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Página 5 do caderno "Caderno único" (TJMSP) do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo de 02 de April de 2008

Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 5 de 11 www.tjmsp.jus.br Ano 1 · Edição 61ª · São Paulo, Quarta-Feira, 02 de abril de 2008. caderno único Presidente: Juiz Fernando [Conteúdo removido mediante solicitação] ________________________________________________________________________________ tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, intime-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. III – No silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe.” SP, 07.03.2008. (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto. Advogado: Dr. Carlos Dalmar dos Santos Macario – OAB/SP 248.825 1883/07 – MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – WILSON SANTOS SANTANA X COMANDANTE DO 21º BPM/I – (SJB) – Fls. 39: “I – Vistos. II – Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, intime-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. III – No silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe.” SP, 07.03.2008. (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto. Advogado: Dr. Carlos Dalmar dos Santos Macario – OAB/SP 248.825 1884/07 – MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – MARCELO SANTANA DOS SANTOS X COMANDANTE DO 21º BPM/I – (SJB) – Fls. 39: “I – Vistos. II – Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, intime-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. III – No silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe.” SP, 07.03.2008. (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto. Advogado: Dr. Carlos Dalmar dos Santos Macario – OAB/SP 248.825 1885/07 – MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – JUCELIO MANGUEIRA BATISTA X COMANDANTE DO 21º BPM/I – (SJB) – Fls. 39: “I – Vistos. II – Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, intime-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. III – No silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe.” SP, 07.03.2008. (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto. Advogado: Dr. Carlos Dalmar dos Santos Macario – OAB/SP 248.825 1583/07 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – ERIVALDO CANDIDO DE LIMA X COMANDANTE GERAL DA PMESP – (SJB) – Fls. 47: “I – Vistos. II – Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, intime-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. III – No silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe.” SP, 07.03.2008. (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto. Advogados: Drs. Márcio Camilo de Oliveira Júnior – OAB/SP 217.992, Jeferson Camillo de Oliveira – OAB/SP 102.678 e Veralúcia Vieira Camillo de Oliveira, OAB/SP 187.931 1750/07 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – MARCOS ANTONIO MARCONDES DE CARVALHO X COMANDANTE DO 20º BPM/I – (SJB) – Fls. 61: “I – Vistos. II – Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, intime-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. III – No silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe.” SP, 07.03.2008. (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto. Advogados: Drs. Silvia da Graça Gonçalves Costa – OAB/SP 116.052, Giselle Cabral Machado – OAB/SP 252.860, Ricardo Pinto da Rocha Neto – OAB/SP 121.003 e outros 36/05 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – VALCIR OLIVEIRA DE CARVALHO X COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO – (SLK) – Fls. 3029: “I – Vistos. II – Tendo em vista o trânsito em julgado e estarem depositadas em Cartório as cópias em duplicata do PAD nº SCMTPM-033/307/03, apresentadas junto com as informações, conforme certidão de fls. 2.938, manifestem-se as Partes se há óbice quanto à inutilização de tais cópias, no prazo de 10 (dez) dias. III – No silêncio, deve a d. Escrivania inutilizar o expediente. Intime-se.” SP, 27.03.2008. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito.