Página 562 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 01 de June de 2010
Disponibilização: Terça-feira, 1 de Junho de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano III - Edição 725 562 - Paciente: Patrick dos Santos Klebis - Vistos. A advogada Juliana Claudina dos Santos Cottini impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor do paciente PATRICK DOS SANTOS KLEBIS, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Presidente Prudente. Alega, em síntese, que em sede de revisão criminal, já transitada em julgado, os corréus [Conteúdo removido mediante solicitação] Sandro da Silva e Moisés Ramos de [Conteúdo removido mediante solicitação] foram absolvidos do crime a eles imputados. Pugna, assim, pela extensão dos efeitos da absolvição ao paciente. Decido. O exame dos autos levado a efeito em cognição sumária não autoriza concluir, ao menos no presente momento, pela existência de prova inequívoca do alegado constrangimento legal. Por conseguinte, indefiro a liminar pleiteada. Solicitem-se informações da autoridade apontada como coatora, encaminhando-se, em seguida, os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Fernando Matallo Advs: JULIANA CLAUDINA DOS SANTOS COTTINI (OAB: 227325/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417 Nº 990.10.240588-5 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: RONALDO VAZ DA SILVA - Paciente: Lucio Jose Moreira Martins - Vistos. A liminar foi indeferida pelo eminente Desembargador [Conteúdo removido mediante solicitação] Nery, presente ao Plantão Judiciário de Segundo Grau, no dia 23 de maio transato (fls. 02). Destarte, solicitem-se as informações da autoridade judiciária apontada como coatora, encaminhando-se, em seguida, os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: RONALDO VAZ DA SILVA (OAB: 137025/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417 Nº 993.07.038354-2 (01146143.3/0-0000-000) - Habeas Corpus - Barueri - Impetrante: Daniel Honorato Soares Filho Paciente: [Conteúdo removido mediante solicitação] Terra Fernandes Paciente: Tania Terra Fernandes - Vistos.Trata-se de pedido de extensão aos demais corréus do decidido no v. acórdão de fls. 273/277, julgado em 17/01/2008 que, à unanimidade, concedeu o ´Habeas Corpus´ e decretou de ofício a extinção da punibilidade de [Conteúdo removido mediante solicitação] Terra Fernandes e Tânia Terra Fernandes, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Tendo em vista o trânsito em julgado do referido acórdão em 27/02/2008 para o Ministério Público e em 11/03/2008 para a Defesa, já se esgotou a prestação jurisdicional nesta Corte, devendo o d. causídico ser intimado para que, querendo, impetre novo ´Habeas Corpus´ em favor dos demais acusados. Decorrido o prazo legal., arquivem-se os autos. - São Paulo, 27 de maio de 2010 - Magistrado(a) Wilson Barreira - Advs: Daniel Honorato Soares Filho (OAB: 37653/SP) - Egle Massae Sassaki Santos (OAB: 273319/SP) - Daniel Honorato Soares Filho (OAB: 37653/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417 Nº 993.07.043512-7 (01066293.3/1-0000-000) - Revisão Criminal - São Bernardo do Campo - Peticionário: Edvaldo Rosa de Brito - Vistos etc. Remetam-se os presentes autos à douta Procuradoria Geal de Justiça para parecer. Após, conclusos para julgamento. São Paulo, 26 de maio de 2010. (a) Des. WALTER DA SILVA, Relator. - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Evidet Ferreira Barbosa dos Santos (OAB: 118647/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1405 DESPACHO Nº 990.08.193235-0 - Apelação - Leme - Apelante: João Tertuliano dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Considerando que a audiência foi gravada por meio audiovisual, encaminhe-se a mídia de fls.92 por ofício, ao Instituto de Criminalistica, VIA OFICIAL DE JUSTIÇA, para que ali se proceda a degravação da mesma, com prazo de 30 dias. Após, tornem conclusos. São Paulo, 27 de maio de 2010. (a) Edison Brandão - Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: NEIDE APARECIDA CICCONE MARTINS CERULLO (OAB: 263174/SP) (Defensor Dativo) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405 Nº 990.10.105893-6 - Habeas Corpus - Jundiaí - Impetrante: Isabel Cristina Alvarenga Ferreira - Paciente: Evanoel Nicacio Cardoso - COMARCA: Jundiaí IMPETRANTE: ISABEL CRISTINA ALVARENGA FERREIRA PACIENTE: EVANOEL NICACIO CARDOSO Voto nº: 12.082. Vistos. Pelas informações aportadas aos autos pela D. autoridade coatora, não constam esclarecimentos acerca da instauração do procedimento administrativo da falta grave, bem como oitiva do paciente após a sustação do regime semiaberto com a captura do sentenciado. Dessa forma, solicitem-se informações atualizadas sobre a matéria deduzida na impetração, com a máxima urgência. Após, conclusos ao relator. São Paulo, 26 de maio de 2010. Magistrado(a) Borges [Conteúdo removido mediante solicitação] - Advs: Isabel Cristina Alvarenga Ferreira (OAB: 00960SP) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405 Nº 990.10.182149-4 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Impetrante: CÁSSIA CILENE GOMES ASSENCIO - Paciente: Fernando Alves dos Santos Fonseca - COMARCA: PRESIDENTE PRUDENTE IMPETRANTE: CÁSSIA CILENE DA SILVA GOMES PACIENTE: FERNANDO ALVES DOS SANTOS FONSECA Vistos, A Advogada Drª. CÁSSIA CILENE DA SILVA GOMES impetra o presente “habeas corpus”, com pedido de liminar, em benefício de FERNANDO ALVES DOS SANTOS FONSECA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente. Argumenta a D. impetrante, em síntese, que o paciente encontra-se sob custódia da Justiça na Penitenciária de Marabá Paulista, em decorrência de sentenças condenatórias proferidas nos autos dos processos-crimes constantes de sua execução. Esclarece que, por r. decisão proferida em 22/02/2010, o D. Magistrado apontado como autoridade coatora, proferiu decisão convertendo as penas impostas nos processos 153/06 (referente ao delito disposto no artigo 16 da Lei nº 6.368/76) e 24914/07 (referente ao delito disposto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06), em privativas de liberdade. Requer a aplicação do artigo 28 da Lei de Drogas, tornando sem efeito a conversão em pena privativa de liberdade operada pelo D. Juízo da 2º VEC de Presidente Prudente, no processo-crime nº 153/06. Entende que o artigo 28 da nova lei de drogas, constitui infração penal a que jamais será aplicada pena de prisão para a conduta nele prevista, sendo cabível, transação penal, que deverá versar sobre as penas alternativas nele previstas, não importando a reincidência na referida conduta. E, em seu sentir, ainda que ocorra o descumprimento da transação, o D. Magistrado dispõe de duas outras medidas, quais sejam, a admoestação e a multa. Culmina por pleitear a concessão da liminar, e no mérito da ordem, a fim de que cessem os efeitos da prisão, sendo substituída a pena privativa de liberdade aplicada ao paciente por violação ao antigo e revogado artigo 16 da Lei nº 6.368/76, pela pena de advertência sobre os efeitos das drogas e, ainda, seja anulada a r. decisão que converteu as penas do artigo 28 da Lei nº 11.343/06, em privativa de liberdade. Preliminarmente, determinou-se a expedição de ofício, requisitando-se informações ao D. Magistrado inquinado de coator, as quais foram prestadas às fls. 21. De atenta análise das referidas informações, se depreende que o ora paciente foi condenado ao cumprimento da pena total de 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º