agravada para resposta. 4. Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. 5. Faculto aos interessados manifestação, em dez dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. São Paulo, 13 de maio de 2016. LUIS MARIO GALBETTI Relator - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Marina Casulo dos Santos (OAB: 271969/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 2096144-46.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Espírito Santo do Pinhal - Impetrante: S. de M. Paciente: L. G. F. - Impetrado: M. J. de D. da 2 V. C. da C. de E. S. do P. - Em outubro de 2015 (ou abril, conforme o SAJ), J.G.F., menor impúbere (*12.02.2010), ajuizou, em Santo antonio do Pinhal, execução, pelo rito do então vigente art. 733 do CPC/73, em desfavor de L.G.F., seu genitor, pretendendo receber pensões alegadamente inadimplidas. Não se tem cópia completa da inicial da execução (apenas duas páginas- fls. 0910 eTJ), embora tenha sido determinado ao impetrante que apresentasse cópia completa do documento (fls. 30 eTJ),. O executado, em 27.11.2015 (fls. 38 eTJ), foi devidamente citado/intimado em Jaguariúna, por precatória, (fls. 36/37 eTJ). Não apresentou, a tempo, qualquer justificativa. O MP, em 15.02, posicionou-se pela decretação da prisão do devedor (fls. 39 eTJ). Sobreveio, em 17.02 passado, a decisão copiada às fls. 22/23 eTJ, que decretou a prisão do paciente por 30 dias. Não há nela qualquer referência ao valor da dívida. Posteriormente juntou-se aos autos a justificativa do executado (fls. 11/14 eTJ e fls. 43/46 eTJ), datada de 1º de dezembro de 2015. Portanto, anterior ao decreto de prisão comentado. Réplica do exequente (fls. 47 eTJ e segs.), rejeitando a preliminar (irregularidade de representação processual) e o mérito daquela peça (diferença no débito apontado e nos pagamentos realizados). Voltou o caso ao MP (fls. 64 eTJ), que posicionou-se pela rejeição da justificativa (fls. 65 eTJ), acreditando o valor do débito apurado pelo exequente (R$.1.045,60- fls. 49/50 eTJ) e pleiteando a decretação da prisão do executado. Pela decisão copiada às fls. 22/23 eTJ, datada de 15 de abril passado, foi decretada a prisão do executado, por 30 dias, em razão da dívida apontada de R$.1.045,60. O HC (fls. 01/06) voltase contra essa decisão. Diz o impetrante que: i) a execução objetivava, inicialmente, as pensões de fevereiro, março e abril de 2015, no valor inicial de R$.1.500,00 (item 1, fls. 02); ii) em sua justificativa teria comprovado os depósitos de período, mais os meses de maio de junho de 2015; iii) refere à base de cálculo da pensão (não se tem aqui o título executivo judicial, embora determinada sua apresentação (fls. 30 eTJ), só há referência a que a pensão teria sido fixada em 2012 (fls. 02 eTJ, item 3); iv) teria havido tardio reclamo da genitora do exequente (fls. 03, 1º §); v) constituiu nova família, sem filhos e reitera que vem pagando o exequente regularmente; vi) se preso, perderá o emprego e ai sim não poderá pagar o valor reclamado, insistindo que o débito já teria sido pago; vii) há jurisprudência que afastaria sua prisão, mesmo que não estivesse quites; viii) não lhe teria sido proporcionado o direito de produzir provas (veracidade dos pagamentos que indica ter feito, embora tenha apresentado depósitos). Encerra (ix) afirmando que se houver comprovação de débito seu para com seu filho/exequente o quitará, de acordo com suas possibilidades e parceladamente (fls. 05, item 10). O HC não é preventivo porque ataca prisão já decretada, embora não cumprida ainda. Tentei acessar a execução donde emerge a decisão posta em debate, mas o processo não é eletrônico, o que dificulta muito a compreensão da tramitação e os fatos acontecidos. Chama minha atenção a existência de duas decisões decretando a prisão do paciente na mesma execução, o que não confere com o extrato do processo. De qualquer forma, não verifico, pelo confronto da decisão copiada às fls. 22/23, de abril passado, com a justificativa e réplica já comentadas, onde reside o fundamento para a alegação de quitação do débito a que alude o impetrante. NEGO, por ora, liminar liberatória. Requisite-se URGENTES informações da autoridade dita coatora, a quem deverá ser enviada cópia deste despacho/decisão, bem como das decisões copiadas aqui às fls. 22/23 e 40/41. Será conveniente o envio, com as informações, de cópia da inicial da execução e do título executivo judicial que fundamenta a ação. Com as informações prestadas, tornem-me concluso. Intimese. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Setembrino de Mello (OAB: 68532/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 2097120-53.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Cristiane Simões - Agravado: MRV ENGENHARIA E PARTCIPAÇÕES S/A - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, em ação indenizatória. Alega a agravante que: a) para a concessão da justiça gratuita basta a declaração de necessidade, que pode ser impugnada pela parte contrária no prazo legal; b) é isenta da declaração de imposto de renda; c) cabe à agravada a comprovação da falta dos requisitos à concessão do benefício; d) a declaração de pobreza possui presunção de veracidade; e) irrelevante o fato de estar representada por advogado particular de outra comarca, pois os honorários serão acertados ao final da demanda. 2. Segundo consta, a agravante labora como técnico comercial I na Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comércio Ltda., equivalente seu salário líquido médio a aproximadamente R$ 4.200,00 (fls. 30/32). Adquiriu da ré direitos sobre imóvel pelo preço de R$ 162.053,00, a serem pagos mediante sinal de R$ 21.000,00, dividido em três parcelas, R$ 126.764,18 por financiamento e R$ 14.288,82 com o uso do FGTS (fls. 33/47). Apresentou a agravante declaração do imposto de renda de 2016 da qual consta R$ 1.523,48 como valor total de seus bens (fls. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º