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Página 554 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 01 de March de 2016

Disponibilização: terça-feira, 1 de março de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano IX - Edição 2066 554 artigos 528 e 187 do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Fernando Pedroso Barros (OAB: 154719/ SP) - Lincoln Edisel Galdino do Prado (OAB: 15977/SP) - Leticia Marjorie Prado Canova (OAB: 131081/SP) - 1º andar sala 115/116 Nº 2024994-05.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BENEFÍCIOS AOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E SERVIDORES PÚBLICOS - ASBAP - Agravado: MARCIO WAGNER FOSCCARINI - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Associação Brasileira de Benefícios aos Aposentados, Pensionistas e Servidores Públicos - ASBAP contra decisão (p. 21 - MM. Juiz de Direito Dr. [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Andreta dos Santos) que, nos autos da ação de cobrança por ela ajuizada em face de Márcio Wagner Fosccarini, indeferiu os benefícios da justiça gratuita por ela requeridos. Pugna a agravante pela reforma da mencionada decisão, inclusive em antecipação da tutela recursal, a fim de que lhe sejam concedidos os prefalados benefícios. Sustenta, para tanto, ser entidade associativa, sem fins lucrativos, e com um alto índice de inadimplência por parte de seus associados, não podendo suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios. Alega, também, que a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça deixa clara a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas e que apresentou declaração de pobreza, o que é suficiente para demonstrar a insuficiência financeira. Os autos foram distribuídos para esta Nona Câmara de Direito Privado, mais especificamente a este Relator, em 22 de fevereiro de 2016 (p. 23). É o relatório do necessário. I Recebo o recurso. II INDEFIRO a antecipação da tutela recursal, pois ausente a relevante fundamentação necessária para tanto. Com efeito, em que pese as pessoas jurídicas também possam gozar dos benefícios da justiça gratuita, sua concessão está condicionada a demonstração de sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, encargo do qual não se desincumbiu a agravante. III Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau, de quem se dispensa informações. IV Dispensadas as informações e não tendo havido citação do réu em Primeiro Grau, remetam-se aos autos à mesa para julgamento (voto 25287). - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Rodrigo Ferreira Noronha de Araújo (OAB: 363236/SP) - 1º andar sala 115/116 Nº 2025092-87.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: LUIZA JUSTO (Justiça Gratuita) - Agravada: Companhia Brasileira de Distribuição - Decido. I Recebo o recurso. II Nos termos da Resolução 549/2011, artigo 1º, do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, publicada no DJE de 25 de agosto de 2011, dêse ciência as partes, pela imprensa oficial, para manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual do presente recurso, com a observação de que o silêncio implicará consentimento tácito ao encaminhamento virtual. III INDEFIRO a antecipação da tutela recursal. De fato, ausente a relevante fundamentação quanto à questão da cuidadora particular e quanto à desnecessidade de prescrição médica para o fornecimento de equipamentos de locomoção. De outro lado, quanto ao reembolso dos valores referentes ao tratamento da autora, em que pese relevante a fundamentação, a manutenção da decisão agravada até o julgamento do presente recurso não causará à agravante lesão grave ou de difícil reparação. IV Comunique-se ao MM. Juízo de primeiro grau, de quem se requisita informações. V Intime-se a ora agravada para que apresente resposta no prazo de 10 dias, facultada a juntada da documentação que entender conveniente. VI Após, sejam os autos conclusos, atentando-se para os prazos designados nos artigos 528 e 187 do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Marcio El Kalay (OAB: 224583/SP) - Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB: 130053/SP) - Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - 1º andar sala 115/116 Nº 2025380-35.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: C. B. - Agravado: B. da S. B. (Representado(a) por sua Mãe) - Decido. I Recebo o recurso. II Nos termos da Resolução 549/2011, artigo 1º, do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, publicada no DJE de 25 de agosto de 2011, dê-se ciência as partes, pela imprensa oficial, para manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual do presente recurso, com a observação de que o silêncio implicará consentimento tácito ao encaminhamento virtual. III INDEFIRO a antecipação da tutela recursal, pois ausente no caso em tela a relevante fundamentação necessária para tanto. Realmente, como bem apontou um MM. Juízo de Primeiro Grau, “Neste feito não se discutem alterações de valores da obrigação alimentar, o que deveria ser objeto de ação revisional, não sendo o caso”. IV Comunique-se ao MM. Juízo de primeiro grau, de quem se dispensa informações. V Intime-se o ora agravado para que apresente resposta no prazo de 10 dias, facultada a juntada da documentação que entender conveniente. VI Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça e, após, sejam os autos conclusos, atentando-se para os prazos designados nos artigos 528 e 187 do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Sidiney Nery de Santa Cruz (OAB: 124611/SP) - Maria Simone Callejão Saab (OAB: 270519/SP) - 1º andar sala 115/116 Nº 2062393-05.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Ituverava - Autora: Neuza Maria Fávaro Prado - Autor: Rodrigo Costacurta de [Conteúdo removido mediante solicitação] Prado - Ré: Célia Maria Ferreira Castioni - Réu: Guilherme Antônio da Silva Lopes - Réu: Ercílio Castioni - Vistos Cite-se a parte contrária para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Advs: Renata Maria de Carvalho Felix (OAB: 186766/SP) - - 1º andar sala 115/116 Nº 2183560-86.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campos do Jordão - Agravante: COSMO SCONZA - Agravado: ASSOCIAÇÃO RECANTO DO JORDÃO - Decido. Considerando que, em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a ausência de peças facultativas no ato de interposição do agravo de instrumento, consideradas necessárias à compreensão da controvérsia, não enseja a inadmissão liminar do recurso, devendo ser oportunizada ao agravante a complementação do instrumento (REsp 1.102.467-RJ), intime-se o agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos cópia integral dos autos originários, isto é, da Carta Precatória Cível onde se proferiu a decisão ora agravada, sob pena de não conhecimento do presente recurso. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Fernando Soares Junior (OAB: 216540/SP) - Claudio Pizzolito (OAB: 58702/SP) - Maria Helena Leite Ribeiro (OAB: 63457/SP) - 1º andar sala 115/116 Nº 2235430-73.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Shirley Ribeiro Pavanelo - Agravante: Maria Lídia da Silva - Agravado: Viamed Hemodinamica e Radiologia Intervencionista Ltda - Interessado: Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º