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Página 3324 do caderno "Diário da Justiça" (TJPA) do Tribunal de Justiça do Estado do Pará de 15 de April de 2021

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7121/2021 - Quinta-feira, 15 de Abril de 2021 3324 natureza leve para o membro inferior esquerdo, razão pela qual o Requerente deve receber 25% sobre o valor de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), o que equivale a R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), tendo o Requerente recebido o valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), de maneira que inexiste saldo ou diferença a ser paga. III - DO DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, I, do CPC. Servirá esta como intimaç¿o por meio do Diário Eletrônico (Resoluç¿o n. 014/2009), bem como mandado, mediante cópia (Provimento n. 11/2009-CJRMB). Novo Repartimento/PA, 19 de Maio de 2020. CÉLIA GADOTTIN BEDIN Juíza de Direito PROCESSO: 00019253020168140123 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JULIANO MIZUMA ANDRADE A??o: Ação de Alimentos em: 22/12/2020 REQUERENTE:C. C. S. REQUERENTE:V. C. S. REPRESENTANTE:A. S. C. Representante(s): OAB 16567 - EZEQUIAS MENDES MACIEL (ADVOGADO) OAB 20808 - EDSON GUILHERME MOREIRA LIMA FREITAS (ADVOGADO) OAB 15148-B - JOSE [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE DOMINGUES GUIMARAES (ADVOGADO) REQUERIDO:A. L. S. Representante(s): OAB 25542 - BRENDA TAYNARA ABREU PIMENTEL (CURADOR ESPECIAL) . DESPACHO 0001925-30.2016.8.14.0123 1) Diante da inexistência de Defensor Público lotado nesta Comarca, nomeio o Dra. Brenda Taynara Abreu Pimentel, OAB/PA 25.542, nos termos do Art. 72, II, do CPC, para atuar nestes autos como curador especial da parte requerida, devendo apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Com a juntada da resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação. 3) Após, conclusos. Novo Repartimento/PA, 23 de novembro de 2020. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito PROCESSO: 00019700520148140123 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JULIANO MIZUMA ANDRADE A??o: Procedimento Comum Cível em: 22/12/2020 REQUERENTE:CHARLYSON RODRIGUES Representante(s): OAB 158453 - CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA PORTO (ADVOGADO) REQUERIDO:SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DO DPVAT SA Representante(s): OAB 16274 - ANNE SUELLEN OLIVEIRA DA SILVA (ADVOGADO) . PROCESSO: 0001970-05.2014.8.14.0123 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA (RITO ORDINÁRIO), envolvendo as partes acima identificadas, devidamente qualificadas nos autos. Intimada a parte autora a promover o prosseguimento do feito, manteve-se inerte, conforme certidão retro fls. 136. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Não se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput, do CPC, de observância da ordem cronológica da conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista que o presente caso se enquadra dentre as exceções previstas no parágrafo 2º, inciso IV do art. 12 do CPC, no tocante às sentenças terminativas sem resolução do mérito. Diante disto, o artigo 485 do Código de Processo Civil prevê as possibilidades de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre as quais, em seu inciso VI, a falta de interesse processual, uma das condições da ação. No caso presente, o (a) autor (a) embora intimado (a), descumpriu o despacho não promovendo os atos e diligencias necessários para dar a continuidade regular ao processo, além de deixar o processo parado por longo período, demonstrando, implicitamente, a ausência de interesse em prosseguir na causa e de buscar a tutela satisfativa de sua pretensão resistida, só restando assim a extinção do processo sem julgamento do mérito. Desta forma, o não atendimento pelo autor aos encargos que lhe competiam, denota concreta falta de interesse no seguimento do processo, configurando o seu desinteresse processual superveniente à propositura da ação. Por tais motivos, julgo EXTINTO o processo SEM resolução do mérito, com fulcro no Artigo 485, VI, do CPC (falta de interesse processual). Sem custas. Após certificado o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe, ARQUIVE-SE. Novo Repartimento/PA, 27 de novembro de 2020. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito PROCESSO: 00019812920178140123 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CELIA GADOTTI BEDIN A??o: Busca e Apreensão em: 22/12/2020 REQUERENTE:DAIANY BRITO BARBOSA Representante(s): OAB 11764 - GEOVAM NATAL LIMA RAMOS (ADVOGADO) REQUERIDO:THALYSSON DE OLIVEIRA GASPAR MENOR:E. B. G. . PROCESSO 0001981-29.2017.8.14.0123 DESPACHO. 1. Compulsando os autos, verifico tratar-se de medida cautelar de busca e apreensão interposta em 2017, na qual foi identificada possível litispendência, razão pela qual determino a intimação do Requerente, por meio do advogado constituído, para que manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 2. Determino, ainda, ao Requerente, que cumpra o despacho anterior e comprove a não ocorrência de litispendência, também sob pena de indeferimento. Novo Repartimento, 30 de abril de 2020. CÉLIA GADOTTI BEDIN Juíza de Direito PROCESSO: 00019943320148140123 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CELIA GADOTTI BEDIN A??o: Procedimento Comum Cível em: 22/12/2020 REQUERENTE:PEDRO MARINHO DA ROCHA Representante(s): OAB 158453 - CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA PORTO (ADVOGADO) OAB 24099-