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Página 234 do caderno "Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância" (TJMS) do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul de 27 de June de 2017

Publicação: terça-feira, 27 de junho de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância Campo Grande, Ano XVII - Edição 3827 234 Processo 0803329-81.2017.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - Reqdo: Renan Ryan Lopes da Silva ADV: ELÓI MARTINS RIBEIRO (OAB 14637A/MS) Sentença de f. 48: HOMOLOGA-SE, por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formulado pela parte requerente (fl. 46), o que se faz com respaldo no artigo 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, e revogando-se a liminar anteriormente deferida, declara-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso VIII, do mesmo codex.Por consequência, determina-se ao Cartório que proceda, com urgência, a retirada da restrição judicial anotada no prontuário do veículo por meio do Sistema RENAJUD (fl. 40).Custas pela parte requerente (NCPC, art. 90).Sem honorários.Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.Oportunamente, arquivem-se. Processo 0803783-37.2012.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários Exeqte: Wilson de Campos Vieira - Exectdo: Banco Itaú Unibanco S.A ADV: THIAGO VINICIUS CORREA GONÇALVES (OAB 15417/MS) ADV: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER (OAB 8586/MS) Sentença de f. 322: Diante da concordância expressa do credor quanto aos valores depositados pelo devedor a título de pagamento da condenação (fls. 316 e 319-320), declara-se extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, todos do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do credor - ou, preferencialmente, se fornecidos os dados necessários, proceda-se à sua transferência eletrônica -, observadas, se for o caso, a representação processual regular e detenção de poderes específicos.Custas pelo devedor. Sem honorários, eis que o pagamento ocorreu dentro do prazo de intimação.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquivem-se. Processo 0805400-27.2015.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária Exeqte: Ricardo Neves Costa - Flavio Neves Costa - Raphael Neves Costa - Exectdo: Ramão Roberto Barrios - Advogado: Ramão Roberto Barrios - Ricardo Neves Costa - Flavio Neves Costa - Raphael Neves Costa - Ricardo Neves Costa - Flavio Neves Costa - Raphael Neves Costa - Ricardo Neves Costa - Flavio Neves Costa - Raphael Neves Costa ADV: RAMÃO ROBERTO BARRIOS (OAB 13421/MS) ADV: FLAVIO NEVES COSTA (OAB 12179A/MS) ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 11060A/MS) ADV: RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 12178A/MS) Despacho de f. 89: Defere-se, com base no pedido retro formulado (fl. 88), a suspensão do feito pelo período de 1 (um) ano (NCPC, art. 921, III, § 1.º).Aguarde-se pelo prazo estipulado ou até eventual provocação da parte interessada.Após o decurso do prazo de suspensão, se nada requerido, remeta-se o processo ao arquivo, com a advertência prevista no § 4.º do artigo 921, NCPC, podendo ser desarquivado para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Processo 0806716-80.2012.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária Exeqte: Marco Andre Honda Flores - Eduardo Oliveira Duarte Couto - Exectdo: José Candido da Silva - Advogado: Eduardo Oliveira Duarte Couto - Marco Andre Honda Flores - Marco Andre Honda Flores - Marco Andre Honda Flores - Eduardo Oliveira Duarte Couto - Eduardo Oliveira Duarte Couto ADV: EDUARDO OLIVEIRA DUARTE COUTO (OAB 14281/MS) ADV: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER (OAB 8586/MS) ADV: MARCO ANDRE HONDA FLORES (OAB 6171/MS) Despacho de f. 543: Reitere-se a intimação da requerente sobre o teor constante na carta anteriormente expedida (fl. 539). Processo 0807127-50.2017.8.12.0001 - Procedimento Comum - Repetição de indébito Autor: Ciro Dantas ADV: TIE OLIVEIRA HARDOIM (OAB 20329/MS) Despacho de f. 66: À vista da decisão proferida no juízo ‘ad quem’ (vide fls. 62-65), anote-se a antecipação dos efeitos da tutela concedida nos autos de Agravo de Instrumento n.º 1405510-09.2017.8.12.0000.Outrossim, proceda-se a imediata intimação da parte requerida - pessoalmente por meio de seu representante legal nesta Comarca -, para ciência da decisão superior que determina, em caráter liminar, a suspensão dos descontos referente ao contrato questionado na folha de pagamento do requerente, bem como se abstenha de inserir o nome dele junto aos órgão de proteção ao crédito, sob pena de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais).Ciência, também, ao órgão pagador. Processo 0807468-76.2017.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária Autor: Banco Toyota do Brasil S/A - Réu: Furtado & Santos Ltda - Me ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP) Sentença de f. 66: HOMOLOGA-SE, por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formulado pela parte requerente à fl. 61, o que se faz com respaldo no artigo 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, e revogando-se a liminar anteriormente deferida, declara-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso VIII, do mesmo codex.Por efeito, promoveu-se a retirada da restrição judicial anotada no prontuário do veículo por meio do Sistema Renajud (vide fls. 64-65).Custas pela parte requerente (NCPC, art. 90).Sem honorários.Publiquese. Registre-se. Intime(m)-se.Oportunamente, arquivem-se. Processo 0807593-44.2017.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária Autora: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Ré: Isadora da Costa Correa ADV: ELÓI MARTINS RIBEIRO (OAB 14637A/MS) Decisão de f. 61-62: Posto isso, com fulcro no art. 4.º do Decreto-lei n.º 911/69, defere-se a conversão da ação para “execução de título extrajudicial”, e com respaldo no art. 2.º, alínea d-A, da Resolução n.º 221/1994, declara-se este juízo absolutamente incompetente para a causa, determinando sejam os autos remetidos à distribuição para encaminhamento a uma das varas cíveis de competência residual desta Comarca.Em razão do que acima decidido, proceda o Cartório à baixa da restrição efetuada via sistema RENAJUD (fl. 51). Processo 0807953-76.2017.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Contratos Bancários Autor: Banco Bradesco S/A - Ré: Rosemeire da Silva Rodrigues - Reconvindo: Banco Bradesco S/A ADV: CAROLINE OLIVEIRA BUREMAN (OAB 17335/MS) ADV: EDUARDO OLIVEIRA DUARTE COUTO (OAB 14281/MS) ADV: MARIA LUCÍLIA GOMES (OAB 84206/SP) Despacho de fls. 94: I. Defere-se em favor da parte requerida/reconvinte os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 5.º, inciso LXXIV, da CF/88 e artigo 2.º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.II. Anote-se a existência de reconvenção, nos termos do art. 286, parágrafo único, NCPC.III. Após, intime-se o banco requerente/reconvindo, por seu patrono, para, querendo, contestar a reconvenção, no prazo de 15 dias (NCPC, art. 343, § 1.º), bem como para, no mesmo prazo, impugnar a contestação.IV. Por fim, determina-se que o cartório proceda o levantamento da restrição veicular inserida por meio do sistema Renajud, nos termos do § 9.º, art. 3.º, do Decreto-Lei n.º 911/69. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.