Página 558 do caderno "Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 01 de April de 2013
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Abril de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano VI - Edição 1384 558 n.º 12016/2009, “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”, já haver, ao tempo da distribuição da ação decorridos mais de 120 dias a impor, a teor do disposto no artigo 10 da Lei n.º 12.016 de 7 de agosto de 2009, a extinção da ação. Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, VI, c.c. o artigo 295, III, ambos do Código de Processo Civil e artigos 6º, parágrafo 5º e 10 da Lei 12.016/2009. Como presentes os requisitos legais, defiro a AJG, anotando-se. P. R. I. - ADV: FLAVIA UMEDA (OAB 316150/SP) Processo 0060291-84.2012.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Gratificações de Atividade - Anne Akie Hasegawa - Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de São Paulo - CIAF - Vistos, Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Anne Akie Hasegawa em relação ao Senhor Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de São Paulo - CIAF, pelo qual pretende como servidor ativo integrante dos quadros da Policia Militar, afirmando não incorporado o acréscimo remuneratório denominado CAP (LCE 873/2000) na forma integral ao salário base pela LCE 1021/07, que absorveu referira gratificação, fato que implicou o não pagamento do acréscimo pelo período de cinco (5) anos, busca ver por isso reconhecido o desvio de direito afirmado, ver determinada a incorporação ao salário base do valor integral da referida gratificação, para todos os fins, com pagamento das diferenças, a teor das disposições legais que refere mais a petição inicial. Decido. Considerando o afirmado e pela condição a que vinculadas as partes, ciente a parte Impetrante ao menos a mais de ano e dia conforme documentação juntada aos autos da referida prática administrativa desviada que questiona, até porque ocorridos os fatos relativos ao objeto da lide no ano de 2007, implica isso, observado o disposto no artigo 23, da Lei n.º 12016/2009, “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”, já haver, ao tempo da distribuição da ação decorridos mais de 120 dias a impor, a teor do disposto no artigo 10 da Lei n.º 12.016 de 7 de agosto de 2009, a extinção da ação. Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, VI, c.c. o artigo 295, III, ambos do Código de Processo Civil e artigos 6º, parágrafo 5º e 10 da Lei 12.016/2009. Como presentes os requisitos legais, defiro a AJG, anotando-se. P. R. I. - ADV: FLAVIA UMEDA (OAB 316150/SP) Processo 0061157-92.2012.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Gratificações de Atividade - Denis da Costa Rodrigues Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de São Paulo - CIAF - Vistos, Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Denis da Costa Rodrigues em relação ao Senhor Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de São Paulo - CIAF, pelo qual pretende como servidor ativo integrante dos quadros da Policia Militar, afirmando não incorporado o acréscimo remuneratório denominado CAP (LCE 873/2000) na forma integral ao salário base pela LCE 1021/07, que absorveu referira gratificação, fato que implicou o não pagamento do acréscimo pelo período de cinco (5) anos, busca ver por isso reconhecido o desvio de direito afirmado, ver determinada a incorporação ao salário base do valor integral da referida gratificação, para todos os fins, com pagamento das diferenças, a teor das disposições legais que refere mais a petição inicial. Decido. Considerando o afirmado e pela condição a que vinculadas as partes, ciente a parte Impetrante ao menos a mais de ano e dia conforme documentação juntada aos autos da referida prática administrativa desviada que questiona, até porque ocorridos os fatos relativos ao objeto da lide no ano de 2007, implica isso, observado o disposto no artigo 23, da Lei n.º 12016/2009, “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”, já haver, ao tempo da distribuição da ação decorridos mais de 120 dias a impor, a teor do disposto no artigo 10 da Lei n.º 12.016 de 7 de agosto de 2009, a extinção da ação. Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, VI, c.c. o artigo 295, III, ambos do Código de Processo Civil e artigos 6º, parágrafo 5º e 10 da Lei 12.016/2009. Como presentes os requisitos legais, defiro a AJG, anotando-se. P. R. I. - ADV: FLAVIA UMEDA (OAB 316150/SP) Processo 0061176-98.2012.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Gratificações de Atividade - Ivo Castilho Rodrigues - Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Vistos, Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Ivo Castilho Rodrigues em relação ao Senhor Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Polícia Militar do Estado de São Paulo, pelo qual pretende como servidor ativo integrante dos quadros da Policia Militar, afirmando não incorporado o acréscimo remuneratório denominado CAP (LCE 873/2000) na forma integral ao salário base pela LCE 1021/07, que absorveu referira gratificação, fato que implicou o não pagamento do acréscimo pelo período de cinco (5) anos, busca ver por isso reconhecido o desvio de direito afirmado, ver determinada a incorporação ao salário base do valor integral da referida gratificação, para todos os fins, com pagamento das diferenças, a teor das disposições legais que refere mais a petição inicial. Decido. Considerando o afirmado e pela condição a que vinculadas as partes, ciente a parte Impetrante ao menos a mais de ano e dia conforme documentação juntada aos autos da referida prática administrativa desviada que questiona, até porque ocorridos os fatos relativos ao objeto da lide no ano de 2007, implica isso, observado o disposto no artigo 23, da Lei n.º 12016/2009, “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”, já haver, ao tempo da distribuição da ação decorridos mais de 120 dias a impor, a teor do disposto no artigo 10 da Lei n.º 12.016 de 7 de agosto de 2009, a extinção da ação. Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, VI, c.c. o artigo 295, III, ambos do Código de Processo Civil e artigos 6º, parágrafo 5º e 10 da Lei 12.016/2009. Como presentes os requisitos legais, defiro a AJG, anotandose. P. R. I. - ADV: FLAVIA UMEDA (OAB 316150/SP) Processo 0061294-74.2012.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Gratificações de Atividade - Laercio Manoel dos Santos Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Polícia Militar do Estado de São Paulo - CIAF - Vistos, Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Laercio Manoel dos Santos em relação ao Senhor Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Polícia Militar do Estado de São Paulo - CIAF, pelo qual pretende como servidor ativo integrante dos quadros da Policia Militar, afirmando não incorporado o acréscimo remuneratório denominado CAP (LCE 873/2000) na forma integral ao salário base pela LCE 1021/07, que absorveu referira gratificação, fato que implicou o não pagamento do acréscimo pelo período de cinco (5) anos, busca ver por isso reconhecido o desvio de direito afirmado, ver determinada a incorporação ao salário base do valor integral da referida gratificação, para todos os fins, com pagamento das diferenças, a teor das disposições legais que refere mais a petição inicial. Decido. Considerando o afirmado e pela condição a que vinculadas as partes, ciente a parte Impetrante ao menos a mais de ano e dia conforme documentação juntada aos autos da referida prática administrativa desviada que questiona, até porque ocorridos os fatos relativos ao objeto da lide no ano de 2007, implica isso, observado o disposto no artigo 23, da Lei n.º 12016/2009, “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”, já haver, ao tempo da distribuição da ação decorridos mais de 120 dias a impor, a teor do disposto no artigo 10 da Lei n.º 12.016 de 7 de agosto de 2009, a extinção da ação. Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, VI, c.c. o artigo 295, III, ambos do Código de Processo Civil e artigos 6º, parágrafo 5º e 10 da Lei 12.016/2009. Como presentes os requisitos legais, defiro a AJG, anotando-se. P. R. I. - ADV: FLAVIA UMEDA (OAB 316150/SP) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º