Página 2693 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 01 de June de 2009
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Junho de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano II - Edição 484 2693 de Precatório, no qual constará observação de que se trata de valor parcial, cujo total para o beneficiário supera o limite de 30 salários mínimos. Sem prejuízo, oficie-se à ré comunicando o cancelamento da RPV já expedida, devendo devolvê-la com as cópias que a instruíram. P.R.I. Certidão- Certifico e dou fé, que nos termos da decisão de fls. 102, foi declarada a natureza interlocutória e não de sentença da presente decisão. Votuporanga, 27 de maio de 2009. - ADV TEOFILO RODRIGUES TELES OAB/SP 120455 - ADV MARIO FERNANDES JUNIOR OAB/SP 73917 - ADV EDISON MARCO CAPORALIN OAB/SP 187953 664.01.2005.012868-5/000057-000 - nº ordem 1789/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Sentença ALDA DIAS FERNANDES - PENSIONISTA X MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA - Fls. 102 - Vistos. Face a natureza interlocutória da decisão de fls. 76/77, que não é sentença, a retifico para que ao seu final, ao invés de constar “P.R.I.”, conste apenas “Intimem-se”, certificando-se e anulando-se eventual registro de sentença. Intimem-se e publique-se em conjunto com a referida decisão. - ADV TEOFILO RODRIGUES TELES OAB/SP 120455 - ADV MARIO FERNANDES JUNIOR OAB/SP 73917 - ADV EDISON MARCO CAPORALIN OAB/SP 187953 664.01.2005.012868-7/000058-000 - nº ordem 1789/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Sentença - ALDA DIAS FERNANDES X MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA - Fls. 58 - Vistos. Face a natureza interlocutória da decisão de fls. 54/55, que não é sentença, a retifico para que ao seu final, ao invés de constar “P.R.I.”, conste apenas “Intimem-se”, certificando-se e anulando-se eventual registro de sentença. Intimem-se e publique-se em conjunto com a referida decisão. - ADV TEOFILO RODRIGUES TELES OAB/SP 120455 - ADV MARIO FERNANDES JUNIOR OAB/SP 73917 - ADV EDISON MARCO CAPORALIN OAB/SP 187953 664.01.2005.012868-7/000058-000 - nº ordem 1789/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Sentença ALDA DIAS FERNANDES X MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA - Fls. 54/55 - Sentença nº 596/2009 registrada em 22/05/2009 no livro nº 232 às Fls. 51/52: Vistos. Face o grande número de autores e verbas salariais discutidas na mesma ação de conhecimento, foi determinado, por decisão transitada em julgado, que cada autor executasse individualmente cada verba salarial reconhecida no processo de conhecimento, como única forma de se evitar tumulto processual e agilizar o prosseguimento do feito. Porém, tal desmembramento não desnatura a natureza una da pretensão dos autores no processo de conhecimento, ou seja, pleiteando os autores, na mesma ação de conhecimento, várias verbas, quando da execução, apesar de fracionadas para melhor andamento processual, elas devem ser consideradas globalmente, em relação a cada beneficiário, para efeito de classificação da requisição como RPV ou Precatório, como inclusive consta do art. 3º, “caput”, da resolução 199/2005, do Órgão Especial do TJ-SP e dos artigos 5º, 6º e 7º, da Instrução Normativa nº 3/2006, da Presidência do STJ. Portanto, assiste razão à Municipalidade ao se insurgir contra o pagamento da presente RPV, pois o autor incontroversamente possui crédito global, oriundo do mesmo título executivo judicial, em valor superior a 30 salários mínimos. Por seu turno, considerando-se que os valores devidos aos autores devem ser requisitados por Precatório e não por RPV, nos expressos termos do § único, do artigo 3º, da Resolução 199/2005, do Órgão Especial do TJ-SP, os valores dos honorários advocatícios também devem ser requisitados por meio do mesmo Precatório. Assim sendo, atualize o autor o cálculo de fls. 41/43 no prazo de 15 dias. Após, intime-se a ré para se manifestar no prazo de 15 dias e tornem conclusos para verificação da atualização e eventual expedição de Precatório, no qual constará observação de que se trata de valor parcial, cujo