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Página 1858 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 01 de April de 2022

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3479 1858 eleita. Precedente. Carência da ação reconhecida. Indeferimento da petição inicial. Processo extinto, sem julgamento do mérito. Inteligência dos artigos 330, III e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. 1. Trata-se de ação rescisória em que pretende o autor a desconstituição da sentença (fls. 21/25), transitada em julgado em 27.11.2020 (fls. 26), proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível do Foro Regional II Santo Amaro (processo nº 1026102-41.2020.8.26.0002), que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial da ação revisional de contrato bancário, ajuizada pelo autor. A ação foi proposta com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil. Requer o autor a rescisão da sentença proferida na ação de revisão contratual, com prolação de novo julgamento favorável no que tange às cobranças abusivas de tarifas de cadastro, de avaliação de bem, de garantia mecânica, seguro prestamista e título de capitalização com parcela premiável, determinando-se a repetição dos valores cobrados indevidamente. Aduz que a cobrança das tarifas acima explicitadas não pode ocorrer sem que efetivamente seja demonstrada a prestação dos referidos serviços, conforme entendimento exarado pelo C. STJ em exame de recurso repetitivo. Diz que são abusivas as cobranças do seguro prestamista e do título de capitalização, que, igualmente, devem ser repetidos. Foi concedida a gratuidade de justiça ao autor, conforme despacho de fls. 51. 2. Impõe-se o indeferimento da petição inicial. A presente ação foi ajuizada com fulcro no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, que contempla a possibilidade de rescisão de decisão de mérito, transitada em julgado quando: violar manifestamente norma jurídica; e fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. Contudo, não se verifica elementos que amparem a pretensão do autor por nenhuma das hipóteses elencadas do referido dispositivo. É que a sentença impugnada (fls. 21/25) examinou todos os pontos relevantes para o deslinde da causa, dando à ação o desfecho que o julgador entendeu correto, consoante excerto do dispositivo da decisão rescindenda abaixo reproduzido (fls. 25, item conclusão): Posto isso, extinguindo a fase de conhecimento do processo com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial: (i) para declarar a abusividae da cobrança da tarifa de registro do contrato perante o órgão de trânsito, e (ii) condenar a ré à repetição dos valores indevidamente cobrados a esse título, assim como os encargos remuneratórios que sobre eles incidiram, tudo com correção monetária (tabela prática do TJSP) e juros moratórios (1% ao mês) desde o pagamento indevido. Mínima a sucumbência do réu, a autora suportará as custas e despesas processuais e pagará aos advogados do réu honorários de 10% do valor da causa (art. 85, §2º, CPC/15), observada a gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC). Na verdade, pretende o autor a rediscussão da matéria em relação às tarifas, cujas cobranças não foram reconhecidas como ilegais pela r. sentença. Com efeito, a ação rescisória é meio excepcional de desconstituição da coisa julgada, não podendo ser usada como sucedâneo recursal, sendo admitida tão somente nas hipóteses do artigo 966 do Código de Processo Civil, considerando-se que ela não é apta para verificação do acerto ou da injustiça da decisão judicial e, tampouco, meio de reconstituição de fatos ou provas deficientemente expostos e apreciados em processo findos. Ademais, a violação à norma jurídica deve ser literal para amparar o pedido rescisório, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. 1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta, contra a literalidade da norma jurídica. 2. Consolidação da jurisprudência do STJ, em sede de procedimento de recursos repetitivos, no mesmo sentido do acórdão rescindendo. 3. “A prescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário.” (REsp 1111973/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 06/11/2009). (grifei). 4. Ação rescisória improcedente’ (STJ, Ação Rescisória 4674 MG 2011/0092228-3, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 8.10.2014). ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA QUE OBTIVERAM A CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA SER PROMOVIDOS. LEI ESTADUAL N. 1.674/1970. DECISÃO SUPERVENIENTE MODIFICA O CONTEÚDO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO WRIT. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS APTOS A ENSEJAR A RESCISÃO DO JULGADO. SEGURANÇA JURÍDICA. 1. A violação de dispositivo de lei que propicia o manejo da ação rescisória, fundada no art. 485, V, do Código de Processo Civil, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida na sua literalidade pela decisão rescindenda, ou seja, é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo. Precedentes. 2. O acórdão rescindendo presta eficácia à decisão prolatada pela instância de origem e que transitou em julgado. (grifei). 3. Ação rescisória improcedente’ (STJ, Ação Rescisória 2625 PR 2002/0138368-7, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 11.9.2013). Nesse sentido, precedente deste E. TJSP: Ação Rescisória. Tentativa da parte de rediscutir no Judiciário uma questão já exaurida no julgamento da ação originária. A ação rescisória não é de fundamentação livre, mas, de fundamentação vinculada, de modo que os motivos que dão baldrame a seu ajuizamento são previstos de forma taxativa pelo legislador, não se prestando a infirmar matéria de mérito em substituição ao recurso cabível afastado em razão de preclusão consumativa, não possuindo caráter revisional. Inteligência e aplicação do art. 966 do Código de Processo Civil. Ausência de interesse processual. Indeferimento da exordial. Artigos 485, inciso I, c.c. 330, inciso III do Novo Código de Processo Civil. (TJSP; Ação Rescisória 2087009-34.2021.8.26.0000; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Privado; Foro de Diadema -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 08/03/2022). E de erro de fato também não se há falar, consoante se vê do acima explicitado. Assim, é manifesta a inadequação do meio processual utilizado pelo autor, que visa, a rigor, rediscutir matéria já apreciada pelo judiciário e cuja decisão transitou em julgado, pretensão esta inadmissível em sede de ação rescisória. 3. Ante o exposto, declaro o autor carecedor da ação e indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 330, III, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do mesmo diploma legal. P.R.I. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 DESPACHO Nº 1001876-72.2016.8.26.0596 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serrana - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apdo/Apte: José Roberto Balestero Ortiz - Apdo/Apte: Clarice Matallano Ortiz - Complementem os apelantes José Roberto Balestero Ortiz e Clarice Matallano Ortiz o recolhimento do preparo recursal, na forma do art. 4º, § 2º, primeira parte, da Lei 11.608/03, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.007, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - João Paulo Fontes do Patrocínio (OAB: 248317/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 1004767-81.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Banco Itaú Consignado Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º