Página 1004 do caderno "Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 01 de April de 2019
Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XII - Edição 2779 1004 reclamados nas vias apropriadas. Averbação do arresto que deve ser providenciada pela própria parte interessada. 8. Recurso dos requeridos não conhecido. Ausência de interesse recursal. 9. Litigância de má-fé não configurada. 10. Não se conhece do agravo retido da requerente e da apelação dos requeridos. Dá-se parcial provimento à apelação da requerente em relação à correquerida/executada. E, de ofício, julga-se extinto a demanda em face dos demais correqueridos, por fundamento diverso ao da r. Sentença” (TJSP; Apelação Cível 1036396-28.2015.8.26.0100; Relator (a):[Conteúdo removido mediante solicitação]andre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2018; Data de Registro: 05/12/2018). Com base no raciocínio tecido, em primeiro lugar, verifico que o exequente pauta-se em supostas condutas ocorridas nos idos dos anos de 2006 a 2008, notadamente no contexto do procedimento arbitral, as quais foram devidamente submetidas ao crivo do corpo arbitral nomeado e que ensejou o presente cumprimento de sentença. Além de não observar qualquer conduta pelo órgão então competente para a aferição do preenchimento dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, noto que a questão também já se encontra preclusa. Os argumentos e documentos que se utilizam neste incidente são idênticos aqueles lançados nos autos da ação cautelar de arresto nº 1036396-28.2015.8.26.0100, como motivadores para o inclusão no polo passivo da “BNI”. Com base na prova documental já produzida nos autos da ação, inclusive nas DIRPJ também oriundas daqueles autos, verifica-se que a MM. Juíza Anna Paula Dias da Costa indeferiu o pleito reiterado nestes autos: “O inadimplemento, por si só, não autoriza a conclusão de que os requeridos caíram em insolvência ou têm cometido qualquer artifício fraudulento a fim de frustrar a execução ou lesar credores. São meras ilações da requerente que haja riscos de defraudação premente. Anote-se que o arresto tem lugar quando o devedor, sem domicilio certo, intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado. Ou quando o devedor tem domicílio certo, se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente, caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui, contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta por os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores. Por fim, quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta alienálos, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembaraçados. Ora, pela análise dos autos, verifica-se que não estão configuradas nenhuma das hipóteses legais, autorizadoras do arresto, a despeito da farta documentação apresentada pela demandante que diga-se de passagem é bastante confusa, pois sequer está estruturada de maneira clara a demonstrar suas alegações. Na realidade o que a demandante objetiva é a desconsideração da personalidade jurídica, cuja teoria encontra-se incorporada do direito positivo, no artigo 50 do Código Civil. Ocorre que o reconhecimento é medida é extrema. Assim, para que se possa desconsiderar a personalidade de uma pessoa jurídica , atingindo o patrimônio dos respectivos sócios, deve haver fundada suspeita de terem os administradores agido de má-fé, com fraude a interesses de credores e com prova inequívoca de abuso de direito. É necessária a efetiva demonstração de da realização de atos irregulares . In casu, não há provas de atos dolosos tendentes à ocultação de patrimônio, sob pena de atentar-se os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. Repise-se, não há suspeita de defraudação e, sim suposto inadimplemento, ressaltando-se que já foram tomadas medidas judiciais pela requerente para obtenção do seu crédito. São meras ilações da demandante que houve trespasse irregular a caracterizar fraude de execução com abuso da estrutura societária. Não há elementos para aplicação da teoria da aparência, em que pese o parecer de fls. 47 e seguintes. Processe-se sem liminar” Posteriormente, a MM. Juíza a quo, diante da reiteração por parte da exequente, deixou claro que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica havia sido indeferido, com base em decisão de fls. 7745 oriunda dos autos da ação nº 1036396-28.2015.8.26.0100: “Fls. 7742/7744: Indefiro, porquanto este juízo, expressamente, na decisão de fls.7712/7715 afastou a tese da desconsideração da personalidade jurídica e o recebimento da emenda acarretaria tumulto processual”. Desse modo a exequente interpôs em face da decisão agravo de instrumento nº 2091661-07.2015.8.26.0000, sob relatoria do E. Des. Fortes Barbosa, inclusive mencionando o teor do agravo de instrumento nº 2081334-03.2015.8.26.0000, esclareceu de forma inequívoca de que os documentos, laudo e pareceres juntados naqueles feito e replicados neste, não era suficientes para comprovar o preenchimento dos requisitos autorizantes da desconsideração da personalidade jurídica pretendida: “Em decisão antecedente e com relação à qual foi interposto o Agravo de Instrumento 2081334-03.2015.8.26.0000, foi indeferido pleito liminar formulado na mesma medida cautelar de arresto. A decisão então recorrida considerou que não estão presentes os requisitos enumerados no artigo 813 do CPC, não tendo sido confirmadas a insolvência ou a prática de artifício fraudulento e capaz de frustrar futura execução. Foi identificada, naquela decisão, isso sim, a intenção de que seja desconsiderada a personalidade civil das agravadas, o que não seria adequado com a situação processual. (...) A desconsideração da personalidade jurídica ostenta sempre uma função instrumental, de viabilizar uma solução adequada e de satisfação das responsabilidades da pessoa jurídica, quando concretizadas hipóteses exceptivas e caracterizadoras do uso do ente imaterial com finalidade fraudulenta ou abusiva. (...) A confusão patrimonial e os negócios recíprocos podem, também, justificar a desconsideração num âmbito grupal, mas é preciso mais do que afirmar a criação de sociedades fora do país (o que, por si só, não é ilícito) e alusão à má reputação de argumentos pessoais. No caso concreto, não foi constatada a presença do terceiro pressuposto acima mencionado, somando-se que não se sabe qual a real extensão do patrimônio da pessoa jurídica. A desconsideração da personalidade da agravante só seria possível com a prova da prática efetiva de atos fraudulentos, o que inocorre. Tal providência não pode ostentar um caráter puramente preventivo. Descabe, dessa forma, no momento, a desconsideração da personalidade jurídica da agravada, motivo pelo qual o indeferimento combatido se justifica. Nega-se, por isso, provimento ao recurso”. Desse modo, a mera reiteração do pedido com base em documentos, laudos e pareceres juntados naquele feito ou apenas figurando-se como reiteração ao cenário já objeto da análise pelo Poder Judiciário implica em violação aos efeitos da preclusão, nos termos do artigo 507 do NCPC. Somente poder-se-ia falar em ausência de preclusão, caso fatos novos fossem indicativos de alteração do cenário já objeto da análise pelo Poder Judiciário, ou diante de esgotamento patrimonial que tornasse justificável o redirecionamento da ação executiva em face da terceira “BNI”, o que não é o caso dos autos. Tanto que, no julgamento do agravo de instrumento nº 2135557-95.2018.8.26.0100, o E. Des. Rel. [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Lazzarini bem ponderou sobre as dificuldades enfrentadas por este Juízo acerca das execuções simultâneas, o que revela grande diversidade de acervos patrimonial a serem executados, tão somente determinando a cautela de registro da penhora das ações da “Golf Village”: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. DECISÃO QUE SOBRESTOU ATOS DE EXCUSSÃO DE COTAS SOCIAIS E AÇÕES PENHORADAS. INSURGÊNCIA DAS EXEQUENTES. RECURSO PREJUDICADO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. Resta prejudicado o recurso no que diz respeito à prática de atos de excussão das cotas da “Mar Korinto Desenvolvimento Imobiliário Ltda.”. Durante o processamento deste agravo, o MM. Juiz a quo deferiu a penhora de imóveis em substituição à penhora das cotas da referida pessoa jurídica. 2. Com relação às ações da “Golf Village Empreendimentos Imobiliários S/A.”, deve ser mantido o sobrestamento dos atos de excussão das ações penhoradas. 3. Já estão sendo efetivadas as penhoras dos imóveis e também dos alugueres da executada, sendo que a prática simultânea de todos esses atos executivos, numa demanda como elevado nível de litigiosidade e tumulto processual, dificulta o regular andamento do feito e a própria efetivação da execução. 4. Diante das circunstâncias do caso concreto, é razoável que a prática dos atos expropriatórios seja feita de forma escalonada, evitando-se, assim, nulidades processuais, bem como para que a finalidade da execução possa ser efetivamente alcançada. 5. Todavia, embora suspensa a Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º