Página 14 do caderno "Caderno único" (TJMSP) do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo de 30 de May de 2017
Página 14 de 27 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 10 · Edição 2220ª · São Paulo, terça-feira, 30 de maio de 2017. caderno único Presidente Juiz Silvio Hiroshi Oyama ________________________________________________________________________________ São Paulo, 25 de maio de 2017. Lauro Ribeiro Escobar Júnior Juiz de Direito Advogado(s): Dr(s). VALTER GONÇALVES DE LIMA JUNIOR - OAB/SP 122172, ANNE LUCY BRANCALHAO VANGUELLO DE FREITAS - OAB/SP 275988. Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480. PROCESSO ELETRONICO N.0800094-75.2017.9.26.0020 - (Controle 6910/17) - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - JULIANO ALVES BARBOSA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) Decisão de ID 62876: Vistos. Cuida a espécie de Ação de Conhecimento proposta por JULIANO ALVES BARBOSA DA SILVA, ex-Policial Militar, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a reintegração aos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Conforme se depreende dos autos, o autor realizou Concurso Público (Edital nº DP-1/321/12), para o ingresso na carreira pública de Soldado PM de 2ª Classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Durante as etapas do certame o demandante foi reprovado em exame médico (avaliação psicológica). Inconformado com esta situação, ingressou com ação judicial perante a 3ª Vara do Foro de Votuporanga (Processo nº 0015387-52.2013.8.26.0664), obtendo tutela antecipada (v. ID nº 62845). Em sequência, o autor foi devidamente aprovado no Curso de Formação de Soldados, aos 18 de novembro de 2015 e, posteriormente, exerceu regularmente a função policial militar. Ocorre, porém, que teve em seu desfavor a publicação da revogação de sua nomeação (v. ID nº 62850, pág.1). Alega o autor que não houve a observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, pleiteia-se a declaração de nulidade do ato administrativo que importou em sua exclusão e, por consequente, a reintegração aos quadros da Polícia Bandeirante, com o pagamento dos vencimentos e vantagens de todo o período em que esteve ilegalmente afastado da Corporação, com juros e correção monetária. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. A demanda sub judice, visa reparar eventual ilegalidade administrativa, em tese ocorrida no cumprimento de determinação judicial e, por consequente, condenar a Administração Militar a reintegrar o autor aos quadros da Polícia Bandeirante. No entanto, analisando o caso concreto, observa-se que a decisão administrativa que ora se combate não envolve aspectos disciplinares. A jurisdição cível desta Justiça Especializada, de acordo com a determinação constitucional, está adstrita a temas relacionados a aspectos disciplinares militares, o que, no caso em apreço, não se verifica. Neste sentido, vaticina a Constituição da República Federativa do Brasil, precisamente no artigo 125, §4º, com redação dada pela Emenda Constitucional de nº 45, de 2004: “Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.” (grifos nossos) O objeto discutido na presente demanda está circunscrito a determinação judicial exarada pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação nº 001538752.2013.8.26.0664. Nesse sentido, trago a colação o ato administrativo questionado (ID nº 62850, pág. 1): “Portaria DP-274/311/16. Em cumprimento ao Acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao recurso nos autos de Apelação, processo 0015387-52.2013.8.26.0664, a Diretora de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo revoga a nomeação do Sd PM 2ª Cl 149779-A Juliano Alves Barbosa da Silva, classificado no 19ºBPM/I, constante da Portaria de Nomeação nº DP-157/311/14, publicada no Diário Oficial do Estado 198, de 18-1014, inscrito no concurso público destinado à graduação de Soldado PM de 2ª Classe, regido pelo Edital nº DP-1/321/12." Pelo que se observa dos autos, o MM Juiz, que a princípio concedeu os efeitos da antecipação da tutela,