Página 928 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 01 de March de 2021
Disponibilização: segunda-feira, 1 de março de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIV - Edição 3227 928 da gratuidade da justiça. Anote-se. Int. - Magistrado(a) Francisco Carlos Inouye Shintate - Advs: Fernanda Alves Sobral (OAB: 357199/SP) - Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 1005356-44.2019.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Petterson Araujo Sanches - Apelada: Renata dos Santos Sanches - DECISÃO MONOCRÁTICA n. 9981 Apelação Cível Processo nº 1005356-44.2019.8.26.0405 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos... Banco Santander Brasil S/A ajuizou demanda de reintegração de posse, fundada em contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária de bem imóvel, em face de Petterson Araujo Sanches e Renata dos Santos. De outro lado, Petterson Araujo Sanches e Renata dos Santos ajuizaram ação de consignação em pagamento em face da instituição financeira, tendo por objeto o mesmo contrato. A r. sentença proferida às fls.257/263, julgou ambas demandas. Confira-se: Ante ao exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PETERSON ARAUJO SANCHES e RENATA DOS SANTOS SANCHES em face do BANCO SANTANDER S.A, nos autos da ação de consignação em pagamento, para declarar a nulidade da execução extrajudicial, averbando-se na matrícula do imóvel, bem como eventual leilão dela decorrente, devendo o contrato seguir os seus termos regulares, com pagamentos das parcelas vincendas a partir da prolação desta, caso existentes, nos mesmos moldes contratuais, devendo a parte autora cessar os depósitos judiciais futuros. Ainda, dou por quitada as parcelas depositadas nestes autos. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor BANCO SANTANDER BRASIL S.A. em face de PETERSON ARAUJO SANCHES e RENATA DOS SANTOS SANCHES, nos autos da ação de reintegração de posse. Torno definitiva a tutela concedida nos autos de nº 1005356-44.2019 (fl. 83). Em razão da sucumbência, condeno o Banco Santander ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, considerando as duas ações Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe. P.I.C. Banco Santander apelou a fls. 268/280. Em breve síntese, alega o apelante que o procedimento extrajudicial foi realizado de maneira válida, nos termos da Lei nº 9.514/97. E tal procedimento teve lugar, por culpa única e exclusiva dos apelados. Assevera, outrossim, que a parte apelada foi notificada quanto à necessidade de purgação de mora, permanecendo inerte, o que ensejou a consolidação do bem em nome do apelante, além da resolução do contrato (fl. 270). Nega a existência de nulidade no procedimento adotado, sendo certo que a parte apelada tinha pleno conhecimento das consequências do seu inadimplemento e todas as cláusulas contratuais do procedimento de intimação e leilão judicial estão no contrato, bem redigidas e claras, não podendo agora, por meio do Poder Judiciário, impedir os efeitos do seu inadimplemento (fl. 273). Nega também a existência dos requisitos para a procedência da ação de consignação em pagamento, ressaltando que a inadimplência não se enquadra nos termos legais, bem por isso o apelante não está obrigado a aceitar o pagamento de forma diversa ao pactuado, como previsto no instrumento de financiamento (fl. 275). Discorre, no mais, sobre o princípio do pacta sunt servanda (fl. 278). Requer, por isso, seja julgada improcedente a ação de consignação em pagamento, pois a dívida não está extinta. Em razão do provimento desta apelação, ainda que seja parcial, e consequente reforma da r. sentença, deve-se inverter o ônus da sucumbência e, respectivamente, condenar os apelados no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos patronos da Apelante, a rigor do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil (sic - fl. 280). Contrarrazões ao recurso de apelação às fls. 319/323, pelo desprovimento do recurso. No mais, os apelados juntaram aos autos, nas petições de fls. 265; 298; 305; 324; 327; 337; 348, guias de depósito judicial das parcelas do financiamento imobiliário. E, ainda, às fls. 332/335 e 352/355, consta manifestação da banca de advogados, Dotta, Donegatti e Lacerda Advogados, que representa o Banco Santander S/A, no sentido que os honorários sucumbenciais já arbitrados são devidos a esta banca de advocacia e as eventuais majorações em fase recursal pela apresentação de resposta ao recurso, caso tenha ocorrido diante da atuação no processo em face do exercício dos poderes conferidos por meio de mandato judicial que obtiveram êxito na sua fixação (sic). É a síntese do necessário. Analisando os autos, especialmente o incidente de cumprimento de sentença nº 0014274-20.2020.8.26.0405, instaurado pelos apelados, observo que o recurso de apelação está prejudicado. Com efeito, observo que referido incidente de cumprimento de sentença iniciado pelos apelados teve por finalidade a cobrança dos honorários advocatícios de sucumbência determinados na r. sentença. A propósito, confira-se fls. 01/04, autos do incidente, sendo certo que foi apontado crédito de R$ 19.860,42. O Banco executado depositou o montante pleiteado e, ante o cumprimento integral do feito, requereu a extinção do feito com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 52/54). Ora, o pedido de extinção do feito, fundado no cumprimento da obrigação, dá conta de que o recurso de apelação interposto pela instituição financeira perdeu o seu objeto. Deve ser ressaltado que foram julgadas duas demandas em conjunto (consignação e reintegração de posse), sendo certo que os honorários de sucumbência arbitrados envolveram as duas ações. Nesse passo, ainda que se admita tenha sido a cobrança feita com fundamento apenas no valor da causa da ação de reintegração de posse, não se altera o fato de que o presente recuso de apelação restou prejudicado. Realmente, tendo em vista a inexistência de qualquer ressalva pelo Banco apelante. Em outras palavras, o cumprimento da obrigação, sem qualquer ressalva por parte do banco apelante, com relação à pendência de julgamento da apelação, dá conta do desinteresse na análise meritória do recurso. Veja-se nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: Bem móvel Aquisição de aparelho de televisão Defeito Rescisão cumulada com a restituição do preço e com pedido de indenização por danos morais Depósito, sem ressalva, da parcela indenizatória arbitrada na sentença - Ato incompatível com vontade de recorrer. Recurso prejudicado (TJSP; Apelação Cível 1010164-95.2015.8.26.0320; Relator (a):Edgard Rosa; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2017; Data de Registro: 25/08/2017). DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO. DANO MORAL. Banco que recorreu da r. sentença e, ao depois, ofereceu depósito do montante da condenação, sem fazer nenhuma ressalva. Preclusão lógica. Ocorrência. Prática de ato incompatível com a vontade de recorrer. Pagar e oferecer recurso são atos antagônicos. Sentença mantida. Apelação não conhecida (TJSP; Apelação Cível 0007917-61.2014.8.26.0299; Relator (a):JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jandira -2ª Vara; Data do Julgamento: 16/03/2017; Data de Registro: 16/03/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO Cumprimento da sentença sem qualquer ressalva, inclusive com sentença de extinção da fase executiva, sem insurgência da agravante - Preclusão lógica, em razão da prática de ato incompatível com o interesse de recorrer - Desistência tácita do recurso de apelação Processamento indeferido pelo MM. Juízo a quo - Decisão mantida Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2099555-97.2016.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2016; Data de Registro: 30/06/2016). Destarte, outra conclusão não há senão a de que o recurso de apelação Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º