total para o beneficiário supera o limite de 30 salários mínimos. Sem prejuízo, oficie-se à ré comunicando o cancelamento da RPV já expedida, devendo devolvê-la com as cópias que a instruíram. P.R.I. Certidão- Certifico e dou fé, que nos termos da decisão de fls. 58, foi declarada a natureza interlocutória e não de sentença da presente decisão. Votuporanga, 27 de maio de 2009. - ADV TEOFILO RODRIGUES TELES OAB/SP 120455 - ADV MARIO FERNANDES JUNIOR OAB/SP 73917 - ADV EDISON MARCO CAPORALIN OAB/SP 187953 664.01.2005.012868-9/000059-000 - nº ordem 1789/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Sentença ALZIRA BOTAS GUADAGNOLO X MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA - Fls. 82 - Vistos. Face a natureza interlocutória da decisão de fls. 78/79, que não é sentença, a retifico para que ao seu final, ao invés de constar “P.R.I.”, conste apenas “Intimem-se”, certificando-se e anulando-se eventual registro de sentença. Intimem-se e publique-se em conjunto com a referida decisão. - ADV TEOFILO RODRIGUES TELES OAB/SP 120455 - ADV MARIO FERNANDES JUNIOR OAB/SP 73917 - ADV EDISON MARCO CAPORALIN OAB/SP 187953 664.01.2005.012868-9/000059-000 - nº ordem 1789/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Sentença - ALZIRA BOTAS GUADAGNOLO X MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA - Fls. 78/79 - Sentença nº 590/2009 registrada em 22/05/2009 no livro nº 232 às Fls. 39/40: Vistos. Face o grande número de autores e verbas salariais discutidas na mesma ação de conhecimento, foi determinado, por decisão transitada em julgado, que cada autor executasse individualmente cada verba salarial reconhecida no processo de conhecimento, como única forma de se evitar tumulto processual e agilizar o prosseguimento do feito. Porém, tal desmembramento não desnatura a natureza una da pretensão dos autores no processo de conhecimento, ou seja, pleiteando os autores, na mesma ação de conhecimento, várias verbas, quando da execução, apesar de fracionadas para melhor andamento processual, elas devem ser consideradas globalmente, em relação a cada beneficiário, para efeito de classificação da requisição como RPV ou Precatório, como inclusive consta do art. 3º, “caput”, da resolução 199/2005, do Órgão Especial do TJ-SP e dos artigos 5º, 6º e 7º, da Instrução Normativa nº 3/2006, da Presidência do STJ. Portanto, assiste razão à Municipalidade ao se insurgir contra o pagamento da presente RPV, pois o autor incontroversamente possui crédito global, oriundo do mesmo título executivo judicial, em valor superior a 30 salários mínimos. Por seu turno, considerando-se que os valores devidos aos autores devem ser requisitados por Precatório e não por RPV, nos expressos termos do § único, do artigo 3º, da Resolução 199/2005, do Órgão Especial do TJ-SP, os valores dos honorários advocatícios também devem ser requisitados por meio do mesmo Precatório. Assim sendo, atualize o autor o cálculo de fls. 41/43 no prazo de 15 dias. Após, intime-se a ré para se manifestar no prazo de 15 dias e tornem conclusos para verificação da atualização e eventual expedição de Precatório, no qual constará observação de que se trata de valor parcial, cujo total para o beneficiário supera o limite de 30 salários mínimos. Sem prejuízo, oficie-se à ré comunicando o cancelamento da RPV já expedida, devendo devolvê-la com as cópias que a instruíram. P.R.I. Certidão- Certifico e dou fé, que nos termos da decisão de fls. 82, foi declarada a natureza interlocutória e não de sentença da presente decisão. Votuporanga, 27 de maio de 2009. - ADV TEOFILO RODRIGUES TELES OAB/SP 120455 - ADV MARIO FERNANDES JUNIOR OAB/SP 73917 - ADV EDISON MARCO CAPORALIN OAB/SP 187953 664.01.2005.012868-7/000061-000 - nº ordem 1789/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Sentença - ANGELO GEROTTO X MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA - Fls. 81 - Vistos. Face a natureza interlocutória da decisão de fls. 77/78, que não é sentença, a retifico para que ao seu final, ao invés de constar “P.R.I.”, conste apenas “Intimem-se”, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º