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Página 1046 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 01 de April de 2014

Disponibilização: terça-feira, 1 de abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VII - Edição 1623 1046 Processo 0021095-88.1996.8.26.0564 (564.01.1996.021095) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Itau Sa - Julio Bento da Silva Junior - - Andrea Aparecida Bacelar Silva - Relação: 0177/2013 Teor do ato: Os autos encontram-se desarquivados em cartorio, pelo prazo de 30 dias. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS (OAB 178060/SP), MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP), ADALGISA PINHEIRO ROCHA (OAB 67319/SP), JANE DAYSE DE SANTANA (OAB 74137/SP), FERNANDO STRACIERI (OAB 85759/SP) Processo 0021470-30.2012.8.26.0564 (564.01.2012.021470) - Procedimento Ordinário - Responsabilidade dos sócios e administradores - Jfbasso e Cia Ltda - Silvia Zampieri Basso - - Fernando Basso - - Cesar Basso - - Victor Basso - Vistos. J.F. Basso e Cia Ltda e João Francisco Basso formularam ação em face de Silvia Zampieri Basso, Fernando Basso, Cesar Basso e Victor Basso, pretendendo a determinação para que os requeridos assinem alteração do contrato social, de modo a levar à Junta Comercial a alteração societária decorrente do falecimento de Marcos de Jesus Basso, com o consequente ingresso dos herdeiros. Em síntese, sustentam que, com o falecimento do sócio Marcos de Jesus Basso em 2008, no ano seguinte, os requeridos firmaram escritura pública de inventário e partilha, formalizando a divisão das cotas do falecido entre si. Os herdeiros passaram a se portar como sócios, participando ativamente das reuniões da empresa, mas jamais levaram tal situação a registro perante a Junta Comercial. Depois, além de informarem o sócio remanescente sobre a intenção de não regularizar o registro, ainda abriram empresa concorrente, desviaram a clientela e formularam demanda trabalhista contra a empresa autora. Foram encaminhadas notificações pela empresa autora, no sentido de compelir os requeridos a firmarem a alteração social, mas não houve comparecimento na data aprazada. A viúva, por sua vez, informou ter recebido por doação as cotas dos demais herdeiros e notificou a empresa para fins de regularizar o contrato. A autora, porém, entendeu ser nula a cessão de cotas, por violação ao disposto no contrato social, vindo a formular contranotificação, no sentido da inclusão de todos os requeridos. Fazem menção ao julgamento de demanda trabalhista, relatam a delicada situação financeira da empresa e a necessidade de regularização do contrato social, para pleitear, a título de antecipação de tutela, que os requeridos sejam compelidos a firmar a alteração social, passando a ingressar como sócios. Ao final, pretendem que se torne definitiva aquela determinação, com a alteração do contrato social, mediante imposição de multa ou mediante suprimento judicial. Juntaram documentos. Decidiu-se pela necessidade de se aguardar pela contestação para que pudesse ser apreciada a antecipação de tutela, em virtude da complexidade dos fatos envolvidos (fls. 586). Devidamente citados, os requeridos contestaram a fls. 591/599. Em preliminar, suscitaram a ilegitimidade passiva de Cesar, Fernando e Victor, pois o simples fato de terem recebido as cotas por herança não implicaria a necessidade de efetivamente ingressarem nos quadros sociais. No mérito, esclarecem que as 2500 cotas de Marcos Basso, com o falecimento, foram transmitidas à viúva e aos três filhos do casal, mediante escritura pública. Posteriormente, os filhos decidiram doar suas cotas à genitora, sem nunca integrarem a sociedade. Por isso, a integralidade das cotas foi transmitida a Silvia, a qual comunicou a empresa autora de sua intenção de realizar a alteração do contrato social, porém sem êxito. Por isso, sem demonstração da recusa em relação à regular alteração para o ingresso da requerida Silvia apenas, requerem a improcedência. Juntaram documentos, inclusive de demanda trabalhista. A requerida Silvia formulou reconvenção a fls. 632/636, ocasião em que, depois de explanar o mesmo entendimento delineado na contestação, pretende que os autores sejam condenados a proceder à alteração do contrato social, para o seu ingresso nos quadros sociais, passando a deter as cotas atinentes ao falecido. Juntou documentos. A antecipação de tutela foi indeferida a fls. 668, diante da falta de demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação que amparasse tal medida. Houve nova manifestação dos autores a fls. 673/682. Os autores contestaram a reconvenção a fls. 690/698. Em preliminar, suscitaram a conexão da