Página 6 do caderno "Caderno único" (TJMSP) do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo de 02 de July de 2018
Página 6 de 13 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 11 · Edição 2475ª · São Paulo, segunda-feira, 2 de julho de 2018. caderno único Presidente Juiz Paulo Antonio Prazak ________________________________________________________________________________ VANIN X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF) R. despacho contido no ID 124584: “I – Vistos. II – A Ré devidamente intimada para apresentar suas contrarazões, deixou seu prazo fluir sem manifestação, conforme certificado no ID 124582. III – Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens. IV – Intimem-se.” São Paulo, 28 de junho de 2018. Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO Juiz de Direito Substituto Advogado(s): Dr(s). HELDER RIBEIRO MACHADO - OAB/SP 286168. Procurador(es) do Estado: Dr(s). RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172, ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - OAB/SP 181735. Processo eletrônico nº 0800208-14.2017.9.26.0020 - (Controle 7143/2017) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - CLAUDILEY FERNANDO DA SILVA X COMANDANTE GERAL DA PMESP (RF) R. despacho contido no ID 124590: "1. Vistos. 2. Remetam-se os autos ao arquivo, após as comunicações de praxe. 3. P.R.I.C.” São Paulo, 28 de junho de 2018. Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO Juiz de Direito Substituto. Advogado(s): Dr(s). JOSE EDUARDO COELHO DA CRUZ - OAB/SP 212268. Procurador(es) do Estado: Dr(s). THIAGO DE PAULA LEITE - OAB/SP 332789. 3ª AUDITORIA Nº 0000236-48.2018.9.26.0030 (Controle 83110/2018) - SPB - 3ª Aud. Acusados: CB ALESSANDRO DUARTE e outro Advogado: Dr(a). NILSON DOS SANTOS OAB/SP 339753 Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada do despacho de inteiro teor: "Vistos. 1. Em resposta à acusação que o Ministério Público lhes faz de terem cometido o crime de descumprimento de missão (art. 196 do CPM) o defensor constituído pelos réus pleiteia a absolvição sumária, nos termos do art. 397, III, do CPP, diante da insuficiência de provas e de comportamento ilícito. 2. Ao pleitear a absolvição sumária sustenta-se que o fato narrado evidentemente não constitui crime. O pleito não pode ser acolhido nesta fase embrionária do procedimento penal militar na medida que existem elementos informativos que dão substrato à denúncia. A primeira testemunha da denúncia elaborou documento oficial narrando fatos aproveitados pelo subscritor da peça vestibular. Não se pode perder de vista a contundência das declarações reduzidas a termo da segunda testemunha da exordial. 3. De mais a mais, forma juntados documentos a respeito dos fatos, a saber, relatórios de itinerário da viatura dos denunciados e cópia do cartão de prioridade de patrulhamento. Tudo a demonstrar, em tese, que ocorreram os fatos. 4. Em razão disso rejeito o pedido de absolvição sumária. 5. Designo audiência de instrução para o dia 19/07/2018, às 13h30min, para ouvir por videoconferência, perante o Fórum de Limeira/SP, as duas testemunhas da denúncia, as duas de defesa e interrogar os réus, seguida de debates e julgamento. I. R. São Paulo, 28 de junho de 2018.ENIO LUIZ ROSSETTO, Juiz de Direito. Nº 0001321-40.2016.9.26.0030 (Controle 77414/2016) - SRA/RR - 3ª Aud. Acusado: CB CESAR TAVARES Advogados: Dr(a). Wagner Timóteo Ramos Da Silva OAB/SP 249765, Dr(a). ADALTO PENITENTE OAB/SP 349454 e Dr(a). DANIEL WESLEY ALVES FIGUEIREDO OAB/SP 350398 Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados para, no prazo de lei, apresentar as razões de recurso.