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Página 849 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 01 de March de 2019

Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XII - Edição 2760 849 b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido. (Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 13.08.2014). Destaque-se que em análise ao REsp nº 1.438.263-SP, os Ministros daquela E. Corte, mantiveram o entendimento pela legitimidade dos não associados ao IDEC para promoverem as execuções em questão e desafetaram o referido recurso do rito dos recursos repetitivos, com o que, igualmente, perdeu eficácia a ordem de suspensão anteriormente dada. Por ser deste modo, fica aqui reconhecido de ofício estar prejudicado o agravo de instrumento pela modificação superveniente da situação analisada. Nesses termos, REJEITO os embargos de declaração, restando PREJUDICADO o agravo de instrumento. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Andresa de Fatima Magyori de Mattos (OAB: 268002/SP) - Diego Lopes Del Vecchio (OAB: 305671/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 2266940-02.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Lurdes Bandeira Teixeira - Agravante: Shyrlei Bandeira de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Agravante: MARIA BANDEIRA DE GODOI - Agravante: Belina Bandeira Mioli - Agravante: Aparecida Maria de Andrade Bandeira - Agravante: Sonia Aparecida Facin Dias - Agravante: Marco Antonio Facin - Agravado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou a suspensão do processo. É agora noticiada nos autos a desistência do recurso interposto (fls. 410). É O RELATÓRIO. De plano, anoto que, diante do quanto deve ser apreciado nesta sede, passo a proferir decisão monocrática, em conformidade com o quanto autoriza o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Pois bem. Antes do julgamento do presente recurso, noticiam os agravantes a desistência do recurso interposto. Resta, portanto, prejudicada a análise deste instrumento, incidindo a regra do art. 998, caput, do Código de Processo Civil/2015, verificada a falta de interesse recursal superveniente. Pelo exposto, DEIXO DE CONHECER do recurso, homologando a respectiva desistência e determinando-se a remessa dos autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Jose Jair de Oliveira Junior (OAB: 279306/SP) - Fernando Ferreira da Silva Parro (OAB: 253872/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 2269760-91.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Duartina - Agravante: Marlene Veroneze - Agravante: Carlos Bordim Francisco - Agravante: Alvaro Marques - Agravante: DURIVAL FERRARI - Agravante: Geraldo Soares Correa - Agravante: Luiz Adriano Veroneze Magalhães - Agravante: Armando Bordin - Agravante: Antonia Maria da Conceição - Agravante: Lorice Guerra Bocardi - Agravante: Marlene Guerra - Agravante: Eliane Gomes Correa Alves - Agravante: Nilda Gomes de Mello - Agravante: Alzira Messias da Rocha - Agravante: João Océlio Ramos Siqueira - Agravante: Iracy Ferreira Agravante: Maércio dos Santos - Agravante: Manoel dos Santos - Agravante: Maria Erci Ramos de Siqueira - Agravante: Jair Bordin - Agravante: Antonio Lopes Neto - Agravante: Vania Cristina Rarek - Agravante: Eliezer da Silva Maia - Agravante: João Faustino da Silva - Agravante: Francisco Bordin - Agravante: Maria Lidia Copi Tabanez - Agravante: Zulmira Bocarde Motta Agravante: Ricardo Antonio Bocardi - Agravante: Antonio Carlos Bocardi - Agravante: Tereza Cristina Bocardi Villar - Agravante: Maria Denise Ferreira Bocardi - Agravante: Therezinha Ferreira Dias Bacardi - Agravante: Lidia Bocardi de Moraes - Agravante: Eugenia Bocardi Allegretti - Agravante: Alcindo Petenuci - Agravante: MARISA ESTER TABANEZ DA SILVA - Agravante: Jair Francisco Tabanez Júnior - Agravante: Ary Ferreira da Rocha - Agravante: Rosa Maria Guerra Jacintho de Siqueira - Agravante: Lázara Aparecida Rareke - Agravante: Ema Rarek - Agravante: Terezinha Rarek - Agravante: Carlos Rarek - Agravante: Esmeralda Ferreira Dias - Agravante: João Antonio Miranda - Agravante: Maria do Carmo de Oliveira Lopes - Agravante: Adelina Guerra de Oliveira - Agravante: Geni Alves de Amorim - Agravante: Geneci Alves Amorim de Oliveira - Agravado: Banco do Brasil S/A - O agravo de instrumento está prejudicado. Consoante se observa a fls. 97/100, reconsiderou o MM Juiz a quo a decisão agravada, permitindo o prosseguimento do processo, e tornando desnecessária a apreciação do objeto do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, DOU POR PREJUDICADO o agravo. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Maria Luiza Nates de [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB: 136390/SP) - Alessandra Chiquetto Nogueira (OAB: 171692/ SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO Nº 2033932-81.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: IDEVAL ALVES DA SILVA - ME - Vistos. A fim de se evitar lesão de difícil reparação, defiro o efeito suspensivo para obstar qualquer levantamento do numerário bloqueado nos autos até o julgamento do presente agravo. Comunique-se o D. Juiz do processo. Ouça-se o agravado e, após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 27 de fevereiro de 2019. [Conteúdo removido mediante solicitação] LOPES Relator - Magistrado(a) [Conteúdo removido mediante solicitação] Lopes - Advs: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Tatiana Coelho Lopes (OAB: 290690/SP) - Rafaela Santa Chiara Gonçalves (OAB: 268318/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 2040247-28.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: BRAGA NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS - Agravado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP - Vistos. 1. Concedo efeito suspensivo ao recurso, apenas para impedir o arquivamento dos autos até, pelo menos, a decisão da D. Turma Julgadora. 2. Oficie-se ao r. Juízo agravado, noticiando o efeito concedido. 3. Intime(m)-se o(s) agravado(s), na pessoa de seu advogado ou, quando não tiver(em) procurador constituído, por carta com aviso de recebimento, para que responda(m) no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe(s) juntar a documentação que entender(em) necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Int. - Magistrado(a) Paulo Pastore Filho - Advs: José Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) - Denise de Cassia Zilio (OAB: 90949/SP) - Wilson Parreira de [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB: 173722/SP) - Priscila Celia Castelo (OAB: 158808/SP) - Renata Mendes Acioli Martins (OAB: 194090/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 2040533-06.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante: Kristiane da Silva [Conteúdo removido mediante solicitação] Cândido - Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Aliança - Sicredi Aliança PR/ SP - Vistos. 1. Com a ressalva de que se cuida de situação especial e excepcional, concedo o efeito suspensivo apenas para Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º