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Página 252 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJMS) do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul de 30 de September de 2020

Publicação: quarta-feira, 30 de setembro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância Campo Grande, Ano XX - Edição 4587 252 Requerente: José Corrêa da Silva Advogada: Andrea Claudia Viegas de Araújo Soares (OAB: 5527/MS) Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul Interessada: Andréa Cláudia Viegas de Araujo Advogada: Andrea Claudia Viegas de Araújo Soares (OAB: 5527/MS) Vistos, etc. O ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL informa que entabulou acordo, nos termos do Edital PGE/CASC/ Nº 002/2019. Conforme consta no art. 100, § 6º, da Constituição Federal, o valor a ser pago deverá ser realizado por este Tribunal. Ante o exposto, homologo o acordo direto e defiro o pagamento deste precatório ao beneficiário identificado no Termo de Audiência e Acordo acostado aos autos. Expeçam-se os alvarás, recolhendo-se os tributos e as contribuições obrigatórias. Não havendo questões pendentes de apreciação, declaro extinto o procedimento. Nessa hipótese, comunique-se ao Juízo da execução o acordo realizado e arquive-se. Do contrário, retornem à conclusão. Sem prejuízo, intime-se o credor para cadastrar, em cinco dias, junto ao sítio do Tribunal de Justiça na Internet http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php, o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), no NIT/PIS/PASEP e os dados da conta corrente ou poupança própria. Às providências. Precatório nº 1600791-92.2020.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Reqte: Jailza Espindola da Cunha Advogada: Andrea Claudia Viegas de Araújo Soares (OAB: 5527/MS) Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul Interessada: Andréa Cláudia Viegas de Araujo Advogada: Andrea Claudia Viegas de Araújo Soares (OAB: 5527/MS) Vistos, etc. O ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL informa que entabulou acordo, nos termos do Edital PGE/CASC/ Nº 002/2019. Conforme consta no art. 100, § 6º, da Constituição Federal, o valor a ser pago deverá ser realizado por este Tribunal. Ante o exposto, homologo o acordo direto e defiro o pagamento deste precatório ao beneficiário identificado no Termo de Audiência e Acordo acostado aos autos. Expeçam-se os alvarás, recolhendo-se os tributos e as contribuições obrigatórias. Não havendo questões pendentes de apreciação, declaro extinto o procedimento. Nessa hipótese, comunique-se ao Juízo da execução o acordo realizado e arquive-se. Do contrário, retornem à conclusão. Sem prejuízo, intime-se o credor para cadastrar, em cinco dias, junto ao sítio do Tribunal de Justiça na Internet http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php, o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), no NIT/PIS/PASEP e os dados da conta corrente ou poupança própria. Às providências. Precatório nº 1600792-77.2020.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Reqte: Lauzimar Dias Acosta Advogada: Andrea Claudia Viegas de Araújo Soares (OAB: 5527/MS) Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul Interessada: Andréa Cláudia Viegas de Araujo Advogada: Andrea Claudia Viegas de Araújo Soares (OAB: 5527/MS) Vistos, etc. O ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL informa que entabulou acordo, nos termos do Edital PGE/CASC/ Nº 002/2019. Conforme consta no art. 100, § 6º, da Constituição Federal, o valor a ser pago deverá ser realizado por este Tribunal. Ante o exposto, homologo o acordo direto e defiro o pagamento deste precatório ao beneficiário identificado no Termo de Audiência e Acordo acostado aos autos. Expeçam-se os alvarás, recolhendo-se os tributos e as contribuições obrigatórias. Não havendo questões pendentes de apreciação, declaro extinto o procedimento. Nessa hipótese, comunique-se ao Juízo da execução o acordo realizado e arquive-se. Do contrário, retornem à conclusão. Sem prejuízo, intime-se o credor para cadastrar, em cinco dias, junto ao sítio do Tribunal de Justiça na Internet http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php, o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), no NIT/PIS/PASEP e os dados da conta corrente ou poupança própria. Às providências. Precatório nº 1600971-79.2018.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: CIRUMED COMÉRCIO LTDA Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Requerido: Município de Aquidauana Cessionário: Leonardo Gasparini Nachif Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Advogado: Antônio Carlos Paludo Filho (OAB: 15034/MS) Cessionário: Fernando Pero Correa Paes Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Advogado: Antônio Carlos Paludo Filho (OAB: 15034/MS) Sendo assim, diante da inércia certificada à f. 48 e da manifestação favorável do Ministério Público, considerando o transcurso de prazo para pagamento e o requerimento de sequestro formulado pelo credor ocupante da última colocação, determino o sequestro do valor total atualizado da dívida do MUNICÍPIO DE AQUIDAUANA, relativo ao orçamento 2019, por intermédio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário SISBAJUD, em observância à ordem cronológica, conforme entendimento firmado pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, ao responder a Consulta n.° 0005210-42.2012.2.00.0000. Sob esse influxo, importa destacar que o valor da requisição n. 1601320-19.2017.8.12.0000 supera, em mais de 05 (cinco) vezes, o montante de 15% (quinze por cento) dos precatórios apresentados no referido orçamento, e autoriza, portanto, a incidência do art. 100, § 20, da Constituição Federal, que, nos termos da legislação vigente, ocorre de imediato, independente da vontade do credor. Diante disso, defiro o pedido de aplicação do art. 100, § 20, da Constituição Federal com relação ao precatório 1601320-19.2017.8.12.0000, devendo o setor de precatórios acompanhar o cumprimento do adimplemento deste precatório, isto é, 15% (quinze por cento) do total da dívida mediante o sequestro ora determinado, e o restante em parcelas Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.