ação anulatória por eles formulada. No mérito, reiteraram sua convicção de que todos os sócios e não apenas Silvia passaram a integrar a sociedade e, por isso, requereram a improcedência. Juntaram documentos. A requerida Silvia, manifestou-se em réplica à contestação da reconvenção (fls. 708/728). A audiência de tentativa de conciliação foi infrutífera (fls. 736). Em apenso, os autores formularam ação declaratória de nulidade da doação das cotas realizada pelos herdeiros filhos em favor da viúva, por considerarem tal proceder violador do disposto da cláusula 17ª do contrato social. A ação foi formulada tão somente em face dos herdeiros filhos Fernando, Cesar e Victor. Juntaram documentos. Devidamente citados, os requeridos contestaram a fls. 65/71, reiterando seu entendimento quanto à regularidade do negócio jurídico. Reconhecida a conexão, os autos foram apensados, conforme a decisão de fls. 100, passando a marcha processual a prosseguir apenas nos autos principais. É o relatório. Decido. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva formulada por Fernando Basso, Cesar Basso e Victor Basso. A pretensão dos autores consiste justamente em obrigar o ingresso de tais sucessores nos quadros sociais em lugar do sócio falecido, considerando nula a doação das cotas feitas em favor da viúva Silvia. Por isso, a lide guarda pertinência subjetiva com os requeridos, restando verificar no mérito se a cessão foi válida ou não e ainda se os sucessores ingressariam automaticamente na condição de sócios pela realização da escritura de inventário. Em razão do falecimento do sócio Marcos de Jesus Basso que possuía 2250 cotas da empresa J.F.Basso, esta última e o sócio remanescente João Francisco Basso requerem que sejam os réus Silvia Zampieri Basso, Fernando Basso, Cesar Basso e Victor Basso compelidos a assinar a alteração do contrato social da empresa autora, para que fique regularizado o ingresso nos quadros societários perante a Jucesp. Sustentam a empresa autora e seu sócio remanescente que após a morte de Marcos os réus ingressaram na empresa e passaram a agir como se sócios fossem, participando de reuniões e deliberações sociais. Firmaram a escritura de inventário e partilha de bens deixados pelo falecido, de forma a aceitar expressamente, segundo tal entendimento, as cotas sociais em questão. A cessão de cotas à viúva filha seria nula, por violação ao contrato social, razão pela qual os autores formularam a ação anulatória em apenso. Já a requerida Silvia, em reconvenção, deseja a alteração dos quadros sociais exclusivamente para o seu ingresso, como detentora das cotas antes pertencentes ao falecido. Cabe aqui conjugar as disposições do direito societário com aquelas do direito sucessório, para que se possam compreender os efeitos da transmissão pela morte e a posterior cessão de cotas à luz do quanto previsto no contrato social da empresa. Pela atual disciplina das sociedades por cotas de responsabilidade limitada do Código Civil de 2002, aplicam-se subsidiariamente as disposições das sociedades simples (art. 1.053). Por isso, a regra geral a ser aplicada, se omisso o contrato social, é a da liquidação das cotas do falecido, para pagamento dos sucessores, conforme o art. 1028, inciso I. Porém, a lei prevê expressamente a prevalência do contrato social, aplicando-se ao caso a cláusula 19ª do contrato social prevista a fls. 42 dos autos principais, no sentido do ingresso dos novos sócios, salvo disposição em contrário. Umas das questões fundamentais de divergência entre as partes é o entendimento dos autores no sentido de que, com a morte e a escritura realizada para fins de partilha, os sucessores já haveriam ingressado nos quadros sociais, ainda mais porque participaram de posteriores reuniões e deliberações. Na realidade, a escritura retratada a fls. 47/49 nada mais representa do que a atribuição para fins sucessórios dos direitos havidos pelo falecimento de Marcos de Jesus Basso. Com a morte, os bens e direitos transmitem-se imediatamente (art. 1784 do Código Civil). A subsequente realização de inventário é o ato capaz de declarar de que forma é feita a atribuição dos quinhões validamente, daí sua importância. O falecimento e o inventário, judicial ou por escritura pública, por si sós, não são aptos a permitir o ingresso dos sucessores na condição de sócios. As cotas são transmitidas desde logo somente para fins patrimoniais e, por isso mesmo, podem ser objeto de cessão antes do efetivo ingresso dos sócios nos quadros da pessoa jurídica. Como regra, diante da previsão de que os herdeiros substituam o sócio falecido e não havendo nenhuma ressalva Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º