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Página 55 do caderno "Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância" (TJMS) do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul de 23 de October de 2020

Publicação: sexta-feira, 23 de outubro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância Campo Grande, Ano XX - Edição 4602 55 ADV: CAIO MOLINA AMBRIZZI (OAB 25853/MS) Considerando o disposto no art. 775, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e regulares, o pedido de desistência de fl. 47/48, e, em consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem custas, uma vez que defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem honorários. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado de imediato, em decorrência da preclusão lógica, por ausência de interesse das partes em recorrer. Eventuais baixas em órgãos de restrição ao crédito são de responsabilidade exclusiva do exequente. Autorizo a extração dos documentos que arrimam a execução e o levantamento da penhora realizada, em sendo o caso. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe e baixa no Sistema. Às providências Processo 0828702-12.2020.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais Exeqte: Condomínio Residencial Reinaldo Busaneli II ADV: PRÉSLON BARROS MANZONI (OAB 18626/MS) ADV: IGOR ZANONI DA SILVA (OAB 19601/MS) ADV: DOUGLAS BARROS DE FIGUEIREDO (OAB 20590/MS) O(a) exequente emendou a inicial para o fim de adequar o rito processual, passando o feito executivo a ter natureza de Ação de Cobrança. Deste modo, entendo que este juízo é incompetente para processar e julgar o presente feito, considerando o disposto no art. 2º, inciso II do Provimento n° 492 do Conselho Superior da Magistratura do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, bem como nos artigos 1º e 2º da Resolução Nº 229, de 3 de junho de 2020. Ante o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar da presente demanda. Remetam-se os autos ao cartório distribuidor, para redistribuição da Ação a uma das Varas Cíveis Residuais desta Comarca, competentes em razão da matéria. Às providências. Processo 0828737-69.2020.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais Exeqte: Condomínio Residencial Reinaldo Busaneli II ADV: CAIO MOLINA AMBRIZZI (OAB 25853/MS) ADV: PRÉSLON BARROS MANZONI (OAB 18626/MS) ADV: IGOR ZANONI DA SILVA (OAB 19601/MS) ADV: DOUGLAS BARROS DE FIGUEIREDO (OAB 20590/MS) O(a) exequente emendou a inicial para o fim de adequar o rito processual, passando o feito executivo a ter natureza de Ação de Cobrança. Deste modo, entendo que este juízo é incompetente para processar e julgar o presente feito, considerando o disposto no art. 2º, inciso II do Provimento n° 492 do Conselho Superior da Magistratura do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, bem como nos artigos 1º e 2º da Resolução Nº 229, de 3 de junho de 2020. Ante o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar da presente demanda. Remetam-se os autos ao cartório distribuidor, para redistribuição da Ação a uma das Varas Cíveis Residuais desta Comarca, competentes em razão da matéria. Às providências. Processo 0829018-25.2020.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais Exeqte: Condomínio do Residencial Reinaldo Busaneli II ADV: PRÉSLON BARROS MANZONI (OAB 18626/MS) O(a) exequente emendou a inicial para o fim de adequar o rito processual, passando o feito executivo a ter natureza de Ação de Cobrança. Deste modo, entendo que este juízo é incompetente para processar e julgar o presente feito, considerando o disposto no art. 2º, inciso II do Provimento n° 492 do Conselho Superior da Magistratura do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, bem como nos artigos 1º e 2º da Resolução Nº 229, de 3 de junho de 2020. Ante o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar da presente demanda. Remetam-se os autos ao cartório distribuidor, para redistribuição da Ação a uma das Varas Cíveis Residuais desta Comarca, competentes em razão da matéria. Às providências. Processo 0829035-61.2020.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais Exeqte: Condomínio do Residencial Reinaldo Busaneli II ADV: PRÉSLON BARROS MANZONI (OAB 18626/MS) O(a) exequente emendou a inicial para o fim de adequar o rito processual, passando o feito executivo a ter natureza de Ação de Cobrança. Deste modo, entendo que este juízo é incompetente para processar e julgar o presente feito, considerando o disposto no art. 2º, inciso II do Provimento n° 492 do Conselho Superior da Magistratura do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, bem como nos artigos 1º e 2º da Resolução Nº 229, de 3 de junho de 2020. Ante o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar da presente demanda. Remetam-se os autos ao cartório distribuidor, para redistribuição da Ação a uma das Varas Cíveis Residuais desta Comarca, competentes em razão da matéria. Às providências. Processo 0829060-74.2020.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais Exeqte: Condomínio Residencial Reinaldo Busaneli II ADV: IGOR ZANONI DA SILVA (OAB 19601/MS) ADV: DOUGLAS BARROS DE FIGUEIREDO (OAB 20590/MS) ADV: CAIO MOLINA AMBRIZZI (OAB 25853/MS) ADV: PRÉSLON BARROS MANZONI (OAB 18626/MS) O(a) exequente emendou a inicial para o fim de adequar o rito processual, passando o feito executivo a ter natureza de Ação de Cobrança. Deste modo, entendo que este juízo é incompetente para processar e julgar o presente feito, considerando o disposto no art. 2º, inciso II do Provimento n° 492 do Conselho Superior da Magistratura do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, bem como nos artigos 1º e 2º da Resolução Nº 229, de 3 de junho de 2020. Ante o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar da presente demanda. Remetam-se os autos ao cartório distribuidor, para redistribuição da Ação a uma das Varas Cíveis Residuais desta Comarca, competentes em razão da matéria. Às providências. Processo 0829109-18.2020.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais Exeqte: Condomínio do Residencial Reinaldo Busaneli II ADV: PRÉSLON BARROS MANZONI (OAB 18626/MS) ADV: CAIO MOLINA AMBRIZZI (OAB 25853/MS) ADV: IGOR ZANONI DA SILVA (OAB 19601/MS) ADV: DOUGLAS BARROS DE FIGUEIREDO (OAB 20590/MS) O(a) exequente emendou a inicial para o fim de adequar o rito processual, passando o feito executivo a ter natureza de Ação de Cobrança. Deste modo, entendo que este juízo é incompetente para processar e julgar o presente feito, considerando o disposto no art. 2º, inciso II do Provimento n° 492 do Conselho Superior da Magistratura do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, bem como nos artigos 1º e 2º da Resolução Nº 229, de 3 de junho de 2020. Ante o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar da presente demanda. Remetam-se os autos ao cartório distribuidor, para redistribuição da Ação a uma das Varas Cíveis Residuais desta Comarca, competentes em razão da matéria. Às providências. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.