Processopenal.org
chevron_leftchevron_right

Página 1857 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 01 de April de 2019

Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XII - Edição 2779 1857 acordo celebrado de fls. 74/76 entre SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO e Letícia Martins Liberali, e em consequência, julgo EXTINTO o processo com o conhecimento do mérito, fazendo-o com fundamento no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Homologo, outrossim, a desistência do prazo recursal, certificando o trânsito em julgado desta sentença. Servirá a presente de título executivo no caso de eventual descumprimento do acordo, possibilitando o cumprimento da sentença contra o inadimplente (CPC, art. 513), mediante expresso requerimento acompanhado da planilha pormenorizada e atualizada do débito, com os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil. Oportunamente, proceda-se às anotações e comunicações de estilo para baixa no sistema, arquivando-se os autos em seguida. P.R.I.C. Campinas, 18 de março de 2019. ADV: ANA LUCIA DIAS FURTADO KRATSAS (OAB 194162/SP) Processo 1053781-73.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Beni Car Comércio Importação e Veículos Ltda - Vistos. Embora o endereço diligenciado seja integrante de condomínio edilício/loteamento, supostamente dotado de portaria, não se vislumbra nos autos a existência de elementos suficientes a embasar a aplicação do disposto no art. 248, § 4º do Código de Processo Civil. Assim, a fim de evitar futura arguição de nulidade em prejuízo da própria parte requerente e considerando que a citação é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, promova o autor a citação da parte requerida, observado o disposto no art. 249. Na inércia, certifique-se e conclusos para o que de direito. Int. Campinas, 15 de março de 2019. - ADV: EDUARDO [Conteúdo removido mediante solicitação] ANDERY (OAB 126517/SP) Processo 1054356-18.2016.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Associação de Saúde Portuguesa de Beneficência - [Conteúdo removido mediante solicitação] Henrique dos Santos - Vistos. Considerando a satisfação da obrigação, julgo EXTINTA a execução que Associação de Saúde Portuguesa de Beneficência move contra [Conteúdo removido mediante solicitação] Henrique dos Santos, fazendo-o com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras existentes, servindo a presente como termo de levantamento independentemente de outra formalidade, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução. Havendo arrematação pendente, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se, com vista à parte exequente. Recolha a parte executada as custas finais, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da execução (acordo), no mínimo, correspondentes a 5 (cinco) UFESP, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de expedição da competente certidão para inscrição na dívida ativa. Com o trânsito em julgado desta, o que a serventia certificará, proceda-se às anotações e comunicações de estilo para baixa no sistema, arquivando-se os autos oportunamente. P.R.I.C. Campinas, 15 de março de 2019. - ADV: DEMIAN DIMAURA DIAS (OAB 237492/SP) Processo 1056584-29.2017.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Maria Lourdes Mantovani Me - - Maria de Lourdes Mantovani - - Lilian Cristina Beijo - Vistos. Requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento, sendo que na inércia os autos serão arquivados independentemente de nova intimação. Intime-se. Campinas, 18 de março de 2019 - ADV: DENISE TEIXEIRA LEITE LANDWEHRKAMP (OAB 129438/SP) Processo 1060639-23.2017.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - A L Braz Alimentos Ltda Me - Jair da Silva Rego - Vistos. Defiro o arresto no rosto dos autos do processo nº 1004253-22.2016.8.26.0400, solicitando ao Egrégio Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Olímpia-SP as providências necessárias no sentido de proceder à reserva de eventual crédito existente em favor do executado Jair da Silva Rego (CPF/CNPJ nº 23.457.688/0001-39), até o limite de R$ 820,28, servindo a presente decisão como termo de penhora independentemente de outra formalidade, consoante permissivo expresso no Parecer 606/2016-J da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, publicado no DJE de 12 de dezembro de 2016. Outrossim, defiro a expedição de carta precatória para tentativa de citação e intimação da parte executada no endereço indicado às fls. 64/68. Forneça o exequente os meios necessários para efetivação da medida, sob pena de sua revogação. Encaminhe-se via e-mail institucional ao Juízo referido. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Na inércia, arquivemse os autos independentemente de nova intimação. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO. Intime-se. Campinas, 18 de março de 2019. - ADV: DIANI ANTONELLI PIEROTTI (OAB 153401/SP) Processo 1060758-81.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Tatiana Cristina Geremias Bueno - Fiagia Ambientes Planejados Ltda - - Móveis Manfroi Ltda - - Banco Santander Brasil S/A - - Millo Comercio de Moveis do Brasil Ltda - - Marcenaria Rápida Cambuí - - Herlandson da Silva Filho e outro - Vistos. Homologo a desistência da ação manifestada às fls. 277 e 278 e, em consequência, julgo EXTINTO o processo em relação a Millo Mobiliário sob Medida e Roberta Giansante Fialho, fazendo-o com fundamento no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Certificado o decurso do prazo recursal, promova-se a baixa das partes junto ao cadastro do processo. Manifeste-se a parte requerente sobre o ofício juntado às fls. 281/290. Sem prejuízo, certifique a serventia a tempestividade da contestação apresentada às fls. 291/295, bem como as citações já operadas no presente feito. Oportunamente, tornem conclusos para o que de direito. Intimese. Campinas, 15 de março de 2019 - ADV: RAFAEL WAINSTEIN ZINN (OAB 58597/RS), CAROLINA ALINE ZAUPA SILVA (OAB 277027/SP), ARMANDO MICELI FILHO (OAB 48237/RJ), TATIANA CRISTINA GEREMIAS BUENO (OAB 365134/SP) Processo 4001879-69.2013.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - DIEGO GOMIDES - - GISELE APARECIDA MILIAN ANTONELLI GOMIDES - GOLDFARB INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A - GOLDFARB PDG 2 IMOBILIARIOS LTDA - Manifeste-se o autor, em 05 dias, sobre a devolução do AR negativo. - ADV: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), ANNA MARIA TORTELLI MAGANHA (OAB 63375/SP) Processo 4001879-69.2013.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - DIEGO GOMIDES - - GISELE APARECIDA MILIAN ANTONELLI GOMIDES - GOLDFARB INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A - GOLDFARB PDG 2 IMOBILIARIOS LTDA - Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça. Cuida-se de ação de execução de título judicial movida por DIEGO GOMIDES e GISELE APARECIDA MILIAN ANTONELLI GOMIDES contra GOLDFARB INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A e GOLDFARB PDG 2 IMOBILIARIOS LTDA, onde se demanda quantia líquida e certa, sobrevindo nos autos a notícia do deferimento, em 02/03/2017, da recuperação judicial da empresa executada por sentença judicial transitada em julgado, tendo sido aprovado o plano de recuperação em assembleia geral de credores em 06/12/2017, conforme se verifica dos documentos apresentados pela executada. É o Relatório. DECIDO. A extinção do processo é medida que se impõe. Com efeito. Desfruta o demandante de interesse processual quando tem necessidade de recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido. O interesse de agir, segundo o professor VICENTE GRECO FILHO, “surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteado para protegê-lo e satisfazê-lo. O interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação” (Direito Processual Civil Brasileiro, 1º vol., 5ª. ed., ed. Saraiva, 1.988, pág. 73). Segundo ainda o mesmo autor, a doutrina dominante exige, quanto ao interesse, também à utilidade, admitindo a provocação do Judiciário “quando o autor tiver necessidade de obter o provimento jurisdicional e, também, quando esse provimento lhe puder trazer utilidade prática” (ob. cit., pág. 75). No caso em tela, o deferimento da recuperação judicial Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º