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Página 1821 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 01 de April de 2020

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIII - Edição 3017 1821 (COVID19). Em resumo: por qualquer ângulo que se analise a questão, revela-se incabível a concessão do benefício almejado.” Nesse sentido, já decidiu o TJSP: “Como se vê, a ação constitucional de habeas corpus, cujo procedimento caracteriza-se pela celeridade e pela sumariedade, não constitui o instrumento jurídico processual adequado à análise de qualquer incidente no âmbito da execução penal, nem tampouco se presta para substituir o recurso cabível em face de tal situação, consoante tem proclamado iterativamente a jurisprudência: “... O ‘habeas corpus’ não é substitutivo nem sucedâneo do recurso expressamente previsto, ou seja, agravo (art. 197 da LEP).” {HC n° 990.08.180041-1 - Terceira Câmara de Direito Criminal Turma - Rel. LUIZ PANTALEÃO, j. 23.06.2009). A Ministra Rosa Weber, em voto proferido no julgamento do Habeas Corpus 104045, defendeu que “O habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heroico, e seu emprego não podem servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição”. Nestas circunstâncias, o habeas corpus merece ser indeferido in limine, diante da inadequação do meio eleito que configura a falta de interesse de agir, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. o artigo 248 do Regimento Interno dessa Egrégia Corte. Ante o exposto, pelo meu voto, INDEFIRO, in limine, o processamento da presente impetração com base no artigo 663 do Código de Processo Penal e no artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça”. (HC nº 208615516.2016.8.26.0000. Voto nº 12585. Rel. Des. FREITAS FILHO - 7ª Câmara de Direito Criminal; j. 05/05/2016). “Habeas Corpus - via procedimental inadequada para a discussão de questão incidente em execução penal, não se admitindo o seu manuseio como sucedâneo recursal Inteligência do art. 5°, inciso LXVIII, da Constituição da República; arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal e; art. 197, da Lei de Execução Penal Extinção sem análise de mérito”. (Relator: ALBERTO ANDERSON FILHO - 7ª Câmara de Direito Criminal; j. 18/06/2015). Diante do exposto, nego seguimento à impetração, com fulcro no RITJSP, art. 168, § 3ºc.c. o art. 248. São Paulo, . EDUARDO ABDALLA RELATOR Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Eduardo Abdalla Advs: Sara Camargos Barbosa Machado (OAB: 382382/SP) - 5º Andar Nº 2055625-87.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Joao Bener Lima da Silva - Impetrante: Luciano [Conteúdo removido mediante solicitação] da Cruz - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA HABEAS CORPUS nº 2055625-87.2020.8.26.0000 Proc. nº 1505303-18.2020.8.26.0228 Origem: SÃO PAULO VOTO nº 14632 VISTOS Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelos advogados LUCIANO [Conteúdo removido mediante solicitação] DA CRUZ e MARIANA ALVES [Conteúdo removido mediante solicitação] DA CRUZ, em favor de JOÃO BENER LIMA DA SILVA, apontando, como AUTORIDADE COATORA, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO PAULO. Aduzem que o PACIENTE sofre constrangimento ilegal, decorrente da decisão que manteve sua prisão preventiva, carente de fundamentação idônea, cuja soltura pleiteiam, aduzindo aplicação do disposto no CPP, art. 580 (de forma análoga). A final, concessão da ordem em definitivo. É O RELATÓRIO. A presente ação reitera o pleito de liberdade formulado no Habeas Corpus nº 2053642-53.2020.8.26.0000 inclusive, impetrado pelos mesmos patronos constituídos -, cuja liminar foi recentemente indeferida (23/3/20), encontrando-se em processamento. Não há, portanto, interesse de agir - necessidade e utilidade (adequação) - a justificar novo prosseguimento sobre mesma questão, mormente porque não trazido qualquer fato novo, até porque eventual novo argumento para obtenção da mesma finalidade poderá ser lançado na impetração anterior. Nessa esteira: HC nº 2114804-54.2017.8.26.0000, Decisão Monocrática, Des. IVO DE ALMEIDA, j: 25/10/2016. Diante do exposto, nego seguimento à impetração, com fulcro no RITJSP, art. 168, § 3º. São Paulo, . EDUARDO ABDALLA RELATOR Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Eduardo Abdalla - Advs: Luciano [Conteúdo removido mediante solicitação] da Cruz (OAB: 282340/SP) - 5º Andar Nº 2056414-86.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taubaté - Impetrante: Suélly Roberta Miguel Nunes - Paciente: RAFAEL FELIPE BARBOSA TEIXEIRA - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Suelly Roberta Miguel Nunes, advogada, em favor de Rafael Felipe Barbosa Teixeira, alegando estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juízo em referência. Em breve síntese, a impetrante sustenta que o Paciente já preencheu os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do livramento condicional e, em razão da pandemia do Covid-19, pretende a concessão da liminar para que seja antecipada a progressão ao regime aberto ou o livramento condicional. Subsidiariamente, pretende a concessão da prisão albergue domiciliar. É o relatório. A ordem deve ser conhecida. Não consta do presente writ que houve pedido no Juízo de origem sobre eventual possibilidade de o Paciente ser colocado em prisão domiciliar albergue domiciliar por conta da pandemia do COVID-19 ou de ser antecipada a progressão ao regime aberto, bem como a inicial está desacompanhada de documentos suficientemente indispensáveis à comprovação das alegações que nela contêm, sendo que a estreita via do remédio constitucional não comporta dilação probatória, de modo que, no momento da impetração, o pedido deve estar suficientemente instruído com as provas pré-constituídas, necessárias à demonstração da ilegalidade ou abuso de poder supostamente praticado pela autoridade apontada como coatora e a impetrante não juntou aos autos cópia da petição requerendo a concessão do livramento condicional. Enfim, a questão não foi enfrentada pelo Juízo de origem, portanto, a apreciação por este Tribunal implicaria em supressão de instância, o que não se pode permitir. Ante o exposto, não se conhece da impetração. - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Advs: Suélly Roberta Miguel Nunes (OAB: 351686/SP) - - 5º Andar DESPACHO Nº 0016958-71.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Ribeirão Preto - Recorrente: Marcella Mesquita - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fls. 409/410: A defesa postula a expedição de Alvará de Soltura em favor da recorrente, para que esta seja posta em liberdade por conta da situação excepcional do Novo Corona vírus (COVID-19). Ocorre que o caso dos autos, dois crimes de homicídios qualificados tentados, não se enquadra na Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, uma vez que tais delitos são praticados mediante violência, de modo que, estando presentes os requisitos da prisão preventiva, esta deve ser mantida, conforme foi fundamentado no v. acórdão acima publicado. Ademais, o pedido de revogação da prisão por conta do Corona vírus trata-se de fato novo, de modo que deve ser postulado, inicialmente, em primeira instância, para somente depois, se necessário, ser requerido perante este E. Tribunal, sob pena de configurar supressão de instância. Portanto, mantenho a prisão preventiva. - Magistrado(a) Freitas Filho - Advs: Antonio Augusto Rodrigues (OAB: 112313/SP) - 5º Andar DESPACHO Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º