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Página 14 do caderno "Caderno único" (TJMSP) do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo de 05 de July de 2010

Página 14 de 21 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 3 · Edição 604ª · São Paulo, segunda-feira, 5 de julho de 2010. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon ________________________________________________________________________________ processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Expeça-se ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta Sentença. Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários advocatícios. P.R.I.C." SP, 22/06/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita. Advogado(s): Dr(s). ANTONIO SEVERO ZACCARO - OAB/SP 096049. Procurador(es) do Estado: Dr(s). JOSE CARLOS CABRAL GRANADO - OAB/SP 125012, ROSANA MARTINS KIRSCHKE - OAB/SP 120139. 3458/2010 (Número Único: 000194617.2010.9.26.0020) MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR LUCIANO MARTINS RIBEIRO X COMANDANTE DO CPI3-(PEM) Tópico final da sentença de fls. 134: "Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei nº 12.016/09 para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na inicial. Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Expeça-se ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta Sentença.Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça), até porque, de certa forma, inibiria o exercício legítimo do writ. P.R.I.C." SP, 22/06/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita. Advogado(s): Dr(s). ELIEZER [Conteúdo removido mediante solicitação] MARTINS OAB/SP 168735. Procurador(es) do Estado: Dr(s). HAROLDO [Conteúdo removido mediante solicitação] OAB/SP 153474. 3160/2009 - (Número Único: 0003814-64.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR - HELCIO FERNANDO LEMES DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃOPAULO (PEM) Tópico final da sentença de fls. 129/138: "Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o autor ser considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal.P.R.I.C." SP, 22/06/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita. Advogado(s): Dr(s). ANTONIO LUIZ MARTINS RIBEIRO - OAB/SP 290510. Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620 2862/2009 - (Número Único: 0003516-72.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - SUELI MENDONCA DA SILVA DE FREITAS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PEM) - Tópico final da sentença de fls. 133/134: "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA SUELI MENDONÇA DA SILVA DE FREITAS, PM RE 962195-4, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I).Em razão do presente “decisum”, casso a medida liminar concedida nesta lide cível às fls. 86/87.Expeça-se ofício à autoridade administrativa, com cópia desta sentença, informando sobre a cassação da aludida liminar, para que a Administração Militar dê andamento normal ao Procedimento Disciplinar nº 46BPMI-078/11/08, independentemente de eventual recurso desta decisão. Em virtude do ônus da sucumbência a autora arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiária da Justiça Gratuita (fl. 93) fica a autora isenta deste pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei Nº 1060/50, artigo 11, §