Página 6 do caderno "Caderno único" (TJMSP) do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo de 12 de January de 2010
Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 6 de 12 www.tjmsp.jus.br Ano 3 · Edição 488ª · São Paulo, terça-feira, 12 de janeiro de 2010. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon ________________________________________________________________________________ autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Advogado: Dr. Eliezer [Conteúdo removido mediante solicitação] Martins – OAB/SP 168.735 Procuradores do Estado: Dra. Marion Sylvia de La Rocca – OAB/SP 99.284 3032/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – EUD DE SANT´ANNA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PIC) – Fls. 525/528: “I.Vistos. II.O autor pugnou, às fls. 115/116 e 503/510, produção probante, consistente na oitiva de 07 (sete) testemunhas (Luiz Carlos [Conteúdo removido mediante solicitação] da Silva, Anisio Sanches, Marco Antonio de Araújo, Ivan Lopes Santana, Antonio Dutra, Carlos Aparecido Capozzi e Raul Pedro da Silva). III.Instado a justificar PONTUALMENTE A PERTINÊNCIA DA OITIVA DE CADA TESTESTEMUNHA, COM ANOTAÇÃO PELO JUÍZO QUE O PROTESTO GENÉRICO NÃO SERIA ADMITIDO (fls. 520/521), veio o autor a ofertar novel petitório às fls. 523/524. IV.É sobre a nova petição do requerente que passo a fundamentar e decidir. V.E, de proêmio, saliento que o caso comporta o INDEFERIMENTO do pedido oral probante. VI.Explicito. VII.O autor busca a oitiva das testemunhas com os seguintes intuitos: a) demonstrar a injustiça cometida durante a instrução do processo administrativo, em razão da testemunha, Luiz Carlos da Silva, ter conhecimento do relevante trabalho prestado pelo autor nas fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo; b) comprovar a “injustiça da pena sofrida no processo administrativo, trazendo o conhecimento da falta de defesa técnica durante a instrução, vindo a aclararem que o autor “não deveria ter sido expulso das fileiras de tão nobre Corporação, em razão de servi-lo com afinco, nunca tendo qualquer ato que o desabonasse e que sofreu na verdade algum tipo de perseguição durante o processo que acarretou em sua expulsão” (referente às testemunhas Anisio Sanches, Marco Antonio de Araújo e Ivan Lopes Santana) e c) já as testemunhas Antonio Dutra, Carlos Aparecido Capozzi e Raul Pedro da Silva, segundo o autor, “são indispensáveis à composição do rol, tendo em vista terem acompanhado por todo o tramitar do processo administrativo, de acreditarem na pessoa do autor, de seus depoimentos tornarem claro a busca pela Justiça, sendo todas pertinentes e de relevante importância ao esclarecimento pontual do ocorrido, tendo em vista que podem precisar detalhes de súbita importância.” VIII.Destarte, em razão dos motivos apresentados pelo autor para a efetivação da tomada dos depoimentos, saliento serem DESNECESSÁRIAS as oitivas requeridas. IX.Com efeito, NÃO vislumbro premente tais laborações orais para o deslinde da causa posta à apreciação jurisdicional, uma vez que a fundamentação ofertada para a produção da prova, notadamente, NÃO fora capaz de demonstrar que tais testemunhas seriam SUBSTANCIALMENTE RELEVANTES para a solução da “quaestio”. X.Assim, INDEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL REQUERIDA PELO AUTOR, com esteio, supedâneo e espeque no artigo 130 do Código de Processo Civil. XI.A título consignatório, sopeso que ao contrário do que alega o ora autor (fl. 523), ele não fora expulso das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mas, sim, demitido (v. Decisão Final do Excelentíssimo Senhor Comandante Geral no Conselho de Disciplina Nº SCMTPM- 11/307/01 – fls. 38/41 e publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo – fl. 42). XII.Em razão do indeferimento ora fulcrado remeta-se a digna Escrivania autos conclusos para a confecção da sentença, isto após a intimação das partes quanto à decisão interlocutória bailada.” S.P., 28/12/2009. (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto. Advogados: Dr. André Divino Vieira Alves – OAB/SP: 265.215, Dra. Aliete de Fátima Vieira Alves – OAB/SP: 213.846 e Dra. Priscilla Salles Abreu de Almeida – OAB/SP: 276.128 Procuradora do Estado: Dra. Rita de Cássia Paulino – OAB/SP 117.260 2502/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – YGOR KALEB FRANCISCHETTO FERNANDES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PIC) – Fls. 146/147: “I.Vistos. II. Após o estudo do caso, passo a apreciar o pleito probante do autor (oitiva de Wagner Lopes Soares – fls. 132 e 135/136). II.E, de proêmio, anoto que o caso comporta o INDEFERIMENTO do pleito oral probante. IV. Primeiro porque a testemunha que se almeja ouvir presta-se para produzir prova atinente ao MÉRITO da questão alocada no Procedimento Disciplinar (PD) nº 6BPMM-096/061/08 (v., mormente, fls. 141/145), não cabendo ao Poder Judiciário, neste tipo de ação cível, laborar prova quanto à questão de FUNDO aposta no feito administrativo disciplinar. V. Segundo porque oportunizou-se ao acusado (ora autor) arrolar sobredita testemunha no PD, momento em que preferiu ele (acusado) pugnar pela oitivação de pessoas outras, as quais, diga-se, foram ouvidas (v. Defesa Prévia – fl. 89 e depoimentos de Luiz Carlos Xavier Silva, fl. 90 / Aline de Sousa Santos, fl. 91 e Marcelo Maozita Alves, fl. 92). VI. Destarte, com fulcro no acima esposado,