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Página 4 do caderno "Caderno único" (TJMSP) do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo de 27 de August de 2018

Página 4 de 19 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 11 · Edição 2514ª · São Paulo, segunda-feira, 27 de agosto de 2018. caderno único Presidente Juiz Paulo Antonio Prazak ________________________________________________________________________________ Desp.: ...Ante o exposto, admito os Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Após, ao Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 20 de agosto de 2018. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Presidente. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0001632-57.2017.9.26.0010 (308/2018 - opostos no Recurso Inominado nº 260/2018 - Proc. de origem nº 81068/2017 – 1ªAud.) Embgte.:A Procuradoria de Justiça Embgdo.: O V. Acórdão de fls. 201/207 Desp.: ...Ante o exposto, admito os Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Após, ao Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 20 de agosto de 2018. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Presidente. PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900241-38.2018.9.26.0000 – HABEAS CORPUS (2724/2018 – Proc. de origem nº 86370/18 – 3ª Aud.) Impte.: JOAO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168 Pctes.: Joao Paulo Aparecido Oliveira, Cb PM RE 103126-A; Daniel [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Morais Rocha, Cb PM RE 109104-2; Baltazar Lourenco Ribeiro Filho, Cb PM RE 121785-2; Rogers Lee Angeli, 2º Sgt PM RE 9758941; Marco Cesar Apolinario [Conteúdo removido mediante solicitação], Cb PM RE 975997-2 Aut. Coat.: o Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria Militar do Estado Desp. ID 154853: Os ilustres advogados JOÃO CARLOS CAMPANINI (OAB/SP 258.168) e GIOVANNE CAMPOS FERREIRA (OAB/SP 387.294) impetraram a presente ordem de Habeas Corpus, com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal e nos artigos 466 e 467, “a” e “b”, do Código de Processo Penal Militar, em favor do Cb PM RE 103126-A JOÃO PAULO APARECIDO OLIVEIRA, do Cb PM RE 109104-2 DANIEL [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE MORAIS ROCHA, do Cb PM RE 121785-2 BALTAZAR LOURENÇO RIBEIRO FILHO, do 2º Sgt PM RE 975894-1 ROGERS LEE ANGELI e do Cb PM RE 975997-2 MARCO CESAR APOLINARIO [Conteúdo removido mediante solicitação], alegando a ocorrência de constrangimento ilegal em suas liberdades de locomoção, oriundo da decisão do MM. Juiz de Direito da Terceira Auditoria da Justiça Militar, apontado como Autoridade Coatora, o qual decretou a prisão preventiva dos policiais militares nominados sem lastro de legalidade. Alegaram prejuízo ao exercício da ampla defesa e da advocacia porque não tiveram vista dos autos do Inquérito Policial Militar instaurado e nem da decisão judicial que decretou a prisão preventiva dos Pacientes e de outros vinte e sete policiais militares, asseverando os ilustres Impetrantes que a decisão judicial não poderia ser decretada “sem fundamentação plausível”, razão pela qual entendiam cabível a revogação das prisões preventivas “ilegalmente decretadas”. Citaram afronta ao artigo 7º, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e à Súmula Vinculante nº 14, do Supremo Tribunal Federal (STF). Entendiam a necessidade de publicidade dos atos administrativos, bem como da motivação dos atos judiciais às partes envolvidas, mesmo que decretado o sigilo das investigações. Requerem a concessão liminar da ordem, diante das ilegalidades mencionadas, alegando a presença de fumus boni iuris e periculum in mora e formulam os seguintes pedidos: a) revogar a prisão preventiva dos Pacientes, diante da flagrante ilegalidade por não ser a decretação de suas prisões um ato jurídico perfeito, porquanto ausente a publicidade do ato; b) a nulidade do IPM, com base na afronta ao artigo 7º, do Estatuto da Advocacia e da OAB; c) determinar o amplo acesso ao IPM nº 0004605-85.2018.9.26.0030, com o competente fornecimento de inteiro teor da decisão que decretou a prisão preventiva dos investigados; d) a confirmação da concessão da medida liminar (ID 153312). Juntam cópias dos pedidos de vista encaminhados à Corregedoria da PM e ao MM. Juiz de Direito da Terceira Auditoria (IDs 153313 e 153315), bem como procurações dos policiais militares (ID 153315). Aos 20/8/2018, ao analisar o pedido, observei que questionamentos decorrentes da dificuldade de acessos aos autos do IPM referido deveriam ser formulados, de início, ao MM. Juiz de Direito da Terceira Auditoria, com competência para analisar eventual constrição, evitando-se, desse modo, a supressão de instância jurisdicional. Salientei que a apreciação da presente ordem limitar-se-ia ao alegado constrangimento decorrente de ato emanado pelo MM. Juiz de Direito da Terceira Auditoria. Como não restava patenteada a ilegalidade das prisões dos Pacientes, determinei a juntada das informações da Autoridade apontada como coatora antes de analisar o pedido liminar (ID 153817). No ID 154308 estão as informações do MM. Juiz de Direito da Terceira Auditoria, Dr. ENIO LUIZ ROSSETO. Esclarece o Magistrado que a Encarregada do IPM nº CorregPM-002/319/18