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Página 2457 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 01 de April de 2020

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIII - Edição 3017 2457 com um carro irregular parado na frente, e também, acabaram abordando o paciente, que estava neste mesmo bar. Em sua posse foi localizada a quantia de R$ 662,00 e um telefone celular. Em continuidade, devido a informações que possuíam sobre o fato de o paciente esconder grande quantidade de drogas em um matagal, houveram por bem realizar diligências. Desta feita, com o auxílio do cão farejador, nessa mata, que fica no Parque Primavera, há 11 km de distância da residência do paciente, os policias, localizaram 08 tijolos de maconha (3,8kg), algumas porções de cocaína (670 gramas), um tijolo de crack (868 gramas) e uma balança de precisão. Por seguinte, em diligência na residência do paciente encontraram, 02 tijolos de maconha (828 gramas) em um fundo falso no sofá, R$ 1.000,00 em dinheiro, um revólver calibre .38, raspado, municiado com seis cartuchos, 50 munições de calibre .22, um caderno contendo anotações típicas do comércio de droga e três folhas de anotações do tráfico. Mencionaram os policiais que também aprenderam 315 notas aparentemente falsificadas, totalizando R$ 15.750,00. Aduz ausência de fundamentação idônea a sustentar sua custódia cautelar. Em que pese os argumentos defensivos, a custódia cautelar baseia-se nas circunstâncias concretas do presente caso, justificadoras da necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, consistentes na condição da prisão em flagrante. E os pressupostos para aplicação da medida extrema permanecem devidamente preenchidos no presente caso, tais como prova da existência do crime e indícios sérios de autoria, nos termos do art. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Ademais, não é o caso de aplicação das medidas cautelares eis que conforme o artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal, “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).” Presentes ao menos um dos requisitos do artigo 312, caput (garantia da ordem pública) e art. 313, ambos do Código de Processo Penal, o que faz com que a aplicação de medida cautelar diversa da prisão seja ineficaz ou inadequada, sendo caso de decreto da prisão preventiva. Assim, indefiro a liminar. 1.) Requisite-se do Juízo apontado como coator as informações cabíveis. 2.) Se ocorrer fato novo relevante para o deslinde do feito, a autoridade impetrada deverá informar de imediato sponte própria, em 24 horas (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, subitem 19.1). 3.) Caso as informações não cheguem no prazo estipulado deverá a Secretaria entrar em contato telefônico com o Cartório da Vara para saber o motivo do atraso, elaborando certidão e fazendo os autos conclusos, se o caso. Em seguida, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça e cls. São Paulo, 23 de março de 2020. Des. José Damião Pinheiro Machado Cogan Plantão Judiciário de Segunda Instância - Magistrado(a) - Advs: Jorge Luis Rosa de Melo (OAB: 324592/SP) - Maria Lígia [Conteúdo removido mediante solicitação] França dos Santos (OAB: 150410/SP) - - 10º Andar Nº 2053943-97.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Luciano Eduardo Pires - Impetrante: Jorge Luis Rosa de Melo - Impetrante: Maria Lígia [Conteúdo removido mediante solicitação] França dos Santos - Despacho Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: Jorge Luis Rosa de Melo (OAB: 324592/SP) - Maria Lígia [Conteúdo removido mediante solicitação] França dos Santos (OAB: 150410/SP) - - 10º Andar Nº 2054182-04.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Juliano dos Santos Toledo - Paciente: Rodrigo Guedes da Cunha - Vistos, em plantão especial em Segunda Instância. Os advogados Juliano dos Santos Toledo e Isaak Naun G. da Silva impetram habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Rodrigo Guedes da Cunha, sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM UR9 da Comarca de São José dos Campos, nos autos nº 0000315-98.2015.8.26.0520. Aduzem, em síntese, que o paciente teve a progressão ao regime semiaberto deferida em 03.02.2020 e, em razão da falta de vaga em unidade prisional compatível, permanece custodiado em regime fechado. Invocam a Súmula Vinculante nº 56 e a Recomendação CNJ nº 62/2020, ressaltando as precárias condições de higiene nos presídios do país. Requerem, assim, seja a ordem concedida liminarmente para assegurar ao paciente o direito de aguardar a disponibilização de vaga em prisão albergue domiciliar (fls. 01/08). A medida liminar em habeas corpus, por não prevista expressamente nos artigos 647 usque 667 do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada aos casos em que avulta flagrante constrangimento ilegal e atentado ao direito de locomoção do paciente. E essa não é a hipótese dos autos, porquanto não demonstrados, de pronto e a olho desarmado, o fumus boni juris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar; tampouco enquadrada a situação nas hipóteses contidas na Recomendação 62/2020 do CNJ. Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Nessa medida, INDEFIRO a liminar requerida. - Magistrado(a) - Advs: Juliano dos Santos Toledo (OAB: 416083/SP) - 10º Andar Nº 2054182-04.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Juliano dos Santos Toledo - Paciente: Rodrigo Guedes da Cunha - Vistos. Liminar indeferida (fls. 27/28). Requisitem-se informações à autoridade apontada coatora. Prestadas, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs: Juliano dos Santos Toledo (OAB: 416083/SP) - 10º Andar Nº 2054278-19.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mairiporã - Paciente: Hiago Santos de Oliveira - Impetrante: Fabiano Rufino da Silva - Impetrante: Allan Pires Xavier - Despacho Digital - Art. 70 § 1º R.I. Magistrado(a) - Advs: Fabiano Rufino da Silva (OAB: 206705/SP) - Allan Pires Xavier (OAB: 341965/SP) - 10º Andar Nº 2054278-19.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mairiporã - Paciente: Hiago Santos de Oliveira - Impetrante: Fabiano Rufino da Silva - Impetrante: Allan Pires Xavier - DESPACHO Habeas Corpus Criminal nº 2054278-19.2020.8.26.0000 Relator: XAVIER DE [Conteúdo removido mediante solicitação] Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal Impetrantes: FABIANO RUFINO DA SILVA; ALLAN PIRES XAVIER Paciente: HIAGO SANTOS DE OLIVEIRA (48894) Corréus: Uelinton Calado; Italo Andre Batista de Oliveira Ação Penal nº 1502460-51.2018.8.26.0228 Comarca: MAIRIPORÃ Juízo de Origem: 2ª VARA JUDICIAL Vistos, A queixa é de constrangimento ilegal decorrente de sentença (fls. 530/541) que, condenando o paciente a cumprir a pena de seis anos, um mês e dez dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e a pagar treze dias-multa, no piso, pela prática do crime capitulado no artigo 157, § 2°, incisos II e V, do Código Penal, vedou o recurso em liberdade, em decisão carente de fundamentação idônea. Sustentam, os impetrantes, que Hiago esteve solto durante a tramitação do processo e compareceu a todos os atos aos quais foi solicitado judicialmente, bem como cumpriu regularmente a medida cautelar de comparecimento mensal em Juízo, imposta quando lhe foi concedida a liberdade provisória, de modo que Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º