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Página 39 do caderno "Diário da Justiça" (TJPA) do Tribunal de Justiça do Estado do Pará de 13 de January de 2020

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6814/2020 - Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2020 39 da perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, de seu objeto. Nesse sentido: Ementa. Agravo de Instrumento. Perda do objeto. Sentença proferida. Improcedência da ação. Recurso prejudicado. (TJ - SP. AI 22140477320148260000 SP 2214047-73.2014.8.26.0000. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Publicação: 30/04/2015. Julgamento: 28 de Abril de 2015. Relator: Luciana Bresciani) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo, com fulcro no art. 932, III do CPC, por se encontrar prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto, diante da sentença proferida, nos autos originais. Serve a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição deste relator. Belém - PA, 10 de janeiro de 2020. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Desembargador Relator PROCESSO: 00018020320148140123 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Ação: Apelação Cível em: 13/01/2020 APELADO:ANTONIO AMANCIO DE SOUSA Representante(s): OAB 158453 - CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA PORTO (ADVOGADO) APELANTE:SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DO DPVAT SA Representante(s): OAB 14351 - MARILIA DIAS ANDRADE (ADVOGADO) OAB 16292 - LUANA SILVA SANTOS (ADVOGADO) OAB 22846-B - GESSICA SANTOS FERREIRA (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO Nº. 0001802-03.2014.8.14.0123 COMARCA: NOVO REPARTIMENTO / PA. APELANTE(S): SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT ADVOGADO(A)(S): LUANA SILVA SANTOS (OAB/PA nº. 16.292) MARILIA DIAS ANDRADE (OAB/PA nº. 14.351) APELADO(A)(S): ANTÔNIO AMANCIO DE SOISA ADVOGADO(A)(S): CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA PORTO (OAB/RJ nº. 158.453) RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO OFICIAL DE EXAME DAS LESÕES SOFRIDAS. IMPRESCINDIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRECEDENTES DO STF E STJ. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº. 11.945/09. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, nos autos de Ação de Cobrança de Diferença de Seguro DPVAT proposta por ANTÔNIO AMANCIO DE SOUSA, ante o inconformismo com sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única de Novo Repartimento (fls. 88/97), que reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade da tabela proporcional veiculada pela Lei nº.11.945/09 e, assim, julgou procedente o pedido da ação, condenando a Apelante ao pagamento complementar de indenização de seguro DPVAT, no valor de R$-11.812,50 (onze mil e oitocentos e doze reais e cinquenta centavos). A Apelante, nas razões recursais (fls. 101/118), sustenta, preliminarmente a nulidade por cerceamento de defesa, diante da manifesta necessidade de produção de provas periciais para quantificação das lesões sofridas pelo autor no acidente automobilístico, sendo que sequer teria sido realizado o laudo oficial do IML. No mérito, argumenta, em síntese, a plena constitucionalidade da tabela instituída pela Lei 11.945/2009, que estipula valores proporcionais à extensão das lesões sofridas pelas vítimas de acidente de trânsito, bem como que não restou comprovada a hipótese de invalidez arguida pelo Apelado, tampouco o respectivo grau da lesão, o que inviabilizara a quantificação da indenização. Ressalta a regularidade do valor já pago na via administrativa, de modo a resultar na extinção da obrigação. Conforme certidão de fl. 128, o Apelado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso. Os autos foram inicialmente distribuídos a relatoria do e. Des. Luiz Neto, que, em razão da emenda regimental nº. 05/2016, determinou a redistribuição do processo em 18.08.2017, a fim de fosse atribuída a relatoria a um dos integrantes da Seção de Direito Privado. Em seguida, coube-me a relatoria em 23.08.2017. É o breve relatório. Decido monocraticamente. Do juízo de prelibação, verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do apelo. I. Preliminar: Nulidade da Sentença por cerceamento de defesa face ausência de produção de prova pericial. Preliminarmente, o recurso busca a anulação da sentença, aduzindo que o julgamento antecipado da lide acabou por causar cerceamento de defesa, porquanto impediu a produção de prova pericial para quantificação e apuração da natureza das lesões sofridas pelo Apelado. Com efeito, o perfeito cabimento do julgamento antecipado da lide está intimamente associado a uma condição processualinstrutória regularmente verificada nos autos. O que legitima a possibilidade de o magistrado julgar o processo conforme o estado em que se encontra, proferindo sentença sobre o mérito da demanda, é a efetiva desnecessidade de instrução probatória, justamente porque as constantes dos autos já são suficientes ao julgamento do processo. Naturalmente, como precípuo titular da cognição jurisdicional e destinatário direto das provas, ao magistrado é conferido o poder de definir acerca da necessidade ou não