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Página 107 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJMS) do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul de 28 de April de 2017

Publicação: sexta-feira, 28 de abril de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância Campo Grande, Ano XVII - Edição 3789 107 Advogada : Patricia Mara da Silva (OAB: 8463/MS) Agravante : Maria do Carmo Oliveira Santos Advogada : Patricia Mara da Silva (OAB: 8463/MS) Agravante : Ruy Ribeiro Costa Advogada : Patricia Mara da Silva (OAB: 8463/MS) Agravante : Iracy de Jesus Marques Advogada : Patricia Mara da Silva (OAB: 8463/MS) Agravante : Delza de [Conteúdo removido mediante solicitação] Carvalho Advogada : Patricia Mara da Silva (OAB: 8463/MS) Agravante : Maria de Lourdes Campos Silva Advogada : Patricia Mara da Silva (OAB: 8463/MS) Agravante : Mara Lucia Perin Advogada : Patricia Mara da Silva (OAB: 8463/MS) Agravante : Diogenes Aparecido da Silva Advogada : Patricia Mara da Silva (OAB: 8463/MS) Agravante : Célia Fernandes Siqueira Advogada : Patricia Mara da Silva (OAB: 8463/MS) Agravante : Nilvia Arantes Cabete Advogada : Patricia Mara da Silva (OAB: 8463/MS) Agravante : Anizia Marcelina Honorato de Carvalho Advogada : Patricia Mara da Silva (OAB: 8463/MS) Agravante : Avelina Ângela Moreira Advogada : Patricia Mara da Silva (OAB: 8463/MS) Agravante : Eromir de Oliveira Reis Advogada : Patricia Mara da Silva (OAB: 8463/MS) Agravado : Oi S/A Advogado : Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Advogada : Hadna Jesarella Rodrigues Orenha (OAB: 10526/MS) E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO DOS VALORES - OI S/A - DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS FEITOS PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AFASTADA - PREFACIAL DE NULIDADE DA DECISÃO E INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO DE SUSPENSÃO - REJEITADA - SUSPENSÃO DO FEITO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1 - Aos Tribunais de Justiça compete verificar, em grau de recurso, se os juízes estaduais deram adequado cumprimento ao que restou determinado pelo juízo da recuperação da empresa, o que torna impositivo o conhecimento do recurso. 2 - A Lei nº 11.101/2005 é norma de ordem pública e sua violação deve ser apreciada até mesmo de ofício pelo julgador, razão pela qual não há qualquer ofensa ao disposto no §11 do art. 525 do CPC. 3 - A decisão proferida nos autos da ação de recuperação das empresas do grupo BRASIL TELECOM/OI, em 21/06/16, processo nº 0203711-65.206.8.19.0001, 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, determinou a suspensão das ações e recursos, execuções e atos tendentes à constrição de bens das empresas; que versem sobre o bloqueio ou penhora de quantia, ilíquida ou não; e que impliquem em qualquer tipo de perda patrimonial das requerentes ou interfiram na posse de bens afetos à sua atividade empresarial. A suspensão não abrange o levantamento dos depósitos efetuados antes daquela data com expressa declaração de pagamento, bem como em face de valores incontroversos pelo trânsito em julgado de decisão de embargos ou de impugnação ao cumprimento de sentença. 4 - Circunstância dos autos em que se impõe revogar a decisão que determinou a suspensão do processo A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, rejeitar as preliminares e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Embargos de Declaração nº 1413487-86.2016.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel Embargante : José Rosalvo Santos Advogado : Roberto Soligo (OAB: 2464/MS) Advogado : [Conteúdo removido mediante solicitação]andre [Conteúdo removido mediante solicitação] Soligo (OAB: 16314/MS) Embargado : José Rosalvo Santos Advogado : Roberto Soligo (OAB: 2464/MS) Advogado : [Conteúdo removido mediante solicitação]andre [Conteúdo removido mediante solicitação] Soligo (OAB: 16314/MS) Embargante : Oi S/A Advogado : Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Advogado : Katiusci Sandim Vilela (OAB: 13679/MS) Embargado : Oi S/A Advogado : Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Advogado : Katiusci Sandim Vilela (OAB: 13679/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - AFASTADA - CONTRADIÇÕES - INEXISTENTES - REDISCUSSÃO POR INCONFORMISMO DAS PARTES EMBARGANTES - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A investigação do preenchimento dos requisitos recursais submete-se ao crivo da Teoria da Asserção, isto é, se dá mediante análise perfunctória e abstrata, consideradas exclusivamente as alegações das partes. Assim, se a parte alega a existência de contradição, devem ser conhecidos os embargos opostos, sendo a efetiva ocorrência do vício matéria relegada à análise do mérito do recurso. 2. Não existem contradições ou omissões no voto condutor do julgamento unânime, pois a questão proposta foi analisada pelo Colegiado com coerência entre a fundamentação e a conclusão. A parte embargante deduz em suas razões verdadeiro e inequívoco inconformismo com o resultado do julgamento. Entretanto, a rediscussão do julgado não é possível Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.