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Página 1247 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 01 de February de 2016

Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IX - Edição 2047 1247 isso, JULGO PROCEDENTE a presente liquidação de sentença para o fim de reconhecer o crédito de JACQUELINE DE OLIVEIRA ANDRIOTTI, no importe de R$ 5.740,57 (cinco mil, setecentos e quarenta reais e cinquenta e sete centavos), conforme somatório das planilhas de cálculos de fls. 19, ficando consignada a incidência dos juros moratórios à taxa legal e atualização monetária pela Tabela Prática emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data da aludida planilha até efetivo pagamento do débito. Como corolário da sucumbência, condeno o banco requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, atualizadas, bem como honorários advocatícios, os quais fixo, com fulcro no art. 20, § 4º, em 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizada. Caberá a liquidante, oportunamente e caso necessário, solicitar o início da fase de cumprimento de sentença, requerimento esse que deverá ser acompanhado de demonstrativo de cálculo atualizado em plena consonância com o teor da presente decisão. P.R.I.C. - ADV: MATEUS SASSO DA SILVA (OAB 275759/SP), CLÁUDIA PINTO GUEDES (OAB 156712/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/ SP) Processo 0003532-10.2014.8.26.0319 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Lucille Ribeiro Gomes - Banco do Brasil SA - VISTOS. LUCILLE RIBEIRO GOMES ajuizou a presente liquidação de sentença por artigos em face do BANCO DO BRASIL S/A e sustentou, em síntese, que se trata de liquidação e execução de sentença proferida em ação civil pública movida pelo IDEC Instituto de Defesa do Consumidor em face do banco ora réu; que tal ação, foi julgada procedente, conforme documentos anexos; que transitou em julgado o provimento jurisdicional condenatório tendo por objeto a determinação de que fosse adotado o percentual de 42,72%, referente ao IPC de janeiro de 1989; que tal título é suficiente para lastrear o pedido de liquidação e posterior execução de sentença; que há legitimidade do exequente para ajuizar a presente, vez que cabe a cada um dos correntistas, à época, buscar a satisfação do seu crédito; que o foro do domicílio do consumidor é competente para conhecer do presente pedido; que os juros contratuais capitalizados à taxa mensal de 6% ao ano integram a condenação; que a correção monetária é devida desde a data de rendimentos a menor até a data do efetivo pagamento, de acordo com a Tabela Prática do TJ/SP; que os juros de mora devem ser contados a partir da citação; que são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Assim, pugnou pelo decreto de procedência da liquidação e, portanto, pelo reconhecimento de que o banco réu deve pagar ao liquidante a importância de R$ 3.167,96 (três mil, cento e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos), devidamente acrescido dos corolários indicados na exordial (fls. 02/14). Com a inicial vieram os documentos de fls. 15/34. Citado, o Banco réu apresentou contestação (fls. 46/58), alegando, preliminarmente, limite territorial da sentença prolatada, incompetência do juízo, ausência da comprovação de condição de associado Idec. No mérito, insurgiu-se contra os fatos narrados na inicial, pleiteando a improcedência da ação. A liquidante impugnou a contestação oposta (fls. 69/78). E os autos vieram-me conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Reconsidero decisão de fls. 84, tendo em vista reiteradas decisões recentes dos Tribunais. O feito comporta julgamento antecipado, vez que a matéria sub judice não demanda a produção de prova oral e já se encontra nos autos a necessária prova documental. Saliente-se, primeiro, que os documentos que instruem a inicial comprovam dois aspectos de fundamental importância, quais sejam: a) que os liquidantes efetivamente titularizavam conta poupança junto ao Banco do Brasil na época do chamado Plano Verão; b) que houve trânsito em julgado do provimento jurisdicional condenatório proferido na ação civil pública ajuizada pelo IDEC contra o Banco do Brasil, provimento esse que, dentre outros aspectos, determinou que fosse adotado o percentual de 42,72% referente ao IPC de janeiro de 1989. Ressalte-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça. 2ª Seção, REsp 1391198 / RS, Data 13/08/2014, Ementa AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido. Também não há que se falar em prescrição, pois, citação do Banco nos autos da ação civil pública interrompeu o decurso do prazo prescricional. Nesse sentido há entendimento jurisprudencial: CONTRATO BANCÁRIO CADERNETA DE POUPANÇA A prévia liquidação do julgado é de todo desnecessária Aplicação do artigo 475-B do Código de Processo Civil Inocorrência da prescrição Inteligência do artigo 219 do Estatuto Adjetivo Civil c.c. inciso V, do artigo 202 do Código Civil Brasileiro A citação do Banco nos autos da ação civil pública interrompeu o decurso do prazo prescricional Os juros da mora, nas ações em que são pleiteadas diferenças dos rendimentos das contas-poupança, são devidos a partir da citação na ação coletiva Inteligência do artigo 405 do Estatuto Substantivo Civil Por outro lado, o título executivo judicial não previu a inclusão dos juros remuneratórios no cálculo da dívida Tal modalidade de encargo só é devida se convencionada pelas partes ou prevista na lei Recurso parcialmente provido * (Agravo de Instrumento nº 0141146- 15.2012.8.26.0000). Com relação à competência, todos os poupadores do Brasil poderão ajuizar execução de sentença, sendo que esta poderá ser julgada em foro distinto daquele que julgou a ação coletiva, visto que é incontestável a abrangência da ação civil pública proposta pelo IDEC. No diz respeito às questões relativas à competência do Juízo, consignese que a competência territorial, nas ações coletivas, é regulada expressamente pelo art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. E a regra expressa da lex specialis é no sentido da competência da capital do Estado ou do Distrito Federal nas causas em que o dano ou perigo de dano for de âmbito regional ou nacional. E, acresça-se, a competência territorial nacional e regional tanto no âmbito da Justiça Estadual como no da Justiça Federal. O que se disse arreda qualquer dúvida quanto à previsão expressa da competência territorial, de âmbito nacional ou regional, nas ações coletivas em defesa de interesses individuais homogêneos, o que configura mais um argumento para sustentar a total inoperância do novo art. 16 da Lei da Ação Civil Pública para os objetivos que o Executivo tinha em mente ao baixar o art. 3º da Medida Provisória. Em última análise, é preciso verificar se a regra de competência territorial, nacional ou regional, do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor é exclusiva dos processos em defesa de interesses individuais homogêneos ou se também incide na tutela jurisdicional dos interesses difusos e coletivos. Já firmamos nossa posição no sentido de que o art 93 do Código de Defesa do Consumidor, embora inserido no capítulo atinente às “ações coletivas em defesa de interesses individuais homogêneos”, rege todo e qualquer processo coletivo, estendendo-se às ações em defesa de interesses difusos e coletivos. Não há como não se utilizar, aqui, o método integrativo, destinado ao preenchimento da lacuna da lei, tanto pela interpretação extensiva (extensiva do significado da norma) como pela Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º