Página 3304 do caderno "Diário da Justiça" (TJPA) do Tribunal de Justiça do Estado do Pará de 20 de May de 2021
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7145/2021 - Quinta-feira, 20 de Maio de 2021 3304 30% do salário mÃ-nimo 60-62. Juntou comprovantes dos seus rendimentos (fl. 67/67-v)                Da análise do conjunto probatório, verifico que o valor arbitrado nos alimentos provisórios está acima das possibilidades do réu, razão pela qual, entendo razoável, a fim de consolidar e quantificar de forma definitiva o quantum devido fixar os alimentos definitivos no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mÃ-nimo vigente. Advirto que tal valor poderá ser majorado ou reduzido através de procedimento próprio caso se revele excessiva ou insignificante.               Por tais razões, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC, julgando PROCEDENTE o pedido em face de JAMES RIBEIRO DA SILVA. Por conseguinte, CONDENO-O ao pagamento em favor da parte autora no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mÃ-nimo vigente, a tÃ-tulo de alimentos, que deverá ser pago até o dia 05 (cinco) de cada mês, mediante recibo ou conta bancária a ser informada pela autora. Por oportuno, DETERMINO as seguintes DISPOSIÃÃES FINAIS: 1.     Consigno que o valor fixado deve retroagir a data da citação, nos termos do art. 13, §2º da Lei nº 5.478/68. 2.     Não há custa, pois DEFIRO/MANTENHO o benefÃ-cio da justiça gratuita, nos termos da presunção legal do artigo 99, §3º, do CPC. 3.     INTIME-SE o(a)(s) requerente(s) e o(a) requerido(a) desta sentença; 4.     CIÃNCIA ao Parquet e ao Patrono dos autores; 5.     Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição e no Sistema LIBRA. 6.     Publique-se. Registre-se. Intimem-se.        Itaituba (PA), 14 de maio de 2021. Natasha Veloso de Paula Amaral de Almeida JuÃ-za de Direito Substituta PROCESSO: 00052058320148140024 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA A??o: Procedimento Comum Cível em: 19/05/2021 REQUERENTE:IRENO FERREIRA DE BRITO Representante(s): OAB 4227 - SEMIR FELIX ALBERTONI (ADVOGADO) REQUERIDO:BRADESCO SAUDE S/A Representante(s): OAB 115762 - [Conteúdo removido mediante solicitação] TADEU RONDINA MANDALTI (ADVOGADO) OAB 32546 - MARCO ANTONIO MOREIRA (REPRESENTANTE/NOTICIANTE) LUCIANA SANTOS COSTA ESPINDOLA (REPRESENTANTE/NOTICIANTE) . Processo: 0005205-83.2014.8.14.0024 Autor: Ireno Ferreira de Brito Advogado: Semir Felix Albertoni OAB/PA 4.227 Réu: Bradesco Saúde S/A Advogado: [Conteúdo removido mediante solicitação] Tadeu Rondina Mandalti OAB/PA 115.762 SENTENÃA Trata-se de AÃÃO ORDINÃRIA DE OBRIGAÃÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DO TRATAMENTO à SEGURADA/PACIENTE E FORNECIMENTO DE TRANSPORTE, HOSPEDAGEM, E ALIMENTAÃÃO PARA ACOMPANHANTE C/C PEDIDO DE ANTECIPAÃÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, visando a obtenção de provimento antecipado para que o réu forneça ao requerente os serviços descritos que são necessários para a realização do acompanhamento de sua esposa/ segurada, ajuizada por IRENO FERREIRA DE BRITO em face de BRADESCO SAÃDE S/A. Em peça inicial alegou que a sua esposa Goiamar de Oliveira Brito foi acometida de um câncer em 2005 com diagnóstico de Adenocarcinoma de Ovário. Que após vários tratamentos em locais como Manaus e Goiânia, a doença continuou se agravando e tornou-se necessária a procura de um centro mais avançado de tratamento localizado no Hospital Sirio- LibanêsSP. Que São Paulo é a única cidade no Brasil, que está conseguindo tratamento dado o estágio da doença. Que a segurada não possui condições de permanecer em São Paulo sem a devida ajuda de transporte, passagens e estadias, para si e o acompanhante, ora autor, haja vista que aquela não tem mais condições de viajar sozinha, dado o grau da doença oncológica avançada. Relatou recebeu alguns reembolsos, mas que faltou o reembolso das despesas com os honorários médicos do Dr. Fernando C Maluf - Médico Oncologista, CRM 81.930, no valor de R$9.900,00 (nove mil e novecentos reais) e o reembolso dos valores correspondes a transportes e hospedagem da paciente e o acompanhante. Requereu aplicação do princÃ-pio das Garantias Constitucionais Pátrias e infra Constitucionais e do Código de Processo Civil e inversão do ônus da prova - garantia insculpida no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Requereu seja condenado o réu à indenização em danos materiais e morais. Juntou documentos (fls. 35-125). Em decisão inaugural (fl. 137) foi postergada a análise do pedido liminar para após a contestação, determinada a citação da parte ré e a inversão do ônus da prova, com advertência à demandada para que apresentasse em juÃ-zo o contrato de saúde ou apólice firmado com o requerente a fim de instruir a análise da liminar requerida. A ré foi devidamente citada como consta à fl. 139 e apresentou contestação (fl. 141-164) requerendo, em sÃ-ntese, o julgamento improcedente da ação, alegando que a segurada não demonstrou a obrigação da requerida de arcar com o reembolso integral das despesas, bem como não demonstrou a ilegalidade da conduta da ré. Afirmou que houve reembolso das despesas nos limites da apólice. Juntou recortes de comprovantes de pagamento (fls. 143-145); outros documentos à s fls. 165-190 e apólice à s fls. 191-196. As fls. 199-210 há manifestação da parte ré com informação de outros reembolsos praticados pelo Bradesco Seguros S/A ao autor em razão das despesas apresentadas. A